Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025755-54.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LOIRE MARIA ALIXANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB rs062109)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARCELLOS NETTO (OAB RS097379)
EXECUTADO: REELCIO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB rs062109)
ADVOGADO(A): PATRICIA BARCELLOS NETTO (OAB RS097379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação à avaliação no evento 182, PET1.
Sustentou que o auto de avaliação é genérico e descumpre os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil, uma vez que o Oficial de Justiça avaliador não apresentou laudo detalhado nem indicou as fontes e metodologias utilizadas para a pesquisa de mercado que fundamentou os valores de R$ 330.000,00 e R$ 300.000,00.
Diante disso, requereu a complementação do ato.
Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com o pedido dos executados no evento 189, PET1, concordando com o retorno dos autos ao Oficial de Justiça para fins de esclarecimento da metodologia adotada.
Decido.
A pretensão de complementação da avaliação encontra amparo legal no artigo 872 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo determina expressamente que a avaliação realizada por Oficial de Justiça deve constar de vistoria e de laudo que especifiquem detalhadamente as características do bem, o estado em que se encontra e o seu valor.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
No caso em análise, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 172, CERTGM3 limitou-se a informar os valores atribuídos aos imóveis com base em genéricas pesquisas de mercado, sem descrever o estado de conservação dos terrenos, suas benfeitorias, lindeiras ou as fontes consultadas.
A ausência de descrição pormenorizada inviabiliza o contraditório efetivo e compromete a segurança dos atos de expropriação judicial subsequentes.
Ante o exposto:
a) acolho a impugnação apresentada pelos executados no evento 182, PET1;
b) determino a expedição de mandado de complementação de avaliação direcionado ao Oficial de Justiça atuante, para que, no prazo de 15 dias, esclareça a metodologia de cálculo utilizada, descreva pormenorizadamente as características e o estado de conservação dos imóveis de matrículas nº 34.262 e 34.263, e indique as fontes de mercado consultadas, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dil. legais.