Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-20.2012.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ADELAIDE LUIZA MORAES
ADVOGADO(A): GIANFRANCO BARACCANI (OAB RS076907)
EXECUTADO: ADELAIDE LUIZA MORAES - ME
ADVOGADO(A): GIANFRANCO BARACCANI (OAB RS076907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra Adelaide Luiza Moraes e Adelaide Luiza Moraes ME. Após a realização dos leilões judiciais do veículo Fiat/Stilo Sporting Flex, de placas IOC8498, os quais restaram negativos por ausência de lances, o leiloeiro oficial manifestou-se no evento 184, PET1. Naquela oportunidade, o auxiliar da justiça informou o resultado negativo das hastas públicas e relatou a impossibilidade de localização do referido automóvel para fins de remoção ao depósito judicial.
Diante disso, este Juízo proferiu a decisão constante no evento 191, DESPADEC1, determinando que o exequente se manifestasse sobre a perda de posse do veículo Citroën Xsara Picasso, de placas DHX-8937 e confirmada pelo leiloeiro. Outrossim, condicionou-se a designação de novas datas de leilão à indicação do paradeiro do veículo Fiat/Stilo, com a expedição de ofício ao Detran para fins de localização.
Posteriormente, no evento 195, PET1, a parte executada compareceu aos autos, por meio de seu procurador dativo, informando que reside na Rua Albano Hansen, número 1152, bairro Travessão, na cidade de Dois Irmãos, RS, CEP 93950-000. Na mesma petição, esclareceu que o automóvel Fiat/Stilo, de placas IOC8498, encontra-se em seu poder e está à disposição para entrega ao Oficial de Justiça.
Por fim, no evento 196, PET1, a instituição financeira exequente postulou o prosseguimento do feito com a intimação pessoal da executada no endereço por ela mesma fornecido, viabilizando a retomada dos atos expropriatórios.
É o relato.
Decido.
Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da presente constrição judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo Citroën Xsara Picasso, de placas DHX-8937, foi objeto de busca e apreensão e transferido para terceiros em outro estado da federação, conforme demonstrado pelos documentos acostados ao feito (Evento 158 e 160). Diante da perda definitiva de posse pela executada e da consequente ineficácia da medida, a execução deve prosseguir exclusivamente em relação ao veículo Fiat/Stilo Sporting Flex, de placas IOC8498, o qual se encontra na posse direta da devedora.
Nesse contexto, afasta-se o óbice da não localização do bem, uma vez que a própria executada declarou expressamente no evento 195, PET1 que o automóvel está sob sua guarda em sua residência e inteiramente disponível para a apreensão. Portanto, resta autorizado o prosseguimento dos atos de expropriação, revelando-se viável a designação de novas hastas públicas para a alienação judicial do bem avaliado no evento 133, CERTGM1.
Para tanto, determino a intimação do leiloeiro oficial, Gustavo Turani, para que indique novas datas para a realização do primeiro e do segundo leilões do veículo Fiat/Stilo Sporting Flex, placas IOC8498. O leiloeiro deverá apresentar a proposta de calendário atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se os parâmetros já fixados na decisão de evento 151, DESPADEC1.
Ademais, considerando que a devedora é representada por defensor dativo, determino a sua intimação pessoal, bem como de sua microempresa individual, no endereço informado no evento 195, PET1. Essa diligência deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
A referida intimação pessoal possui a finalidade de cientificar a executada acerca das novas datas designadas para o leilão, cumprindo o requisito de garantia do contraditório previsto no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o mandado deverá conter a ordem expressa para que a devedora entregue o veículo ao leiloeiro oficial, que foi nomeado como depositário judicial do bem na decisão do evento 151, DESPADEC1 e na decisão do evento 162, DESPADEC1. A entrega deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data estipulada para a primeira hasta pública, viabilizando a remoção segura do automóvel.
Advirta-se a executada de que eventual recusa ou embaraço à entrega do bem será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções legais pertinentes. Em caso de resistência ou não localização voluntária do veículo no momento da diligência, fica desde já autorizado o uso de força policial e de arrombamento, conforme as prerrogativas asseguradas no evento 162, DESPADEC1. O Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado poderá requisitar o auxílio das autoridades de segurança pública locais, se necessário.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o mandado de intimação e remoção e intimando-se o leiloeiro e o credor por meio do sistema eletrônico.