Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001643-83.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: MARCIA TERESINHA ARBELO DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte ré regularizou sua representação processual e ausente prejuízo à parte autora, afasto a revelia decretada e recebo a contestação.
As preliminares serão examinadas quando da prolatação da sentença.
Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo.
Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Deverão as partes, ainda, em caso de produção de prova documental, observar que serão admitidas apenas se relacionadas a fato novo, ocorrido depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sob pena de ser desentranhado, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único, do CPC.
Caso contrário, retornem para julgamento.