Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016974-67.2021.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO LUIZ BUENO NETO
ADVOGADO(A): CLOVIS OLIVO (OAB RS013699)
ADVOGADO(A): ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177)
ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA ACUNHA (OAB RS111588)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DA SILVA (OAB RS131992)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 34.421, do 1º Registro de Imóveis de Pelotas (129.3), tendo em vista que não integra o patrimônio do executado.
Conforme o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos bens móveis indicados (120.1), quais sejam, uma COLHEITADEIRA AUTO-MOTRIZ-CEREAIS, modelo 3640, a DIESEL, de 120 modelo 1984, nr. série/chassi 27292268, uma SEMEADEIRA ADUBADEIRA, marca/fabricante L, ano de fabricação 1991 e MASSEY FERGUSON, CV, ano de fabricação 1984, SEMEATO, modelo TD300, ano modelo 1992, nr. série/chassi R DXLUO A91.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização dos bens penhorados.
Lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora e avaliação realizadas.
Em se tratando de bem móvel, deverá ser depositado com o exequente, pois a Comarca não dispõe de depositário judicial, nos termos do artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos bens, devendo o credor providenciar ao Oficial de Justiça, os meios necessários para o cumprimento da diligência, bem como efetuar o pagamento da condução devida, sendo que tal valor dispendido poderá ser incluído no montante devido pela parte executada.
Saliento que o bem poderá ser depositado em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Precluso o prazo para manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, ainda, dizer do interesse na adjudicação, venda por iniciativa particular ou alienação em hasta pública, certificando-se eventual decurso in albis do prazo em face da parte executada.
Intimem-se.