Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000288-52.2021.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: HIPERSUL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA TRENTIN (OAB RS059309)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de suspensão da Carteira Nacional De Habilitação - CNH e do bloqueio de cartão de crédito
O art. 139, IV, do CPC dispõe que
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Com base no referido dispositivo legal, tem-se entendido que o magistrado poderá adotar uma série de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para permitir a satisfação da obrigação que está sendo executada, como forma de potencializar o princípio do resultado na execução.
Aliás, sobre o tema há o enunciado 48 da ENFAM:
Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Trata-se de técnica que conferiu maior elasticidade ao processo executivo, a fim de proporcionar à hipótese concreta, a depender das circunstâncias fáticas, prestação de uma tutela jurisdicional mais efetiva, voltada às exigências necessárias à tutela do direto material.
Justamente em razão disso, a jurisprudência tem admitido, por exemplo, (i.) a suspensão de CNH, (ii.) o recolhimento de passaporte, (iii.) suspensão de cartões de crédito; de devedores que se furtam à tutela jurisdicional, mesmo possuindo capacidade econômica para quitação de suas dívidas. Elucidativa, nesse sentido, é a decisão proferida no Agravo de Instrumento 50487203420228217000, Rel.ª Des.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como a de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação do devedor/executado. O deferimento exige demonstração de que as demais formas típicas de satisfação do crédito foram tentadas e frustradas, bem como que a medida postulada é adequada e necessária à efetiva tutela do direito do credor, ante a ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedente do STJ.
2. No caso, deve ser mantida a determinação de suspensão da CNH do executado, pois, em que pese tratar-se de medida excepcional, a execução tramita há mais de vinte anos visando ao adimplemento de condenação oriunda de ação indenizatória por crime de estupro por ele cometido e não há qualquer perspectiva de quitação do débito que já atinge elevada monta. A medida se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o devedor/agravante possui patrimônio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Apesar disso, de se ressaltar que não é qualquer medida que pode ser adotada; é necessário que haja uma correlação entre a medida de apoio a ser adotada e a finalidade a ser buscada, ou seja, as medidas a serem adotadas devem ser adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar, sem razão, o processo executivo. Nessa linha, cita-se a ementa do REsp 1.788.950/MT, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a medida postulada - suspensão de CNH - não se mostram adequada, necessária e razoável para efetivar o direito de crédito buscado.
Primeiro, porque não há qualquer indicativo de que a adoção de tais medidas contribuirá para a satisfação do débito; ao menos o exequente não demonstrou, ônus que lhe incumbia.
Segundo, porque não há indicativo de que a medida postulada terão o condão de, efetivamente, compelir a parte executada ao pagamento do débito em execução.
Terceiro, porque, apesar das tentativas já promovidas para a satisfação da execução, não há mínimo indício de que a parte executada, de fato, tenha patrimônio e o esteja ocultando para frustrar a prestação da tutela jurisdicional.
Bem retrata a hipótese dos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52338581120218217000, Rel. Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVEDOR SEM BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE O REITERADO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS, DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE SUAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO, PORQUANTO INEXISTEM INDÍCIOS DE QUE ESTÃO OCULTANDO PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Na mesma linha, cita-se o Agravo de Instrumento 50107595920228217000, Rel.ª Des.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH. DESCABIMENTO.
(...)
2. No caso, inexiste prova cabal de que a devedora possui, mas oculta, patrimônio apto a saldar o débito exequendo, em evidente intuito de frustrar o processo executivo, se afigurando descabidas as medidas executivas atípicas postuladas, gravosas, desproporcionais e incapazes de satisfazer o crédito da exequente. Aliás, foi realizado acordo para pagamento da dívida que, embora descumprido parcialmente, indica o intento de saldar o débito, havendo, ainda, a possibilidade de tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud, em razão do descumprimento do pactuado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Ainda, o Agravo de Instrumento 70082550237, Rel. Des. EUGÊNIO FACCHINI NETO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. A suspensão da CNH do devedor/agravado configura medida que tem sido admitida em tese e de forma excepcional pela jurisprudência. Ou seja, eventual deferimento do pedido exigirá a demonstração cabal de que todas as formas possíveis de satisfação do crédito foram tentadas e restaram frustradas, e de que a devedor apresenta padrão de vida não condizente com a ausência de patrimônio, modo a revelar intencional ocultação de patrimônio, o que não se encontra demonstrado no presente recurso. Não se trata de uma penalização do executado, mas sim um enérgico meio restritivo de direitos, visando persuadir o devedor a honrar sua dívida. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Em suma, embora seja, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, tais como a postulada pela parte exequente, por ser excepcional e subsidiária, exige-se (i.) que seja adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor, bem como que haja (ii.) prova de que a parte devedora, em evidente intuito de fraudar a credora, tenha, de fato, patrimônio e o esteja ocultando; requisitos que não foram minimamente demonstrados nos autos.
Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido.
2. Do prosseguimento
Intimo a parte exequente para postular medidas concretas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.