Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003926-30.2014.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: JEFERSON VAZ PINTO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA VARGAS DE BARCELOS (OAB RS032642)
EXECUTADO: JEREMIAS MARTINHO VAZ PINTO
ADVOGADO(A): JULIANA DE AZEVEDO (OAB RS081373)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em substituição.
Trata-se de impugnação à penhora realizada no evento 80, DOC1 sobre o imóvel de matrícula n° 85.954 do Registro de Imóveis de Osório/RS, apresentada pelo executado Jeferson no evento 97, DOC1, alegando a impenhorabilidade do imóvel, com base nos artigos 1° e 5° da lei n. 8.009/90, sob o argumento de que se trata de bem de família. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade.
O exequente se manifestou, salientando que os documentos juntados não comprovam a alegada impenhorabilidade. Referiu-se ao imóvel de matrícula n.º 19.083 do Registro de Imóveis de Canoas, de propriedade do executado, indicado como residência do nos autos do inventário de n.° 5011759-55.2021.8.21.0008. Requereu a rejeição do pedido.
É o relatório.
Como é sabido, é absolutamente impenhorável o imóvel residencial próprio da família, consoante artigo 1° da Lei nº 8.009/90.
No contexto, compete ao executado, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar a impenhorabilidade.
Com efeito, conforme narrado pelo exequente no evento 103, DOC1, verifica-se que o executado é proprietário do imóvel de matrícula n.º 19.083 do Registro de Imóveis de Canoas (evento 103, DOC2), tendo o indicado como residência na distribuição do processo de inventário n.º 5011759-55.2021.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1.
De outro lado, o executado Jeferson juntou fotos do imóvel (evento 104, DOC2) e faturas do serviço de água e esgoto (evento 105, DOC2), todas com consumo igual a 0m³ ou 1m³, insuficientes para comprovação da alegada impenhorabilidade.
Nesse quadro, ausente comprovação da condição de imóvel residencial familiar, não há que se falar em impenhorabilidade.
Não passa despercebida a finalidade da impenhorabilidade do bem de família, como decorrência das garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, atendendo ao Princípio Fundamental da dignidade da pessoa humana. Contudo, como visto acima, não há comprovação de que o imóvel dado em garantia hipotecária é a residência familiar.
Sobre o tema, a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O direito à moradia é decorrência lógica do Princípio da Dignidade Humana, que se caracteriza, nos termos do art. 1º da Constituição Federal, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, para o reconhecimento de determinado imóvel como bem de família, não se exige que a parte interessada demonstre, necessariamente, tratar-se do único pertencente à unidade familiar. Em verdade, ao devedor, mesmo que possua outros imóveis, incumbe comprovar que aquele cuja impenhorabilidade invoca é o que de fato se presta à sua moradia permanente, o que restou evidenciado no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50268494520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-08-2022)".
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora apresentada pelo executado Jeferson no evento 97, DOC1.
Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.
Diligências legais.