Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000234-94.2015.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ADOLFO RODRIGO FERNANDES DA SILVA e A R F DA SILVA ACOUGUE.
No curso do processo, as partes apresentaram acordo, juntado no evento 3, PROCJUDIC1, no qual os executados reconheceram expressamente a procedência da execução, confessaram o débito, renunciaram à faculdade de se opor à demanda e requereram a homologação do ajuste e a suspensão do processo.
O acordo foi homolado (evento 3, PROCJUDIC1).
Posteriormente, diante do inadimplemento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, resultando me diversas penhoras (RENAJUD e Sisbajud) (evento 3, PROCJUDIC2, evento 26, DESPADEC1, evento 79, DESPADEC1).
A parte exequente postulou a citação da parte executada por edital (evento 142, DESPADEC1). No entanto, este juízo determinou que a parte exequente esclarecesse o pedido, uma vez que as partes já teriam sido intimadas.
O exequente desistiu da penhora Renajud deferida no evento 3, PROCJUDIC2 (evento 177, DESPADEC1).
Restaram realizadas pesquisas de endereço em nome dos executados (evento 127, DESPADEC1 e evento 215, DESPADEC1).
A parte exequente requereu a citação da parte executada por edital, o que foi deferido (evento 242, DESPADEC1).
No evento 273, EXCPRÉEX1, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização e citação pessoal.
Intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo a inadequação da via eleita e a regularidade da citação editalícia (evento 281, RESPOSTA1).
Decido.
Como é sabido, o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Como se verifica, não é viável o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos meios próprios de defesa - embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em convergência, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia. Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085225662, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-09-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DE DEFESA INTITULADA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AS HIPÓTESES DE DEFESA CABÍVEIS SÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ART. 914 DO CPC E ART. 917 DO CPC, E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE, MALGRADO PRESCINDA DE FORMALISMO EM RAZÃO DE SER CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA, SÓ PODE SER UTILIZADA PARA ARGUIR MATÉRIA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. 2. NA PEÇA DEFENSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, A MATÉRIA ATINENTE À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE PODERIA DAR ENSEJO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO FOI ARGUIDA, SENDO INVIÁVEL, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50440577620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 05-08-2021)
No caso concreto, a insurgência merece acolhimento quanto à citação por edital.
Conforme se verifica do histórico processual, antes da determinação da citação editalícia, os executados já haviam comparecido voluntariamente ao processo e celebrado acordo com o exequente.
O acordo juntado no evento 3, PROCJUDIC1 refere-se diretamente ao débito objeto desta execução e demonstra que os executados possuíam conhecimento efetivo da demanda, de seu conteúdo, do valor exigido e das consequências decorrentes do processo executivo.
A celebração do acordo não representa mera notícia extraprocessual ou manifestação isolada. Trata-se de ato concreto de participação no processo, mediante o qual os executados reconheceram a obrigação executada e assumiram compromissos destinados à sua satisfação.
Houve, portanto, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca da execução.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para apresentação da defesa cabível.
A finalidade da citação é comunicar formalmente à parte a existência da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, essa finalidade já havia sido plenamente alcançada com a participação voluntária dos executados e a celebração do acordo.
Consequentemente, depois do comparecimento espontâneo, não havia necessidade de realização de nova citação, muito menos pela modalidade ficta do edital.
A citação por edital constitui medida excepcional, destinada às hipóteses em que a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível e ainda não possui ciência efetiva da demanda. Essa situação não estava presente no momento em que o edital foi expedido, pois os executados já haviam comparecido ao processo e negociado diretamente com o exequente.
Assim, a posterior citação por edital mostrou-se desnecessária e incompatível com a situação processual já consolidada.
Acolho a exceção de pré-executividade para declarar nula a citação por edital e, por conseguinte, tornar sem efeito o ato citatório deferido no evento evento 242, DESPADEC1.
Ao exequente para prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, voltem.