Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5221662-83.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
APELANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526)
ADVOGADO(A): Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679)
APELADO: MARTIM TODESCO ADREANI (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (OAB RS089752)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em que a parte recorrente peticionou nos autos informando que, após análise da demanda, não pretende o prosseguimento do feito, requerendo a homologação do pedido de desistência, com baixa e arquivamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso apresentado pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Conforme disposto nos arts. 998 e 999 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte adversa ou seus litisconsortes, desistir do recurso.
2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe, considerando o requerimento expresso da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Homologado o pedido de desistência do recurso e julgado prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Interpelação Judicial ajuizada em face de MARTIM TODESCO ADREANI – CAPITÃO MARTIM, em virtude da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I e VI, do CPC (evento 13, SENT1).
Verificado o recolhimento do preparo recursal de forma intermpestiva, foi determinada a complementação do preparo, a fim de recolhe-lo em dobro (evento 27, DESPADEC1).
Sobreveio aos autos manifestação da parte autora/apelante, informando expressamente que desiste do recurso de apelação interposto (evento 32, PET1).
Pois bem.
Cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
A parte recorrente peticionou nos autos informando que, após analisar a demanda, não pretende o prosseguimento do feito. Requereu, assim, a homologação do pedido de desistência, com baixa e arquivamento do processo (evento 32, PET1).
Conforme disposto nos arts. 998 e 999 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte adversa ou seus litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, a homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
Ante ao exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.