Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005245-07.2023.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: TRAMONTIN E MODEL CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493)
ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao requerimento da parte exequente (evento 111, PET1), REMETA-SE À URCAJUD, para busca de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, na modalidade de reiteração programada ("Teimosinha").
Caso exitoso o bloqueio de valores, ainda que parcial, realize-se a transferência do valor, até o limite do débito, para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores à parte executada (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito.
Atente-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ao débito, transferido ao feito.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo que a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registra-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, tendo como realizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta dizer acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem para análise, de imediato.
Caso negativa a diligência, ou sendo ínfimo o valor encontrado, realize-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, para verificação de veículos registrados em nome da parte executada.
Desde já, informo que a empresa executada é Microempresa, cuja constituição social não é de empresário individual, o que impossibilita o bloqueio de bens do sócio, medida que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Diligências legais.