Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003116-68.2019.8.21.0141/RS
AUTOR: RESIDENCIAL SANTORINI SPE LTDA.
ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796)
ADVOGADO(A): FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751)
AUTOR: ECL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796)
ADVOGADO(A): FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Assiste razão ao Município demandado em sua inconformidade evento 191, PET1. A decisão anterior que indeferiu a conversão dos depósitos em renda partiu de premissa fática equivocada ao considerar pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelas demandantes.
Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se que a certidão constante no Evento 67 atesta, de forma expressa e dotada de fé pública, o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Desse modo, consolidou-se a imutabilidade do julgado, restando preclusa qualquer discussão acerca da legalidade e da exigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Município de Xangri-lá.
Com o trânsito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública municipal, os depósitos judiciais efetuados pela parte devedora com o escopo de suspender a exigibilidade do tributo devem ser prontamente convertidos em renda.
Dito isto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Xangri-lá e defiro a expedição de alvará em favor do Município de Xangri-lá.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do saldo devedor remanescente apontado pelo réu nos Eventos 181 e 191, decorrente da alegada insuficiência dos depósitos realizados face às condições do parcelamento administrativo.
Diligências legais.