Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000239-42.2014.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: DONATO DORNELES MONTEIRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Evento 72), na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que a pretensão executória foi extinta, pois o prazo prescricional de três anos, aplicável à Cédula de Crédito Bancário, teria transcorrido. Argumentou que o último ato eficaz de expropriação ocorreu em julho de 2018 e que as diligências posteriores, notadamente o pedido de penhora no rosto dos autos, foram infrutíferas, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional, que teria se consumado em julho de 2022. Pugnou pelo recohecimento da prescrição intercorrente e desbloqueio de valores constritos nos autos.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (Evento 77). Refutou a alegação de inércia, destacando a contínua e incessante busca por bens penhoráveis, comprovada por diversos pedidos de utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário. Afirma que a realização de diligências, ainda que com resultado negativo, afasta a desídia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Para sua caracterização, é indispensável a conjugação de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inequívoca inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação do seu crédito. O instituto da prescrição visa a sancionar a negligência do titular do direito, e não a mera dificuldade em localizar bens do devedor.
No caso concreto, a análise do andamento processual demonstra que o requisito da inércia não está presente. Ao contrário do que alega o executado, a parte exequente tem se mantido ativa na busca de seu crédito. Desde o ato expropriatório mencionado pelo devedor, datado de 2018, o banco credor protocolou diversas petições requerendo a realização de diligências para a localização de ativos financeiros, como se observa nos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O argumento central do executado, de que a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5012140-41.2008.8.21.0001 foi uma diligência infrutífera, não se sustenta. O pedido, formulado em 2019 (Evento 11), demonstra o interesse e a movimentação do credor. Mais importante, a alegação de que não existia crédito a ser penhorado naquele feito foi desmentida pelos próprios autos.
Conforme despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (evento 21, DESPADEC1), foi confirmada a existência de valores depositados naqueles autos em favor do executado. Ademais, conforme informado, há valores depositados no presente feito, desde 22 de janeiro de 2024 (proveniente daqueles autos), o que constitui um ato concreto e eficaz na busca pela satisfação da dívida, interrompendo qualquer contagem de prazo prescricional (Evento 22).
A localização de ativos, representa um marco interruptivo da prescrição, pois evidencia que a atividade do credor não foi inócua, mas sim produtiva na identificação de patrimônio. A constante movimentação processual por parte do exequente, buscando a satisfação do seu crédito por diversos meios, afasta a alegação de desídia. A prescrição intercorrente não pode ser declarada quando o credor age, mesmo que as medidas não resultem na quitação imediata da dívida. Assim, uma vez afastada a alegação de prescrição intercorrente prejudicado o desbloqueio de valores.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 72, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia por parte do exequente.
Considerando a existência de valores em depósito judicial proveniente do processo n.º 5012140-41.2008.8.21.0001, sobre os quais a parte executada silenciou, quando intimada (Evento 28), precluindo qualquer situação envolvendo tais valores, expeça-se alvará em favor da parte exequente sobre tais valores.
Agendada a intimação eletrônica.
Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.