Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023448/RS (2025/0309073-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BR SUL SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BR SUL SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 121): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. COBRANÇA MANTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR AMBAS AS PARTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. FACULDADE DO TITULAR DA VERBA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-130). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao "motivo pelo qual a limitação do art. 535, VI, do CPC, foi aplicada à recorrente por força de suposta coisa julgada, mas deixou de ser aplicada para a recorrida, que não apresentou reconvenção no processo original para cobrar a multa, nem adotou atos expropriatórios para cobrá-la" (e-STJ, fl. 142). Afirmou a violação aos arts. 508 e 535, inciso VI, ambos do CPC/2015, preconizando a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a inviabilidade jurídica da discussão, bem como o reconhecimento da prescrição, sobretudo pelo fato de ter sido reconhecida pela decisão recorrida. Esclareceu, ainda, que "a multa é decorrente de fato anterior ao próprio ajuizamento da demanda, não podendo enquadrar-se na hipótese do art. 535, VI, do CPC, pois não é causa extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado da sentença" (e-STJ, fl. 143). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 157-168). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "à época, em nenhum momento veiculada argumentação da ora apelante, no sentido da ocorrência da prescrição para sua cobrança, a qual, pelo que se infere nas alegações trazidas por ela nesta sede, já teria se dado antes mesmo da notificação a ela enviada para pagamento, assinada em 21.07.2020"; bem como que é "incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa, não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova discussão a respeito, arguindo a prescrição, que como visto, não diz respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem pública". Veja-se (e-STJ, fls. 118-119; e 128; sem grifo no original): A sentença acolheu a impugnação apresentada pelo IRGA, ora apelado, extinguindo o cumprimento de sentença, estando assim fundamentada, evento 46, SENT1, autos de 1º grau. [...] Na hipótese, não há dúvida que mantida a condenação ao pagamento da multa, por atraso nos trabalhos, em conformidade com a previsão constante do contrato entabulado entre as partes, mantida em sede de apelação, transitado em julgado em 27.09.2022, evento 1, TIT_EXEC_JUD5, evento 1, TIT_EXEC_JUD6 e evento 1, CERTJULG7. Contudo, vê-se que à época, em nenhum momento veiculada argumentação da ora apelante, no sentido da ocorrência da prescrição para sua cobrança, a qual, pelo que se infere nas alegações trazidas por ela nesta sede, já teria se dado antes mesmo da notificação a ela enviada para pagamento, assinada em 21.07.2020, evento 43, RESPOSTA1, autos de 1º grau. Portanto, incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa, não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova discussão a respeito, arguindo a prescrição, que como visto, não diz respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. (e-STJ, fls. 118-119) Como se percebe com clareza, a coisa julgada estendeu-se ao cabimento da multa e sua exigibilidade, e seu alcance preclusivo não pode ser afastado por jogo entre eficácias sentenciais. (e-STJ, fl. 128). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que é "incontroversa a existência de coisa julgada sobre o tema da multa, não podendo agora, em cumprimento de sentença, instaurar nova discussão a respeito, arguindo a prescrição, que como visto, não diz respeito à instauração dessa fase processual, mas já teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação originária, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (e-STJ. fl. 119), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A tese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.988.716/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional, é incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988). 2. Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 5. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE