Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2979490/RS (2025/0244401-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO - RS043038
MARCELO OLIVEIRA DE MOURA - RS059755
LUCAS DAL PAZ - RS116441
AGRAVADO: WORLD FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA
ADVOGADO: CHARLES ABRÃO WYSE - RS040058
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TARIFA PORTUÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal movida pela apelante em face da empresa executada, extinguindo o feito com base na ausência de notificação prévia e na falta de comprovação da origem do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) a validade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de notificação do contribuinte sobre o procedimento administrativo que originou a dívida; (II) a natureza da tarifa portuária e a necessidade de contrato para a exigência do crédito não-tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tarifa portuária objeto da execução fiscal possui natureza de preço público, portanto, é crédito não- tributário. Dada a natureza jurídica da tarifa (preço público), a cobrança não possui a qualidade da compulsoriedade, peculiar aos tributos (art. 3º do CTN), de modo que se faz indispensável para a sua exigência a prévia existência de acordo ou contrato que, no caso, não veio aos autos. 2. Conforme dispõe o § 1º, do artigo 39, da Lei nº 4.320/64, para o crédito não- tributário se mostra necessário o prévio processo administrativo para a validade do lançamento. Nesses termos, é imprescindível a prévia notificação do contribuinte, fins de bem garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório na via administrativa. No caso concreto, a exequente não logrou comprovar ter efetuado a notificação do contribuinte, o que também invalida o título executivo. Sentença que declarou extinta a execução fiscal mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 2º, § 5º, incs. III e IV; CPC/2015, art. 485; Lei nº 4.320/64, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 952.483/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.03.2009; TJRS, Apelação Cível, Nº 50162835020218210023, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 28-09-2022. APELO DESPROVIDO (fl. 219). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 da Lei n. 12.815/2013 e art. 3º da Lei n. 8.690/80, no que concerne à necessidade de reconhecer a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, mesmo se tratando de crédito de natureza não tributária, como a Tarifa Portuária, cuja exigibilidade decorre da mera utilização dos serviços portuários, conforme previsto no art. 17 da Lei Federal nº 12.815/2013, independentemente da existência de contrato formal entre as partes, uma vez que a cobrança está amparada por disposição legal e regulatória, e o título executivo contém todos os requisitos exigidos pela legislação vigente. Traz a seguinte argumentação: O acórdão recorrido afirmou que a exequente, ora recorrente deixou de comprovar a origem do débito, e que por se tratar de crédito de natureza não-tributária, necessário procedimento administrativo prévio, a fim de garantir a certeza e liquidez para a inscrição do crédito, conforme trecho: [...] Todavia, com este entendimento o acórdão proferido negou vigência a lei federal, afastando equivocadamente, a presunção de certeza e liquidez a dívida ativa, regularmente inscrita, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Essa presunção, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal de origem não foi afastada pelo devedor. Veja-se que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente constituída: [...] Além disso, os valores a serem pagos, bem como a aplicação do índice de correção monetária e juros também estão expressamente previstos no documento, senão vejamos: [...] A dívida ativa, pois, foi regularmente inscrita e goza da presunção ‘juris tantum’ de liquidez e certeza, a qual somente cede diante de argumentação idônea e prova inequívoca capaz de afastá-la. No presente caso, além de o executado não ter trazido qualquer prova que afaste a legalidade da CDA, também não o poderia, visto que a via eleita – exceção de pré-executividade - não se prestava a produção de provas. Deste modo, a controvérsia efetivamente gira em torno da exigibilidade da execução da Tarifa Portuária objeto do processo originário. Diversamente do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande o Sul, a certidão de dívida ativa 117/2019 contempla todos os requisitos legais, porquanto contém o nome do devedor (World Fish Comércio de Pescados Ltda.) e seu endereço (Rua Riachuelo 279, Rio Grande,RS, CEP 96.200-390); discrimina, de forma individualizada, a origem (não tributária) e a natureza (tarifa portuária) da dívida; informa seu fundamento legal (art. 17, § 1º, inc. IV, da Lei Federal nº 12.815/2013), e faz referência expressa aos documentos que geraram a dívida (EDS 996778, referente ao fornecimento de energia elétrica em julho 2019 e EDS 996862 referente a acostagem em julho de 2019). Os pontos acima elencados são incontroversos, visto que todas estas informações se encontram na CDA executada, conforme demonstrado. Todavia, a decisão recorrida tem como embasamento a ausência de contrato havido entre as partes, o que em tese inviabilizaria a execução da tarifa portuária. Assim, a decisão não enfrentou, de forma clara e coerente, as teses jurídicas apresentadas, especialmente no tocante ao fato de que a cobrança de tarifas decorre de disposição legal, notadamente o artigo 17 da Lei Federal 12.815/2013, a saber: [...] No mesmo sentido o artigo 5º da Resolução n.º 61/2021 e o artigo 2º, inciso XXIII, da Resolução Normativa n.º 7/2016, da Agência Nacional de Transportes aquaviários: [...] Veja-se, portanto, que a exigência de contrato para cobrança, conforme entendimento trazido no acórdão regional, contraria a disposição legal trazida na lei que rege o sistema portuário, de que a cobrança se dá pela mera utilização. Este é o caso da execução fiscal em apreço, visto que a dívida é consubstanciada em - EDS 996778, referente ao fornecimento de energia elétrica em julho 2019 e EDS 996862 referente a acostagem em julho de 2019. A Recorrida sequer refutou a utilização dos serviços prestados, de modo que não há qualquer impeditivo legal para o prosseguimento da execução. O que deve ser reconhecido por esta Corte Superior, portanto é que a incidência da Tarifa Portuária decorre da utilização dos serviços portuários, independentemente de contrato entabulado entre as partes, por força de lei, e com respaldo das agências regulatórias. Portanto, Excelência, ao extinguir a presente execução fiscal, afastando a certeza do título executivo exigindo contrato entabulado, o acórdão regional violando e negou vigência aos arts. a artigo 17 da Lei Federal 12.815/2013 e art. 3ª da Lei 8690/80, o que deve ser reparado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 240- 244). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, oportuno referir que a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais 1. Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, cuja produção fica a cargo do executado. No entanto, no caso dos autos, a parte executada logrou afastar a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa ora executada. Cabível referir que a tarifa portuária, objeto da execução fiscal, possui natureza de preço público, portanto, é crédito não-tributário (fl. 217). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN