Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3223126/RS (2026/0108516-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO GARCIA
ADVOGADOS: VINÍCIUS KLEIN BONDAN - RS081535
AUGUSTO PESSIN CORRÊA - RS109753
AGRAVADO: GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS
ADVOGADO: ANDREIA WITT COELHO - RJ181689
INTERESSADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.324): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. SÚMULA 656 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E EMOLUMENTOS DE PROTESTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela credora em face da devedora e do fiador, visando à cobrança de valores inadimplidos relativos a contratos de prestação de serviços firmados em 2017 e 2018, com valor total de R$ 1.843.399,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do fiador em contrato prorrogado automaticamente; (ii) delimitar a responsabilidade do fiador em relação a contrato diverso firmado posteriormente; (iii) analisar a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no valor da condenação; (iv) verificar a possibilidade de inclusão das custas e emolumentos no valor cobrado; (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) regular a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de prorrogação automática da fiança é válida, nos termos da Súmula nº 656 do STJ, cabendo ao fiador, se quisesse exonerar-se, promover a notificação prevista no art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu. 4. O fiador não responde pelas obrigações advindas de contrato com o qual não anuiu. 5. Não é cabível a cumulação dos honorários advocatícios contratuais com os honorários advocatícios sucumbenciais, pois caracterizaria bis in idem. 6. Os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada obrigação, conforme art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a constituição formal em mora. 7. A inclusão das custas e emolumentos no valor cobrado é possível, conforme previsão do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.492/97, que autoriza a cobrança de despesas cartorárias relativas ao protesto. 8. Diante do resultado do julgamento e considerando o decaimento recíproco, impende redimensionar o ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.343-1.346). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao seu questionamento sobre "se a decisão encerra interpretação extensiva de fiança, equiparando prazo indeterminado à prorrogação automática" (fl. 1.357). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 818 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há falar em prorrogação automática da fiança, uma vez que, no caso, a fiança teria prazo indeterminado, e não prorrogação automática. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.363-1.373). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.374-1.379), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.392-1.399). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que o contrato principal foi firmado com período de vigência de 2 anos, com prorrogação automática por sucessivos períodos, tendo restado ajustado, expressamente, que a fiança teria prazo indeterminado e que, desse modo, incide o teor da Súmula 656 do STJ, que assevera a validade da cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.322): Cuida-se de ação monitória embasada no "Contrato de Cliente Green Card S/A", datado de 16/05/2017, firmado entre a credora, GREEN CARD S/A – REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, e a devedora, MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO EIRELI, em que figurou como fiador MARCOS AURÉLIO GARCIA ( evento 1, CONTR7, fls. 01/04), aditado em 05/06/2018 ( evento 1, CONTR7, fls. 05/06), e também no "Contrato Cliente Green Card S/A - Rotacard", datado de 09/11/2018, relativo ao Cartão Rotacard, firmado entre a autora e a corré MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO EIRELI (evento 1, CONTR7, fls. 07/11). As obrigações cobradas na ação monitória são referentes a fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, totalizando R$ 1.843.399,31. O "Contrato de Cliente Green Card S/A", datado de 16/05/2017, foi firmado com período de vigência de 2 anos, com prorrogação automática por sucessivos períodos (10.1.), tendo restado ajustado, expressamente, que a fiança teria prazo indeterminado (12.4.). E o "Aditivo ao Contrato de Cliente Green Card S/A", datado de 05/06/2018, que alterou " as informações e/ou condições comerciais constantes do preâmbulo" da avença, em razão da Portaria nº 1287, bem como reajustou o termo inicial do seu prazo de vigência, embora não tenha sido firmado pelo fiador, previu a manutenção das cláusulas e condições estipuladas no "Contrato de Cliente Green Card S/A". Incidente, assim, o teor da Súmula nº 656 do STJ, que dispõe: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (Súmula n. 656, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, D Je de 16/11/2022.) E, no caso, o fiador ainda renunciou ao previsto no art. 835 do CC (12.3): Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Conforme a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo a validade da fiança como garantia da obrigação principal renovada. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, se desejar se exonerar da obrigação, realizar a notificação prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação contratual. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.899.413/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 2.1. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.799/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de que a fiadora não estaria obrigada pelos aditivos e prorrogações do contrato somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS