Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010646-83.2024.8.21.0033/RS
REQUERENTE: THALES BARBOSA
ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
REQUERENTE: ANDRESSA ANIELE DA ROSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
REQUERENTE: ALEXSANDRO BARBOSA
ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Município de São Leopoldo, fundada em alegados danos decorrentes dos eventos climáticos ocorridos em junho de 2023.
No curso da instrução, surgiram controvérsias relevantes acerca da regularidade da ocupação do imóvel da parte autora, da necessidade e utilidade da prova pericial pretendida, bem como da delimitação da prova testemunhal, questões que passam a ser apreciadas.
Da Regularidade do Imóvel e Ônus da Prova: A questão da regularidade da moradia e da ocupação do solo constitui ponto controvertido essencial para a análise da responsabilidade civil no presente feito, especialmente diante das alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima suscitadas pelo Município. Assiste razão ao ente municipal ao sustentar que incumbe à parte autora comprovar a regularidade de sua moradia e da ocupação do solo, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Tal encargo compreende a demonstração de residência no endereço indicado à época dos fatos, bem como a regularidade da construção do imóvel, inclusive mediante apresentação da respectiva matrícula ou documentação equivalente.
Não se mostra razoável impor ao Município o dever de identificar individualmente a situação registral e urbanística de cada imóvel objeto de demandas semelhantes, sob pena de se exigir verdadeira prova diabólica, excessivamente onerosa e incompatível com a dinâmica da administração pública.
Diante da justificativa apresentada pela parte autora quanto à dificuldade de obtenção da documentação, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que providencie e junte aos autos os documentos comprobatórios da regularidade do imóvel.
Da Prova Pericial: Considerando a notória dificuldade na nomeação de profissionais com a especialização pretendida, os valores disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para esse tipo de perícia e as significativas alterações fáticas ocorridas na região desde os eventos climáticos de junho de 2023, verifica-se que tais circunstâncias podem comprometer a fidedignidade e a utilidade probatória da perícia em relação aos fatos pretéritos, reduzindo sua aptidão para o esclarecimento da controvérsia.
Contudo, caso a parte autora mantenha interesse na produção da prova pericial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de renda atualizado, para reanálise do benefício da Assistência Judiciária Gratuita especificamente tendo em vista o pedido de prova pericial.
Da Prova Testemunhal: Quanto à prova testemunhal, reitero que cada parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente.
Na hipótese de a parte autora não observar o limite legal ou deixar de indicar de forma precisa as 3 (três) testemunhas que pretende ouvir, a prova testemunhal será desconsiderada.
Diligências legais.