Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000295-41.2012.8.21.0043/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: LAURA TEREZA THOMAS
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KRAMMER (OAB RS028060)
EXECUTADO: GILBERTO JOSE KOTZ
ADVOGADO(A): LEANDRO GODOIS (OAB RS047097)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KRAMMER (OAB RS028060)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o incidente de impenhorabilidade veiculado pela parte executada no evento 118, PET1, em face da penhora efetuada sobre o imóvel matriculado sob os nº 8334, registrado em nome do executado GILBERTO JOSE KOTZ, junto ao Ofício de Registro Civil da Comarca de Cerro Largo - RS.
Em síntese, discorreu da impenhorabilidade absoluta do imóvel, o qual se constitue do local em que o executado reside, bem como são destinados à exploração agrícola para seu sustento. Referiu que a manutenção da penhora acarretaria prejuízos à subsistência familiar. Requereu o acolhimento do incidente.
O Banco exequente apresentou impugnação no evento 133, PET1, requerendo a improcedência do incidente.
Decido.
Compete ao Estado proteger a família, uma vez que essa é a base da sociedade (art. 226 da CF). Assim, entende-se que o mínimo para a existência digna da instituição família é garantir-lhe a moradia, direito social e fundamental incluído no art. 6º da Carta Magna.
Nessa direção, o art. 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Por força do art. 5º, XXVI, da CF/88, define-se como absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família:
(...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
No mesmo sentido, o art. 833, VIII do CPC protegeu a pequena propriedade rural definida em lei, desde que trabalhada pela família. Ou seja, se a família trabalha no imóvel, a pequena propriedade rural é impenhorável:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Do mesmo modo, acerca da questão controversa nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, por maioria, apreciando o Tema 961 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Portanto, para a análise da manutenção ou não da penhora, tenho que necessária a verificação da presença de dois requisitos:
a) que a área rural seja qualificada como pequena, nos termos legais; e
b) que a propriedade seja trabalhada pela família do devedor, ou sirva como residência a ele ou à entidade familiar.
Quanto ao primeiro requisito, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei 8.629/1993, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Destaco que o módulo fiscal definido para o Município de Cerro Largo - RS é de 20 hectares1.
Conforme a matrícula do imóvel, é possível verificar que as áreas objeto de penhora se encontram dentro dos padrões definidos em lei, visto que não ultrapassam os quatro módulos fiscais do município, caracterizando-se como pequenas propriedades rurais:
Quanto ao segundo quesito, de início, acerca do ônus da prova, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.913.234-SP, ficou estabelecido que é ônus da parte devedora a comprovação de que sua propriedade rural é trabalhada pela família para a própria subsistência:
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)
As provas produzidas nos autos demonstram que o executado utiliza a área para plantio e posterior comercialização, o que se pode constatar por meio da nota de venda acostada no evento 118, NFISCAL3.
Da mesma forma, verifico que o executado apresentou laudo circunstanciado da área em questão, sendo apontado que é utilizada para cultivo de milho, aveia e soja e que a área é importante para o sustento alimentar da família.
Nesse sentido, destaco a conclusão do laudo técnico:
Assim, diante de todo o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade, e o faço para desconstituir a penhora sobre o imóvel da matrícula n.º8334, registrados em nome do executado GILBERTO JOSÉ KOTZ, junto ao Ofício de Registro Civil da Comarca de Cerro Largo - RS.
Preclusa esta decisão, levantem-se as penhoras.
Sem custas ou honorários, pois a arguição de impenhorabilidade não enseja a fixação de honorários de sucumbência, porquanto mero incidente processual.
Cumpra-se.
1. https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal