Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000330-72.2019.8.21.0134/RS
EXECUTADO: BERTINO RECH
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO GUERRA (OAB RS077899)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida no evento 101, DESPADEC1 determinou a expedição de alvará eletrônico em favor do executado para restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD. Contudo, tal determinação foi posteriormente tornada sem efeito pela decisão do evento 110, DESPADEC1, em razão de que, logo após a decisão do evento 101, DESPADEC1, aportou penhora no rosto destes autos, proveniente do processo de Cumprimento de Sentença n.º 5003309-65.2023.8.21.0134/RS. Em virtude dessa penhora, a decisão do evento 110, DESPADEC1 determinou a imediata transferência dos valores aqui depositados para o referido processo.
Posteriormente, o executado Bertino Rech, por meio da petição do evento 128, PET1, requereu a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para a devolução integral dos valores, alegando que a penhora no rosto dos autos foi cancelada no processo n.º 5003309-65.2023.8.21.0134/RS, conforme decisão interlocutória registrada no evento 55 daqueles autos.
Pois bem.
A Certidão do evento 138, CERT1, emitida nestes autos, atesta de forma inequívoca que a referida decisão do evento 55 do processo n.º 5003309-65.2023.8.21.0134/RS precluiu.
A preclusão desta decisão confere-lhe o caráter de imutabilidade, tornando-a definitiva e insuscetível de nova discussão na instância em que foi proferida. Desse modo, a alegação do executado de que a penhora no rosto dos autos foi cancelada por uma decisão preclusa é fundamental para a resolução do presente incidente processual.
Assim, considerando a preclusão da decisão do evento 55 do processo sob o n.º 5003309-65.2023.8.21.0134/RS, tal como certificado em evento 138, CERT1, e acolhendo a alegação do executado de que referida decisão promoveu o cancelamento da penhora no rosto dos autos, o fundamento que justificava a retenção dos valores nestes autos e a ordem de transferência para o processo conexo resta desconstituído.
A existência de uma decisão judicial preclusa que invalida a penhora no rosto dos autos torna nula a subsistência de qualquer ato processual que visava sua efetivação neste feito. A segurança jurídica e a coerência do sistema processual exigem que, uma vez desfeita a constrição que gerou a ordem de transferência, os valores retornem à disponibilidade do seu titular.
Portanto, diante da nulidade dos atos processuais que mantinham a penhora no rosto dos autos, e em respeito à preclusão da decisão que determinou seu cancelamento no processo de origem, o pedido de liberação dos valores formulado pelo executado merece acolhimento.
A manutenção da ordem de transferência, neste cenário, representaria a continuidade de um ato processual sem sustentação fática e jurídica, em descompasso com a decisão preclusa do processo conexo e a sentença de extinção deste feito.
DIANTE DO EXPOSTO:
1. TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 110, DESPADEC1, porquanto o fundamento que a ensejou, qual seja, a penhora no rosto dos autos, foi desconstituído por decisão preclusa no processo n.º 5003309-65.2023.8.21.0134/RS.
2. DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pelo executado no evento 128, PET1.
3. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de BERTINO RECH para a devolução integral dos valores bloqueados nos presentes autos, acrescidos dos rendimentos incidentes no período, observando-se os dados bancários informados no evento 128, PET1, quais sejam:
Banco: Banrisul
Agência: 1095
Conta-corrente: 080147960-7
Titular da conta: Bertino Rech
CPF: 162.290.100-20.