Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030020-89.2022.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIA
ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de reserva de honorários contratuais
Os honorários contratuais representam uma obrigação da parte contratante perante seu patrono, incidindo diretamente sobre o proveito econômico obtido por aquela, e, no presente caso, sobre um valor que já se encontra indisponível por força de penhora judicial anterior e devidamente comunicada nos autos. A juntada do contrato de honorários pelo procurador da exequente (evento 208, CONHON2) ocorreu em momento posterior à averbação da penhora (evento 167, AUTOPENHORA1) não possuindo o condão de desconstituir a prioridade da constrição regularmente efetivada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos.
III. Razões de decidir
3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
5. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Por isso, indefiro o pedido de reserva de honorários do evento 208, PET1.
2. Remeto os autos à URCAJUD.