Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000093-27.2017.8.21.1001/RS
SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA DE LIVROS DOM QUIXOTE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): MAURICIO COUSANDIER DORNELES (OAB RS057115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos interpostos por tempestivos (evento 141, EMBDECL1), desacolhendo-os.
Descabe em sede de embargos "rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final" (RSTJ 30/412).
Se assim fosse permitido, estar-se-ia alterando substancialmente o julgado, fugindo ao disposto no art. 1.022 e incisos do CPC.
Não prospera a inconformidade vertida nos embargos declaratórios. Inocorrente a alegada omissão na decisão ora embargada, até porque restou claro o entendimento judicial do evento 136, DESPADEC1 de apreciação da peça do evento 122, PET1, eis que apresentada por por pessoa estranha ao feito.
Na verdade, o que se verifica, isto sim, é a tentativa de agregar efeitos infringentes ao declaratórios opostos, incabível em sede de embargos de declaração.
Se o comando judicial foi desfavorável à parte embargante, ou se a interpretação dada ao direito invocado é contrária as suas teses, evidentemente, é matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos do CPC, os embargos de declaração vão desacolhidos.
Intimem-se.