Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000330-72.2019.8.21.0134/RS
EXECUTADO: BERTINO RECH
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO GUERRA (OAB RS077899)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal foi extinta por sentença (evento 78, SENT1), decisão esta confirmada em grau de recurso, o que tornou indiscutível o direito do executado à restituição dos valores que haviam sido bloqueados via sistema SISBAJUD.
Com efeito, a decisão do evento 143, DESPADEC1, que determinou a liberação dos valores em favor do executado, estava correta no momento em que foi proferida, pois a penhora no rosto dos autos que anteriormente obstava a liberação havia sido cancelada por decisão preclusa no processo de origem.
Contudo, a situação fática e jurídica foi alterada. Conforme se verifica da decisão proferida no evento 147, DESPADEC1, foi deferida uma nova penhora no rosto destes autos, novamente oriunda do processo nº 5003309-65.2023.8.21.0134/RS.
A penhora sobre créditos do executado em poder de terceiros, incluindo aqueles depositados em juízo em outro processo, é medida processual prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil.
A nova constrição, portanto, é válida e eficaz, vinculando o crédito que o executado possui nestes autos à satisfação de outra dívida.
Dessa forma, o crédito que seria restituído ao executado Bertino Rech não se encontra mais livre e desembaraçado. A superveniência de nova e válida ordem de constrição judicial impõe a este juízo o dever de observá-la, em nome da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, a decisão anterior que determinou a expedição de alvará em favor do executado perdeu seu fundamento, devendo ser revista para adequar o andamento processual à nova realidade dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a petição do Município do Passa Sete/RS anexada aos autos no evento 151, PET1 e, consequentemente, torno sem efeito, em virtude da nova constrição judicial, a decisão proferida no evento 143, DESPADEC1, que determinava a expedição de alvará em favor do executado.
Determino a transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo para uma conta judicial à disposição do juízo do cumprimento de sentença nº 5003309-65.2023.8.21.0134/RS, para fins de satisfação da penhora no rosto dos autos. Oficie-se à instituição financeira para que proceda à transferência.
Após a comprovação da transferência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Intimações eletrônicas expedidas no ato.