Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003443-32.2025.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES SICREDI ESSÊNCIA em face de VANIA PADILHA NUNES, objetivando o recebimento do valor de R$ 102.726,37 (cento e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº C40430176-9, vencida e inadimplida, atualizada até 25.04.2025.
A inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada (evento 6, DESPADEC1).
A parte exequente informou a averbação da execução em veículo de propriedade da executada (evento 13, PET1) e em imóvel de sua propriedade (evento 18, PET1).
Após tentativa frustrada de citação eletrônica (evento 21, CERTGM1), a executada compareceu espontaneamente ao balcão da CAP, momento em que foi citada pessoalmente, conforme certidão do evento 22, CERT1.
A Defensoria Pública peticionou no evento 23, PET1, requerendo habilitação nos autos para representar a executada, a concessão do benefício da justiça gratuita bem como vista dos autos.
É o breve relatório. Decido.
1. Da Gratuidade de Justiça:
A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça.
Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários-mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022)
Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe:
49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de VANIA PADILHA NUNES.
Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, sobre quem recai o ônus probatório, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.
Fica desde já advertida a parte que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este juízo qualquer alteração em sua situação econômica.
2. Defiro a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido na petição do evento 23, PET1.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.