Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010488-68.2024.8.21.0052/RS
EMBARGANTE: KELLY LANSING
ADVOGADO(A): GLORIA CARINE BEDNAREK (OAB RS105980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita ante a declaração de imposto de renda apresentado no evento 12, COMP3, pois afere renda bruta superior a cinco salários mínimos.
Cito:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. CABIMENTO. REQUERENTE QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51621234420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2023)
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO. A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AO FEITO NENHUM FATO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO, QUANDO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG EM SEU FAVOR. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA. CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO TRAZIDA NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DIZ RESPEITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXO DE APLICAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50609931120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-06-2023)
A jurisprudência dominante está consoante com a Conclusão n. 491 do Centro de Estudos do TJRS.
Intimo, pois, a requerente para que, em 15 dias, proceda o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos.
Sob outra óptica, saliento que só será possível a oposição de embargos à execução fiscal, se garantida a execução, lição do art. 16 da LEF.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Sendo a garantia medida indispensável, resta agendada a intimação do embargante para o cumprimento, sob pena de não recebimento dos presentes embargos.
Diligências necessárias.