Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006272-37.2022.8.21.0019/RS
EXECUTADO: FABIANE LETICIA RAMOS
ADVOGADO(A): ANA LAURA STROSCHOEN (OAB RS112251)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Extinto o feito, a parte executada peticinou no "evento 91, PET1" postulando a AJ, com o objetivo de não arcar com as custas judiciais.
Em que pese tenha demonstrado hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade possui efeito "ex nunc". Ou seja, não retroage.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de pagamento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação que visava apenas à majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, argumentando o agravante que a verba honorária, embora pertença ao advogado, decorre do sucesso da causa da parte beneficiária da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Apesar das razões expostas no agravo interno, a decisão que determinou o recolhimento do preparo deve ser mantida. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. 3. O recurso de apelação visa apenas à majoração da verba honorária e, quando da sua apresentação, não houve pedido de concessão da gratuidade judiciária. A concessão posterior do benefício da gratuidade judiciária, após o recurso, seria inócua, tendo em vista a ausência de efeito retroativo, não afastando da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/5/2025; STJ, AgInt no RMS n. 74.407/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 51465608420258210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026) grifei
Desta forma, ainda que deferida a AJG, o benefício não tem o condão de retroagir para suspender a cobrança das custas.
Isso posto, defiro a AJG. Porém, o benefício não suspenderá a cobrança das custas judiciais.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intimação agendada.
D.Leg.