Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011385-36.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro o requerimento de penhora por meio do sistema Sisbajud com repetição pelo prazo de 60 dias ("teimosinha") formulado no evento 110, já que não demonstrada nenhuma razoabilidade concreta em seu pedido.
Nesse sentido, cito elucidativos julgados do STJ e do TJ/RS:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE ATENDER AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, A FIM DE EVITAR EXCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, A DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NO CASO, EMBORA O REFERIDO ARTIGO NÃO FAÇA QUALQUER PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DO USO DA PENHORA ON LINE A UMA ÚNICA VEZ, E O PROCESSO DE EXECUÇÃO VISA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, É EVIDENTE QUE A DILIGÊNCIA, NÃO PODE SER RENOVADA AO BEL PRAZER DO CREDOR QUE NÃO SE CONFORMA COM A FALTA DE GARANTIA AO SEU CRÉDITO, JUSTIFICANDO-SE A RENOVAÇÃO DE BUSCAS ANTE O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE AQUELA FRUSTRADA, OU DE RAZÕES CONVINCENTES DE QUE O DEVEDOR ESTÁ A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51345774820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-07-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível desde que observado o princípio da razoabilidade, devendo ser analisada caso a caso. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51257764620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022)
Intime-se, inclusive a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.