Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008855-95.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALBE
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
EXECUTADO: B.A.S. INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
EXECUTADO: MARCOS EBERLE BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo ativo da ação para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ: 07.727.002/0001-26.
Trata-se de pedido formulado pela parte credora, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha).
Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil.
Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postulados, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa.
Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Assim, consoante entendimento adotado pelo STJ, posicionamento esse também adotado por este Juízo, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Intimem-se.