Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000528-54.2016.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: FERNANDO CASTRO BOTELHO MACHADO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO GAI VEIGA (OAB RS051504)
EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA ABREU MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO GAI VEIGA (OAB RS051504)
EXEQUENTE: ALEX ABREU MACHADO
ADVOGADO(A): MARCELO GAI VEIGA (OAB RS051504)
EXECUTADO: ERALDO DOMINGUES
ADVOGADO(A): HERTON BELMIRO MASCHIO (OAB RS041852)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que pendem de análise questões relativas ao prosseguimento dos atos executórios.
A parte exequente, após o deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 16.998, foi confrontada com a recusa do Oficial do Registro de Imóveis em proceder ao registro da constrição. A autoridade registral fundamentou a negativa no fato de a proprietária registral do bem, Sra. Ede Hoffmann Paim Domingues, cônjuge do executado, não figurar como parte no processo, em observância ao princípio da continuidade registral e ao disposto no artigo 650 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. (evento 114, OFIC1)
Instadas, as partes se manifestaram. Os exequentes insistem no cumprimento da ordem de penhora, ao passo que o executado reitera que o imóvel constitui bem particular de sua esposa, não sujeito à execução.
Adicionalmente, foram formalizadas a penhora no rosto destes autos, em favor de KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (evento 132), e a reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pelo procurador da parte exequente (evento 127).
É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia principal reside na viabilidade do registro da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 16.998.
Conforme a certidão da transcrição anterior (evento 72, MATRIMÓVEL1), o imóvel foi adquirido por Ede Hoffmann Paim em 1965, antes de seu casamento com o executado Eraldo Domingues, que ocorreu em 1996 sob o regime da comunhão parcial de bens. De acordo com o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuir ao casar são excluídos da comunhão. Trata-se, portanto, de bem particular do cônjuge virago.
A responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívidas contraídas pelo outro é exceção e depende de prova de que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar, conforme dispõem os artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. Embora este juízo tenha vislumbrado indícios nesse sentido ao deferir a penhora, notadamente pela existência de outra execução em que ambos os cônjuges figuram no polo passivo, a efetivação da constrição sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A posição do Oficial de Registro de Imóveis, ao negar o registro da penhora, mostra-se tecnicamente correta. O princípio da continuidade, basilar do direito registral, impede que se registre um ato de constrição em nome de quem não figura como proprietário na matrícula do bem. Para que o patrimônio de Ede Hoffmann Paim Domingues responda pela dívida de seu cônjuge, é imprescindível sua prévia inclusão no polo passivo da execução, por meio de procedimento adequado que lhe garanta o direito de se defender. O redirecionamento da execução é medida excepcional que não pode ser deferida de forma automática.
A esse respeito, o seguinte precedente, que trata de situação análoga de redirecionamento da execução, esclarece a necessidade de procedimento próprio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial e sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, fundamentando que a responsabilidade patrimonial na execução é do devedor que figura no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução, com base no regime de comunhão parcial de bens, quando não demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade patrimonial, em regra, recai sobre o devedor que figura no título executivo, sendo a extensão dessa responsabilidade a terceiros medida excepcional que deve encontrar amparo em previsão legal expressa ou em prova robusta de sua coobrigação.2. O título que embasa a execução é um contrato de confissão de dívida assinado exclusivamente pelo executado, não tendo sua esposa participado do negócio jurídico ou assumido qualquer obrigação.3. O fato de o executado ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução, sendo necessário que o credor demonstre, ainda que minimamente, que a obrigação foi revertida em proveito da entidade familiar.4. O agravante limita-se a fazer alegação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova que indique que os valores objeto da confissão de dívida foram utilizados para despesas do casal ou da família.5. A tese do agravante, de que caberia ao cônjuge provar que a dívida não beneficiou a família, não se sustenta no atual estágio processual, pois tal inversão do ônus probatório poderia ser cogitada apenas se o credor trouxesse indícios concretos do benefício familiar.6. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664; CPC, art. 789, 1.007, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50430544720258217000, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 24-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53603925820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-11-2025) (grifei)
Assim, a ordem de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 16.998 deve ser, por ora, revista, cabendo à parte exequente, se assim desejar, buscar a inclusão do cônjuge no polo passivo pela via processual adequada.
Passo à análise das demais questões pendentes.
A penhora no rosto destes autos, determinada no processo nº 5000060-47.2003.8.21.0057, deve ser observada pela Secretaria, para que eventual valor a ser liberado em favor da parte exequente seja, prioritariamente, destinado à satisfação daquele crédito, até o limite da constrição.
O pedido de reserva de honorários advocatícios encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo ser deferido para que, em momento oportuno, os valores devidos ao procurador sejam destacados do montante a ser recebido por seus constituintes.
Por fim, quanto à divergência no valor do débito apontada no evento 135, impõe-se que a parte exequente apresente cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, para o correto prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECIDO:
Acolher as informações prestadas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha-RS e, em consequência, revogar, por ora, a ordem de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 16.998, sem prejuízo de nova análise caso a parte exequente promova a inclusão do cônjuge proprietário no polo passivo, pela via processual adequada.
Intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) indique outros bens do executado Eraldo Domingues passíveis de penhora ou informe se pretende instaurar o incidente processual cabível para inclusão de seu cônjuge no polo passivo;
b) apresente planilha atualizada e discriminada do débito.
Deferir o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado no evento 127. Anote-se para observância em momento oportuno.
Determinar à Secretaria que observe a penhora no rosto destes autos (evento 132) quando da expedição de qualquer alvará ou mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Por fim, INDEFIRO o pedido de habilitação de KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, a qual poderá acompanhar o processo indenpendentemente de cadastro, ou solicitar quaisquer informações diretamente pelo processo 5000060-47.2003.8.21.0057.
Intimem-se.
Dil. Legais.