Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-03.2018.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: MARCIO GILBERTO RAMBO
ADVOGADO(A): LEANDRO BONATO RODRIGUES (OAB RS089374)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 167, DESPADEC1 restou proferida decisão reconsiderando posicionamento anterior para deferir a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Contudo, sobreveio manifestação do Banco Central do Brasil indicando óbice administrativo ao cumprimento da ordem nos termos em que formulada.
Diante disso, em nova análise da matéria e sopesando a utilidade da medida para a presente execução, este Juízo reforma a decisão anterior para indeferir o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, restabelecendo o posicionamento originário pelos fundamentos que seguem.
O sistema informatizado tem como finalidade precípua auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Cumpre esclarecer que o Sistema CCS visa a dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Sistema CCS, convém observar, não permite consulta a dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Desta forma, o sistema fornece apenas informações a respeito de relacionamentos dos clientes com as instituições financeiras, ou seja, a titularidade de contas para as quais a pessoa física ou jurídica realiza transferência de valores, e não possibilita a consulta à existência de eventuais valores passíveis de constrição, fato este que torna a medida inócua para os fins da presente execução.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito.
Diligências legais.