Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000077-53.2015.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA
ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443)
EXECUTADO: NEIVA GUNTHER
ADVOGADO(A): KAULIN DE OLIVEIRA LEHNHARDT (OAB RS121553)
EXECUTADO: NEIVA GUNTHER 94179026015
ADVOGADO(A): KAULIN DE OLIVEIRA LEHNHARDT (OAB RS121553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No tocante à pesquisa de bens pelo RENAJUD, informo que não merece acolhimento, porquanto o referido sistema é utilizado para anotar restrições veiculares, não para pesquisar a existência deles.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido e, caso a parte exequente opte pela utilização da ferramenta, deverá indicar os veículos sobre os quais devem recair as restrições.
Para corroborar, colaciono entendimento jurisprudencial do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. RENAJUD. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS ATUALIZADAS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE, INCLUSIVE ON LINE. DECISÃO CONFIRMADA. A partir da emenda regimental nº 06/2022, esta 25ª câmara cível passou a ter competência para a matéria atinente à subclasse "negócios jurídicos bancários", o que impõe observância ao entendimento do colegiado acerca da matéria. precedentes desta 25ª câmara cível, a autorizar julgamento, pelo relator, em decisão monocrática, observada a jurisprudência dominante em casos idênticos, na forma do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste tribunal. A utilização dos sistemas conveniados e de apoio ao judiciário para pesquisa de bens/endereços da parte requerida não exige o exaurimento das diligências a cargo do exequente, mas supõe, para sua autorização, comprovação ao menos de que a parte requerente diligenciou nas buscas, sem sucesso, utilizando-se dos sistemas que estão disponíveis ao público em geral, como é o caso da consulta junto ao DETRAN. Sem a demonstração do cumprimento de tais providências, que não se confundem com exaurimento das diligências, precipitado se mostra o deferimento da medida para obtenção de informações que podem ser alcançadas extrajudicialmente pela própria parte, notadamente quando esta é instituição financeira que tem ao seu dispor canais extrajudiciais de buscas/pesquisas. Caso dos autos que envolve cumprimento de sentença ajuizada em 2023, com anterior pesquisa via INFOJUD sem localização de bens, diligências que devem preceder nova pesquisa genérica ao RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53581702020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-11-2025).
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito.
Agendada intimação eletrônica.