Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088154-07.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pretensão de arresto online em contas dos executados não encontra respaldo diante da ausência de citação e do esgotamento de diligências para sua localização.
A medida postulada está condicionada ao preenchimento dos requisitos gerais para a prática de atos de constrição, o que pressupõe a angularização da relação processual mediante a citação válida.
Não bastasse isso, o arresto online constitui medida excepcional, a ser aplicada apenas quando demonstrados os pressupostos de urgência e risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se verifica no presente caso.
Não há, nos autos, elementos que indiquem o receio de lesão grave ou risco de ineficácia do provimento final que justifique a medida de natureza tão gravosa como a pretendida.
Ressalte-se que a constrição judicial antes da citação pode configurar afronta ao devido processo legal e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Eventuais restrições patrimoniais, quando cabíveis, devem observar a necessidade de garantir à parte contrária a oportunidade de defesa, evitando-se medidas precipitadas que comprometam a ordem processual.
Por fim, a adoção de diligências adequadas para localizar o executado deve ser esgotada, como requisito indispensável para o prosseguimento do feito, inclusive para a prática de atos constritivos posteriores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto online.
Intime-se.
Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior.
Diligências legais.