Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CFC PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REFERENCIA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: MINUZZI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CHICO LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPAO DO LEAO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMG LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262)
EXEQUENTE: CLEUZA SCHNEID & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUDO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EXEQUENTE: CHC PREFERENCIAL LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIDA SEGURA LTDA - ME
ADVOGADO(A): DANIEL ALT SILVA DA SILVA (OAB RS080513)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FLORENSE LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264)
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAQUARI LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: VITOR DA SILVA GRALA EIRELI
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CFC PODIUM JAGUARAO LTDA
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
EXEQUENTE: C.F.C. PODIUM LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MODELO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HUMAITA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TOURING LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARCELO DELLA GIUSTINA (OAB RS032527)
ADVOGADO(A): NYLSON PAIM DE ABREU (OAB RS006791)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI
ADVOGADO(A): DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL (OAB RS030768)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496)
INTERESSADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA
INTERESSADO: FERNANDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM
INTERESSADO: JOÃO GUILHERME NESS BRAGA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA
INTERESSADO: UVA MERLOT CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
INTERESSADO: PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar sobre as petições posteriores ao evento 1067, DESPADEC1, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial do evento 1119, LAUDO1.
Após, voltem conclusos.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:50
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:50
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:50
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:50
Mero expediente
12/05/2026, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 14:36
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2026, 14:20
Petição
11/05/2026, 22:08
Petição
11/05/2026, 21:50
Comunicação eletrônica
11/05/2026, 16:28
Documento (Certidão)
08/05/2026, 18:16
Documento (Certidão)
06/05/2026, 13:30
Petição
01/05/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 18:44
Documento (Certidão)
30/04/2026, 16:34
Petição
29/04/2026, 15:21
Petição
29/04/2026, 11:21
Petição
29/04/2026, 09:38
Petição
29/04/2026, 08:09
Confirmada
26/04/2026, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:35
Comunicação eletrônica
15/04/2026, 19:13
Comunicação eletrônica
15/04/2026, 18:08
Petição
15/04/2026, 17:26
Petição
15/04/2026, 16:03
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:57
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:53
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:17
Petição
14/04/2026, 23:49
Petição
14/04/2026, 16:50
Expedida/Certificada
14/04/2026, 15:38
Documento (Certidão)
10/04/2026, 19:33
Petição
10/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
09/04/2026, 19:00
Petição
09/04/2026, 14:58
Expedida/Certificada
09/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 13:30
Petição
07/04/2026, 17:34
Petição
07/04/2026, 11:11
Petição
06/04/2026, 15:36
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:22
Petição
01/04/2026, 10:17
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:23
Confirmada
30/03/2026, 00:21
Petição
29/03/2026, 22:49
Petição
27/03/2026, 17:55
Petição
27/03/2026, 11:05
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 14:53
Petição
24/03/2026, 14:33
Publicação
23/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MODELO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CHICO LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPAO DO LEAO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUDO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
INTERESSADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 961, DESPADEC1. Na referida decisão, indeferiu-se o pedido de habilitação da sucessão de Jesus Moacir Pereira Aires, ante a ausência de inventário regularmente instaurado, determinando-se a comprovação de sua abertura no prazo de 90 dias; autorizou-se a expedição de alvará em favor do Precatório Ouro 35 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; determinou-se que os pedidos de habilitação de cessionários formulados por advogados e terceiros interessados sejam dirigidos ao Serviço de Processamento de Precatórios, com o respectivo cadastramento e expedição de certidão; condicionou-se a expedição de alvarás em favor de Minuzzi e Pacheco Ltda. e do SINDICFC à prévia manifestação do executado quanto à retenção de Imposto de Renda; determinou-se ao CFC Nova Santa Rita a juntada da escritura pública de cessão para posterior análise; determinou-se a manifestação do executado quanto ao pedido do CFC Porto Alegre; e, por fim, intimou-se a empresa BRF S.A. para se manifestar sobre o pedido de retenção de IRRF formulado pelo DETRAN/RS, com posterior conclusão para decisão.
2. Sobrevieram as petições dos eventos 976.1 e evento 978, PET1, nas quais o CFC Nova Santa Rita Ltda. e o CFC Porto Alegre, respectivamente, reiteraram o cumprimento das determinações do evento 961, sustentando já terem juntado as escrituras públicas de cessão e as certidões expedidas por este Juízo, e requereram a imediata expedição de alvarás, sendo 50% para cada cessionário Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, no caso do CFC Nova Santa Rita, e 100% do crédito em favor do CFC Porto Alegre.
3. No evento 987, PET1, o DETRAN/RS manifestou-se acerca dos pedidos pendentes, requerendo retenção de imposto de renda sobre os créditos de Minuzzi e Pacheco Ltda. e do CFC Capão do Leão, apontando divergências cadastrais e de CNPJ envolvendo o CFC Nova Santa Rita, CHC Preferencial Ltda., CFC Capão do Leão, CFC Bom Princípio e CFC Soloscar, bem como inconsistências nos percentuais de cessão informados, postulando a intimação dos credores e respectivos procuradores para esclarecimentos.
4. No evento 990, ALVARA1, o CFC Porto Alegre informou já ter prestado os esclarecimentos requeridos pelo Estado no evento 978 e reiterou o pedido de expedição de alvará.
5. O SINDICFC requereu a expedição de alvará em favor do CFC Celeiro (evento 1001, PEDEXPALV1).
6. Sobrevieram as petições dos eventos 1007.1 e 1019.1, nas quais os cessionários vinculados ao CFC Nova Santa Rita reiteraram o pedido de expedição de alvará, juntando declaração do CFC Preferencial Ltda. no sentido de não possuir direito sobre o crédito do CHC00322 e, posteriormente, nova declaração devidamente assinada, reafirmando a cessão de 50% do valor para cada um dos cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Candido da Silva.
7. No evento 1009, PET1, a perita contábil requereu prorrogação de 10 dias para entrega do laudo pericial.
8. Vanessa Aires requereu a reconsideração da decisão que indeferiu sua habilitação, sustentando já ter sido instaurado inventário extrajudicial e pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores do precatório (evento 1013, PET1).
9. No evento 1014, a empresa BRF S.A. reconheceu a incidência de retenção de imposto de renda, mas reiterou o pedido de expedição de alvará quanto aos valores já depositados.
10. O DETRAN/RS reiterou os termos da manifestação anterior, opôs-se, por ora, à expedição de alvará ao CFC Porto Alegre diante de divergências cadastrais, requereu prazo para apuração de eventual imposto de renda quanto ao CFC Celeiro e à BRF S.A., postulou a intimação dos cessionários do CFC Nova Santa Rita para juntada de declaração regularmente assinada, e renovou oposição à liberação do crédito a Vanessa Aires sem sobrepartilha ou habilitação de todos os sucessores (evento 1016, PET1).
11. No evento 1017, INF1, foi juntada informação oriunda do precatório, apontando necessidade de devolução de valores liberados a maior em razão de sub-rogação parcial e recomendando análise quanto à titularidade de créditos do CHC00317.
12. Machado e Machado Ltda./L G Machado Formação de Condutores Ltda. comunicaram a revogação de mandatos anteriormente outorgados, requereram habilitação de novos procuradores e informaram dados bancários para futura expedição de alvará (evento 1026, PET1).
13. No evento 1027, foram trasladadas aos autos informações e decisão proferidas no precatório. Consoante a informação da Contadoria do SPP, reconheceu-se a procedência parcial da impugnação do devedor quanto à sub-rogação envolvendo o CHC00314 (Escola de Formação de Condutores Três Passos Ltda.), determinando-se a retificação do percentual de baixa para 62,24869917% e apurando-se diferença a maior de R$ 27.514,78, valor a ser devolvido à conta de precatórios. Quanto ao CHC00317, consignou-se controvérsia acerca da titularidade do crédito, recomendando-se a remessa da questão ao juízo da execução.
14. No evento 1030, PET1, Arcelormittal Brasil S.A. apresentou esclarecimentos acerca dos créditos dos CHC000314 e CHC000317, sustentando que, à época dos fatos, tratavam-se de postos avançados vinculados às respectivas matrizes, inexistindo personalidade jurídica autônoma, razão pela qual defendeu a regularidade das cessões formalizadas e requereu a manutenção de sua habilitação e a destinação dos valores à cessionária.
15. No evento 1035, foram trasladados aos autos acórdão da 2ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5168312-67.2025.8.21.7000, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do DETRAN/RS, assentando a aplicabilidade dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e da EC nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização e juros em precatórios, bem como acórdão que desacolheu embargos de declaração opostos pelo ente público.
16. Expedido alvará para PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (evento 1036 - depósito CFC Agudo no evento 776, Demonstrativo PGTO1).
17. No evento 1045, foram novamente trasladadas informações do precatório, incluindo impugnação do Estado quanto: (a) à ausência de retenção de IRPF sobre honorários contratuais; (b) ao cálculo do IRRF do CHC00286 – CFC Santa Vitória, apontando insuficiência na retenção; e (c) à necessidade de devolução da diferença de R$ 27.514,78 relativa à sub-rogação da Arcelormittal Brasil S.A. A Contadoria (ev. 1969) acolheu a impugnação quanto ao IRRF do CFC Santa Vitória, indicando o valor de R$ 45.343,58 como correto a ser retido, e reiterou a informação acerca da liberação a maior ao CFC Três Passos.
18. O CFC São Chico Ltda. requereu a expedição de alvará, alegando inércia do representante do CFC Modelo quanto ao ajuizamento de ação autônoma prometida no evento 857 e postulando a liberação dos valores individualizados no evento 3 (evento 1050, PET1).
19. No evento 1053, PEDEXPALV1, o SINDICFC, em representação a diversos CFCs afiliados (Bom Jesus, Bomtran, Capão do Leão, Celeiro, Machado-Candelária, Rolante, Valderez, Modelo e Minuzzi & Pacheco – este já objeto de cessão), informou a remessa de valores líquidos pelo SPP e requereu a expedição dos competentes alvarás, indicando os respectivos dados bancários.
20. Por fim, no evento 1057, ALVARA1, os cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Candido da Silva reiteraram pedido de expedição de alvará, sustentando que a exigência formal apontada pela PGE no evento 1016 já foi suprida com a juntada do documento devidamente assinado no evento 1019, inexistindo óbice à liberação dos valores em seus favor.
21. No evento 1062, PET1, o executado apontou que, quanto ao CHC00286 – CFC Santa Vitória (CFC Ferreira e Vasques Ltda.), deve ser observada a retenção de imposto de renda no valor de R$ 45.343,58, conforme informação do SPP juntada no evento 1045. Manifestou, ainda, não ter oposição ao levantamento do crédito pelos cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Candido da Silva, diante da declaração juntada no evento 1019, e requereu que, quanto ao crédito de Machado e Machado Ltda./L G Machado Formação de Condutores Ltda., seja observada a retenção de imposto de renda no percentual de 4,8%, por não se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. Por fim, reiterou a necessidade de observância da retenção de imposto de renda sobre os depósitos informados nos eventos 1037, 1054 e 1056.
É o relato. Decido.
22. Da prorrogação de prazo requerida pela perita - evento 1009
A perita contábil requereu prorrogação de 10 dias para entrega do laudo.
Considerando a complexidade dos cálculos envolvendo múltiplos cessionários, sub-rogações, retenções fiscais e decisões do SPP, bem como inexistindo prejuízo às partes, defiro a prorrogação pelo prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão.
23. Da habilitação da sucessão de Jesus Moacir Pereira Aires – pedido de reconsideração - evento 1013
23.1 Da cadeia de cessão
Da análise dos documentos verifica-se que a credora originária do crédito é a pessoa jurídica AUTO ESCOLA AIRES LTDA-ME, CNPJ 08.185.400/0001-20.
Em 2022, houve alteração contratual com mudança da denominação social para CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES REFERÊNCIA LTDA, mantendo-se o mesmo CNPJ, caracterizando continuidade da mesma pessoa jurídica (evento 690, ANEXO11).
Em 09/12/2021 foi firmado contrato particular de promessa de cessão gratuita (evento 690, CONTR4).
Em 11/04/2025 foi lavrada escritura pública formalizando a cessão gratuita de fração do precatório à requerente, posteriormente retificada para explicitar sua natureza jurídica (evento 690, ANEXO8).
A cessão, portanto, foi regularmente formalizada por escritura pública, apta a produzir efeitos perante terceiros.
23.2 Da habilitação da Sucessão
Denota-se que houve inventário extrajudicial e, inclusive, partilha amigável (evento 1013, ANEXO4).
De acordo com o entendimento majoritário do egrégio Tribunal de Justiça, estando findo o inventário, desnecessária a realização de prévia sobrepartilha do crédito sujeito a pagamento, sendo suficiente informar o percentual cabível a cada herdeiro, exigindo-se eventual recolhimento do ITCD, no momento do pagamento.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. RECOLHIMENTO DE ITCD. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCD E À REABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA REPARTIÇÃO DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA REPARTIÇÃO DOS CRÉDITOS DE PRECATÓRIO; (II) A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O INVENTÁRIO JÁ ESTÁ ENCERRADO, COM DEFINIÇÃO CLARA DOS PERCENTUAIS DE CADA HERDEIRO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A SOBREPARTILHA DO CRÉDITO EXECUTADO. 2. A COBRANÇA ANTECIPADA DO ITCD SOBRE OS VALORES DO PRECATÓRIO É INDEVIDA, POIS OS HERDEIROS AINDA NÃO DETÊM EFETIVAMENTE O PATRIMÔNIO, O QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 3. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PODE SER FEITA DIRETAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, CONFORME OS ARTS. 687 E 689 DO CPC, SEM NECESSIDADE DE NOVA ABERTURA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE O RECOLHIMENTO DO ITCD DEVE OCORRER APENAS NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. (Agravo de Instrumento, Nº 53285509420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-06-2025)
Dessa forma, considerando que o inventário foi regularmente realizado e que a partilha já se encontra formalizada por escritura pública, inexiste óbice à habilitação sucessória nos presentes autos.
Por fim, conforme consta da escritura pública de inventário extrajudicial (evento 1013, ANEXO4), o falecido mantinha união estável com Fátima Rosane Lopes de Abreu.
Desse modo, havendo referência à existência de companheira na escritura pública de inventário, impõe-se a verificação de sua participação na sucessão hereditária.
Assim, intime-se a requerente para esclarecer a composição da sucessão, juntando documentação que demonstre a eventual renúncia da companheira à herança ou a razão jurídica pela qual a companheira não integrou a partilha.
23.3 Do recolhimento do ITCD e expedição de alvará
Reconhecida a habilitação da sucessora, esclareço que o levantamento dos valores fica condicionado ao recolhimento do ITCD, se devido.
Assim, com os esclarecimento do item 23.2 deve a sucessão comprovas o recolhimento do tributo ou eventual dispensa pela autoridade fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a comprovação do recolhimento do ITCD ou prova da sua isenção mediante certidão da Secretaria Estadual da Fazenda, intime-se o ente público para ciência e manifestação, com prazo de cinco dias.
24. Do pedido do CFC Nova Santa Rita e dos cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva - eventos 976, 1007, 1019 e 1057
O Centro de Formação de Condutores Nova Santa Rita Ltda. requereu a expedição de alvarás individuais em favor dos cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, alegando ter cedido os créditos relativos ao precatório nº 179131, conforme escritura pública de cessão juntada aos autos.
Inicialmente, por meio da decisão proferida no evento 961, DESPADEC1, foi determinada a juntada da documentação comprobatória da cessão, a fim de verificar a validade formal do negócio jurídico e a correspondência com o crédito depositado.
Posteriormente, os interessados trouxeram aos autos a documentação pertinente, incluindo a escritura pública de cessão, as certidões de cessão emitidas pelo Serviço de Processamento de Precatórios e declaração firmada pelo Centro de Formação de Condutores Preferencial Ltda., esclarecendo não possuir qualquer direito sobre o crédito relativo ao CHC00322 (evento 1019, DOC2).
Da análise dos documentos, verifica-se que o Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de substituto processual da categoria, reconheceu e cedeu ao CFC Nova Santa Rita Ltda. a fração de 0,24060500% do precatório nº 179131, conforme escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre (evento 976, ESCRITURA3).
Na sequência, o CFC Nova Santa Rita Ltda. promoveu a cessão do referido crédito aos cessionários Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, cabendo a cada um 50% do valor correspondente ao crédito cedido, conforme documentação acostada aos autos (evento 976, ESCRITURA2).
Diante da comprovação da cadeia de cessões e da identificação dos atuais titulares do crédito, não se verifica óbice ao reconhecimento da titularidade dos cessionários.
Registre-se que, no evento 1062, o executado manifestou não haver óbice ao levantamento do crédito nem necessidade de retenção de imposto de renda.
Assim, reconheço a cessão do crédito relativo ao CHC00322 em favor de Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, na proporção de 50% para cada um.
24.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor de Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, observando-se eventual reserva de honorários advocatícios e/ou penhora no rosto dos autos dos valores depositados, conforme evento 909, Demonstrativo PGTO1.
25. Do pedido do CFC Porto Alegre - eventos 978 e 990
O executado, em manifestação nos autos, apontou divergências nos dados cadastrais do credor originário, destacando que o CNPJ 93.991.347/0001-24, indicado como pertencente ao CFC Soloscar, estaria vinculado, nos registros disponíveis, ao Centro de Formação de Condutores Exemplar Ltda., havendo ainda menção a CNPJ diverso para a pessoa jurídica denominada CFC Soloscar Ltda.
O CFC Porto Alegre afirma ter prestado os esclarecimentos requeridos.
Todavia, o DETRAN reiterou a existência de divergências cadastrais (evento 1016, PET1).
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência cadastral apontada, juntando aos autos documentação apta a verificar a situação aqui narrada.
Após, de-se vista ao executado.
26. Dos pedidos do SINDICFC - eventos 1001 e 1053
O SINDICFC postulou expedição de alvarás para diversos CFCs representados pela entidade sindical, indicando os respectivos dados bancários e a remessa dos valores pelo SPP.
O executado manifestou-se nos eventos 987 e 1062, apontando a necessidade de verificação da incidência de imposto de renda e a existência de divergências cadastrais relativas a alguns credores, circunstâncias que teriam motivado a remessa dos valores ao juízo da execução.
Da análise dos autos, verifica-se que os depósitos judiciais correspondem a créditos já disponibilizados pelo SPP em favor dos CFCs credores, os quais permanecem sob a representação sindical no presente cumprimento de sentença.
Contudo, em relação a determinados credores, o executado apontou pendências que impedem, neste momento, a liberação dos valores, notadamente divergências cadastrais e a necessidade de retenção de imposto de renda.
No tocante ao CFC Capão do Leão, o executado informou que a empresa não é optante pelo Simples Nacional, devendo haver a retenção de imposto de renda no percentual de 4,8% sobre o respectivo crédito, além de existir divergência cadastral previamente apontada pelo SPP.
Quanto ao CFC Bomtran – Bom Princípio, também foi indicada divergência de dados cadastrais, circunstância que ensejou a remessa dos valores ao juízo de origem para deliberação.
Diante disso, entendo que tais situações demandam prévia regularização antes da liberação dos valores.
Por outro lado, em relação aos demais credores indicados na petição do evento 1053 — CFC Bom Jesus, CFC Celeiro, CFC Rolante, CFC Machado-Candelária e CFC Valderez — não há impugnação específica quanto à titularidade dos créditos ou à possibilidade de levantamento dos valores, razão pela qual não se verifica óbice ao atendimento do pedido.
26.1. Dessa forma, intimem-se o CFC Capão do Leão e o CFC Bomtran – Bom Princípio, bem como seus procuradores cadastrados, para que esclareçam as divergências cadastrais apontadas pelo executado, no prazo de 15 dias.
No tocante ao CFC Capão do Leão, adianto que deverá ser observada a retenção de imposto de renda no percentual de 4,8%, conforme indicado pelo executado.
26.2. Quanto aos demais credores indicados na petição do evento 1053 (CFC Bom Jesus - 663.2, CFC Celeiro - 1002.1, CFC Rolante - 1037.2, CFC Machado-Candelária - 1037.2 e CFC Valderez - 1037.2), não havendo outras pendências e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás em favor dos titulares, observando-se os dados bancários informados nos autos e eventual reserva de honorários advocatícios ou penhora no rosto dos autos.
26.3. Quanto ao CFC Modelo, verifica-se que o referido credor consta no demonstrativo de pagamento por alvará eletrônico juntado aos autos (evento 663, DOC1), não havendo, até o momento, identificação de depósito judicial vinculado a este processo. Assim, intime-se o interessado para que esclareça se houve levantamento do valor diretamente no precatório ou indique o evento do depósito judicial correspondente, caso existente.
27. Do pedido da empresa BRF S.A. - eventos 1014 e 1016
A BRF reconheceu a incidência de retenção de IR.
Houve impugnação do Estado quanto ao valor da retenção.
Diante do reconhecimento da incidência, determino:
27.1. Intime-se o executado para que apresente a apuração do valor do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os créditos da BRF S.A., considerando os depósitos judiciais indicados nos autos.
27.2. Após, dê-se vista à empresa BRF S.A. para manifestação, no mesmo prazo.
27.3. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição do respectivo alvará.
28. Da sub-rogação da Arcelormittal Brasil S.A. – devolução de valores - eventos 1017, 1027, 1030 e 1045
28.1 Nos eventos 1027 e 1045, foram juntadas aos autos informações oriundas do SPP, dando conta de equívoco na apuração do percentual de sub-rogação dos créditos da empresa Arcelormittal Brasil S.A. em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme apurado pela Contadoria do SPP, o percentual correto de baixa da sub-rogação corresponde a 62,24869917%, e não 60%, como anteriormente considerado, o que resultou na identificação de pagamento a maior referente à cessão do crédito do CHC00314 – Escola de Formação de Condutores Três Passos Ltda (Machadinho Crissiumal).
Diante disso, determino a devolução do valor de R$ 27.514,78 à conta de pagamento de precatórios, referente à cessão do crédito do CHC00314 – Escola de Formação de Condutores Três Passos Ltda., conforme apuração realizada pelo SPP.
28.2 Quanto ao CHC00317, há controvérsia acerca da titularidade.
Considerando tratar-se de matéria que envolve eventual redefinição da titularidade do crédito, intime-se Arcelormittal Brasil S.A. e o executado para manifestação específica sobre a titularidade do CHC00317 no prazo de 15 dias.
29. Da impugnação quanto ao IRRF do CFC Santa Vitória - evento 1045
A Contadoria acolheu a impugnação, indicando retenção correta no valor de R$ 45.343,58 (evento 1045, INF4).
29.1. Intime-se o CFC Santa Vitória para manifestação no prazo de 15 dias.
29.2. Após, voltem para decisão quanto à retenção e eventual expedição de alvará.
30. Do pedido do CFC São Chico Ltda. - evento 1050
Já houve decisão anterior determinando retenção cautelar diante da existência de ação autônoma discutindo a validade da cessão.
Havendo ação própria discutindo a validade da cessão, é prudente a manutenção do bloqueio cautelar, o que inclusive foi reafirmado pelo juiz que analisou a tutela de urgência da ação autonôma n. 50019061220258210063:
"Da Tutela de Urgência (Bloqueio do Precatório)
Considerando que o precatório já se encontra bloqueado no processo correlato, aguardando decisão definitiva nestes autos, e a complexidade da controvérsia jurídica envolvendo a titularidade do crédito e a responsabilidade pelos débitos tributários, faz-se necessária a manifestação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial."
Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, mantendo a retenção até decisão definitiva na ação autônoma nº 5001906-12.2025.8.21.0063.
31. Da revogação de mandatos – Machado e Machado Ltda. evento 1026
Defiro o cadastramento dos novos procuradores, observando-se a revogação dos mandatos anteriores.
32. Do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5168312-67.2025.8.21.7000 - evento 1035
Ciente da manutenção dos critérios de atualização fixados com base nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e na EC 113/2021.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 21:34
Expedida/certificada
19/03/2026, 21:34
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:30
Petição
16/03/2026, 15:49
Petição
11/03/2026, 10:11
Petição
10/03/2026, 13:59
Petição
09/03/2026, 13:19
Petição
03/03/2026, 17:21
Petição
03/03/2026, 14:31
Comunicação eletrônica
25/02/2026, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
24/02/2026, 11:00
Petição
20/02/2026, 21:27
Documento (Certidão)
20/02/2026, 11:36
Petição
13/02/2026, 13:09
Documento (Certidão)
12/02/2026, 17:36
Petição
12/02/2026, 17:12
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2026, 10:00
Petição
05/02/2026, 23:10
Petição
05/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:26
Petição
28/01/2026, 22:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:03
Comunicação eletrônica
27/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:22
Documento (Certidão)
22/01/2026, 14:11
Publicação
22/01/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:34
Publicação
21/01/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
INTERESSADO: PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 1036 - 19/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 961 - 07/11/2025 - Decisão Interlocutória
21/01/2026, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2026, 10:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:05
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:47
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2025, 14:28
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXEQUENTE: MINUZZI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 987 - 22/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 961 - 07/11/2025 - Decisão Interlocutória
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:04
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:46
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 23:54
Petição
17/12/2025, 21:55
Petição
17/12/2025, 10:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:34
Petição
15/12/2025, 11:54
Comunicação eletrônica
12/12/2025, 16:40
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:04
Petição
10/12/2025, 10:05
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:19
Petição
08/12/2025, 16:45
Confirmada
07/12/2025, 21:33
Petição
07/12/2025, 12:58
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:04
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:35
Petição
04/12/2025, 13:27
Confirmada
04/12/2025, 13:27
Petição
04/12/2025, 09:26
Petição
03/12/2025, 09:12
Petição
02/12/2025, 09:28
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:02
Publicação
01/12/2025, 03:19
Petição
28/11/2025, 19:43
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:29
Petição
28/11/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXEQUENTE: CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CHC PREFERENCIAL LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPAO DO LEAO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUDO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 987 - 22/11/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:11
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:03
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:58
Petição
27/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:32
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:29
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:13
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:13
Expedida/certificada
27/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:23
Petição
26/11/2025, 22:08
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2025, 11:00
Comunicação eletrônica
24/11/2025, 16:19
Petição
22/11/2025, 14:08
Confirmada
17/11/2025, 21:45
Confirmada
17/11/2025, 21:45
Confirmada
17/11/2025, 21:45
Petição
13/11/2025, 12:31
Comunicação eletrônica
11/11/2025, 18:20
Publicação
11/11/2025, 03:47
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496)
EXEQUENTE: MINUZZI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CFC PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
INTERESSADO: PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 872, DOC1. Na referida decisão determinou-se a comunicação ao SPP acerca da sub-rogação dos créditos da Arcelormittal Brasil S.A. em favor do Estado do Rio Grande do Sul; determinou a retenção cautelar dos valores destinados ao CFC São Chico (matriz e filial) diante da disputa entre os ex-sócios Ginomar Ghesla e a atual administração, até decisão definitiva em ação autônoma; registrou o cumprimento, pelo Banrisul, da transferência de R$ 1.754.597,87 ao processo de precatório; e, por fim, determinou a intimação de Vanessa Aires e do Precatório Ouro 35 Fundo de Investimentos para prestarem esclarecimentos sobre a titularidade dos créditos e eventuais obrigações tributárias, cadastrando Vanessa Aires como terceira interessada no feito.
2. Vanessa Aires apresentou manifestação no evento 901, MANIF. ACORDOS - MUN1 acerca de sua legitimidade como inventariante e herdeira da Sucessão de Jesus Moacir Pereira Aires, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores.
3. A perita Letícia Coelho Py comunicou o início dos trabalhos periciais no processo, solicitando o envio de documentos organizados para análise contábil e colocando-se à disposição das partes e assistentes técnicos (evento 907, PET1).
4. O Centro de Habilitação de Condutores Referência Ltda. (CHC00075) requereu o cadastramento do advogado Vilnei Pinheiro Sessim para recebimento exclusivo das intimações (evento 927, PET1).
5. O DETRAN manifestou-se no evento 929, PET1 sobre as retenções de IRRF nos pagamentos do precatório 179131-8, reconhecendo a isenção de CFCs optantes pelo Simples Nacional e requerendo a retenção de R$ 135.543,91 de BRF S.A. e M B Importação Ltda., por não serem optantes.
6. O Precatório Ouro 35 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados reiterou o pedido de expedição de alvará referente ao CHC00311, juntando declaração do CFC Agudo Ltda. reconhecendo não possuir direito sobre o crédito, e requereu o levantamento dos valores em favor do fundo (evento 930, DOC1).
7. Os advogados Vasco Della Giustina e Alexsander Martins da Silva, juntamente com a empresa Compasso Serviços de Assessoria em Cobrança Ltda., requereram habilitação como cessionários de 3,4616% dos honorários da advogada Maria Inês Peçanha (evento 937, PET1).
8. O executado manifestou-se favoravelmente à liberação do crédito do Precatório Ouro 35, reconhecendo a regularidade da cessão e a inexistência de retenção de IR, mas opôs-se à liberação dos valores a Vanessa Aires, por entender necessária a sobrepartilha do crédito entre os sucessores de Jesus Moacir Pereira Aires antes da habilitação (evento 940, PET1).
9. O Sindicato, representando os CFCs Bomtran, Bom Jesus e Capão do Leão, requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores remetidos do precatório, apresentando a comprovação da titularidade e os respectivos dados bancários (evento 943, PEDEXPALV1).
10. O agravo de instrumento n. 51683126720258217000 interposto pelo DETRAN1 e o de n. 51912098920258217000 interposto por Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vasques2 foram desprovidos (eventos 944 e 945)
11. A empresa Minuzzi e Pacheco Ltda. solicitou a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (evento 946, ALVARA1).
12. O CFC Nova Santa Rita, a petição do evento 947, PET1, após cessão de seus créditos aos sócios, requereu a expedição de alvarás individuais em favor de Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, nos percentuais previstos na escritura pública e com base no depósito já realizado.
13. Vanessa Aires reiterou no evento 952, PET1 o pedido de análise de sua habilitação como cessionária e de expedição de alvará para levantamento dos valores do precatório, sustentando já ter comprovado documentalmente sua legitimidade e juntado os documentos necessários.
14. O advogado Germano Henrique Roewer, no evento 954, PET1, requereu sua habilitação como cessionário de parte do crédito do CFC Parcão (CHC00020), correspondente a 10% da cessão de 50% dos créditos originais, juntando a escritura pública de cessão e pleiteando a comunicação ao setor de precatórios para as devidas anotações.
15. As cessionárias Carolina Corso Silveira, Patrícia Corso Silveira e Valeri Teresinha Corso Silveira, no evento 955, PET1, requereram o reconhecimento da cessão de crédito firmada por instrumento particular com o CFC Vida Segura.
16. O CFC Porto Alegre, no evento 959, PEDEXPALV1, requereu a expedição de alvará eletrônico para recebimento do crédito cedido pelo CFC Soloscar, cuja cessão já havia sido homologada judicialmente.
17. A empresa BRF S.A., no evento 960, PET1, reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente do precatório nº 179131, esclarecendo que parte do crédito já fora compensada no Programa Compensa/2020.
18. É o relato. Decido.
19. Do pedido de habilitação da cessionária VANESSA AIRES (eventos 901 e 952)
Com a morte da parte, no caso dos autos da exequente, suspende-se o processo (art. 313, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil).
Deixando a parte exequente a falecida bens a inventariar, hipótese dos autos, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública.
A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde, seguramente, da realização deste procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA EM AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA SEM PARTILHA/JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida autora da ação principal, exigindo a comprovação da realização de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros da falecida autora da ação principal, maiores e capazes, diante da alegação de que inexistem outros bens a partilhar. III. RAZÕES DE DECIDIR. De regra, entende-se dispensável a abertura de inventário quando restar suficientemente demonstrado que inexistem bens outros a partilhar além do próprio crédito em execução e os herdeiros, maiores e capazes, comparecem ao feito voluntariamente buscando a habilitação. Ocorre que, na situação em tela, ao contrário do que alega a parte recorrente, os elementos constantes dos autos não servem para afastar a conclusão de que há, de fato, bens a inventariar. Com efeito, a certidão de óbito da autora da ação expressamente aponta que deixou bens a inventariar. A confortar a correção da informação, tem-se que houve o ajuizamento de ação de inventário no ano de 2017, inclusive com nomeação de inventariante. A parte recorrente não cumpriu a determinação de juntada das peças pertinentes daquele processo, mas a consulta processual ao site desta Corte evidencia que o inventário restou arquivado com possibilidade de reativação, sem decisão de mérito ou homologação de partilha. Assim, o que se tem é que a falecida deixou bens a inventariar e, embora tenha sido ajuizada a ação de inventário, não teve prosseguimento pela aparente inércia/desinteresse dos herdeiros, de modo que os bens deixados não foram partilhados. Dentro desse contexto, uma vez aberto o inventário, impõe-se reconhecer a possibilidade de habilitação da sucessão pela inventariante nomeada naquela ação. Entretanto, como os elementos até então existentes demonstram que não houve conclusão definitiva do inventário e, assim, pendem de partilha os bens lá arrolados, há de ser condicionado eventual levantamento de valores à demonstração da conclusão do inventário. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, à unanimidade, para deferir a habilitação da inventariante nomeada em ação anterior, como representante da sucessão da falecida autora, limitando, porém, eventual levantamento de alvará à demonstração da conclusão do inventário.(Agravo de Instrumento, Nº 52536123120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025)
Ademais, a mera juntada de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante não tem o condão de substituir o inventário, seja judicial ou extrajudicial, pois apenas é considerada marco inicial do procedimento de inventário extrajudicial, conforme dispõe a Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Ademais, para fins de cumprimento ao o inciso II, do § 2º, do artigo 53, do Ato n.º 026/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça que determina a forma de pagamento dos precatórios, para que possa ser oficiado ao SPP a parte deve juntar o formal de partilha com a indicação dos herdeiros e seus quinhões, sendo que a certidão de nomeação de inventariante não teria condições de cumprir com todas exigências necessárias ao pagamento do precatório.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de habilitação da sucessão, devendo ser comprovada a abertura de inventário, no prazo de 90 dias.
20. Do pedido do Centro de Habilitação de Condutores Referência Ltda. (evento 927)
Cadastre-se o advogado, conforme postulado.
21. Do pedido de expedição de alvará para Precatório Ouro 35 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - evento 930 e 953
O fundo apresentou documentação comprobatória da cessão de crédito referente ao CHC00311, juntando escritura pública e declaração do CFC Agudo Ltda. reconhecendo não possuir qualquer direito sobre o pagamento efetuado no precatório nº 179131 (evento 776, Demonstrativo PGTO1), uma vez que o credor originário seria o CFC Uliana Ltda.
O DETRAN/RS manifestou-se favoravelmente à liberação (evento 940, PET1), reconhecendo a inexistência de retenção de imposto de renda por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional.
21.1. Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s), observando-se eventual reserva de honorários e/ou penhora no rosto dos autos.
Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público.
Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85 §16, do NCPC.
22. Da habilitação requerida pelos advogados Vasco Della Giustina e Alexsander Martins da Silva e pela empresa Compasso Serviços de Assessoria em Cobrança Ltda. - evento 937
Trata-se de analisar pedido de habilitação dos cessionários nos autos do processo da execução e, nesta tarefa, tenho que o pedido deve ser dirigido diretamente pelo interessado ao Serviço de Processamento de Precatórios, nos termos do artigo 35 do Ato nº 026/2023-P.
22.1. Cadastrem-se os cessionários como Terceiros Interessados.
22.2. Expeça-se certidão nos termos no artigo 35, § 1º, inciso IV do Ato nº 026/2023-P.
23. Do pedido de expedição de alvará pela empresa Minuzzi e Pacheco Ltda. - evento 946
A peticionante demonstrou que os valores depositados correspondem a crédito objeto de cessão aos sócios da empresa, cuja escritura pública foi juntada no evento 813 e já reconhecida nos autos do precatório. Diante da comprovação da cessão e da inexistência de impugnação pelas partes, entendo não haver óbice ao atendimento do pedido.
23.1. Dessa forma, intime-se o executado para que informe acerca de eventual retenção de Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser repassado ao cessionário e sobre a liberação do alvará para o cessionário.
23.2. Havendo concordância, expeça-se alvará em favor de Minuzzi e Pacheco Ltda, observando-se eventual reserva de honorários advocatícios e/ou penhora no rosto dos autos.
24. Do pedido de expedição de alvará pelo CFC Nova Santa Rita - evento 947
24.1 O CFC Nova Santa Rita requereu a expedição de alvarás individuais em favor dos sócios Eduardo Silva de Oliveira e Fernando Cândido da Silva, alegando ter cedido os créditos do precatório nº 179131 mediante escritura pública. Contudo, não se verificam nos autos os documentos comprobatórios da cessão mencionada, tampouco a respectiva escritura pública ou instrumento de transferência que permita verificar a validade formal do negócio jurídico, o percentual cedido e a correspondência com o crédito depositado.
Diante da ausência de comprovação documental, determino que o CFC Nova Santa Rita junte aos autos, no prazo de 15 dias, a escritura pública de cessão ou o instrumento equivalente, bem como eventual declaração dos cedentes confirmando a transferência.
24.2 Após a juntada, intime-se o executado para que informe acerca dos documentos e de eventual retenção de Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser repassado aos cessionários e sobre a liberação do alvará para o cessionário.
24.3. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.
25. Da habilitação requerida por Germano Henrique Roewer, Carolina Corso Silveira, Patrícia Corso Silveira e Valeri Teresinha Corso Silveira - evento 954 e 955
Trata-se de analisar pedido de habilitação do cessionário nos autos do processo da execução e, nesta tarefa, tenho que o pedido deve ser dirigido diretamente pelo interessado ao Serviço de Processamento de Precatórios, nos termos do artigo 35 do Ato nº 026/2023-P.
25.1. Cadastre-se o cessionário como Terceiro Interessado.
25.2. Expeça-se certidão nos termos no artigo 35, § 1º, inciso IV do Ato nº 026/2023-P.
26. Do pedido de expedição de alvarás pelo SINDICFC - evento 943
Diante do pagamento dos valores, entendo não haver óbice ao atendimento do pedido.
26.1. Dessa forma, intime-se o executado para que informe acerca de eventual retenção de Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser repassado ao cessionário e sobre a liberação do alvará para o cessionário.
26.2. Após, voltem conclusos para decisão.
27. Do pedido de expedição de alvará do CFC Porto Alegre - evento 959
Sobre o pedido, havendo cessão e não localizada a devida habilitação nos autos, manifeste-se o executado.
28. Do pedido da empresa BRF S.A. - evento 960
O DETRAN, manifestou-se no evento 929, PET1, requerendo a retenção de R$ 135.543,91 sobre os créditos da empresa BRF S.A.
Verifica-se, contudo, que o cessionário não se manifestou sobre o pedido. No evento 960, PET1, a BRF apenas reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico, limitando-se a informar a compensação parcial do crédito pelo Programa Compensa/2020, sem abordar a questão fiscal.
Dessa forma, a pretensão de retenção de IRRF ainda carece de contraditório, sendo necessário oportunizar às partes a manifestação.
Assim, intimem-se a empresa BRF S.A. para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de retenção formulado pelo DETRAN/RS.
Após as manifestações, voltem conclusos para análise e decisão acerca da retenção e expedição do respectivo alvará.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MODIFICANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DESCRITOS NO PRECATÓRIO Nº 179131-8.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR SER ULTRA PETITA, DEVENDO A MODIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO LIMITAR-SE AOS CRÉDITOS DOS CESSIONÁRIOS QUE REQUERERAM A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO STF; (II) A INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 810 DO STF AO CASO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1170 E 1361 DA MESMA CORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM VÁRIOS CREDORES, O PRECATÓRIO É UNO, DE FORMA QUE O VALOR DEVIDO DEVE SER ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS PARA TODOS ELES, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, NÃO HAVENDO FALAR EM DECISÃO ULTRA PETITA.2. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 (TEMA 810), DECLAROU INCONSTITUCIONAL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, MANTENDO APENAS A CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO MESMO ÍNDICE.3. JÁ no TEMA Nº 1170 A CORTE SUPREMA DEFINIU SER APLICÁVEL O ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/1997 (OS DA CADERNETA DE POUPANÇA), MESMO HAVENDO PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.4. AINDA, NO TEMA Nº 1361 O STF DEFINIU QUE ""O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".5. ASSIM, OS TEMAS Nº 1170 E 1361 DO STF NÃO AFASTAM A APLICABILIDADE DO TEMA Nº 810 DA MESMA CORTE. NÃO MENOS IMPORTANTE, OS TEMAS REPETITIVOS TEM EFEITO VINCULATIVO, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC.6. CABE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STF É NO SENTIDO DE QUE A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO SE SUJEITA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA.7. TAMBÉM É NECESSÁRIO LEMBRAR QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 DETERMINOU QUE, A PARTIR DE 09/12/2021, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA.8. POR FIM, A SUPREMA CORTE TEM AFASTADO A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 EM SITUAÇÕES EM QUE O PRECATÓRIO FOI EXPEDIDO OU PAGO ATÉ 25/03/2015 (EXEMPLO: ARE Nº 1487232 AGR/DF), O QUE NÃO É O CASO, VEZ QUE O PRECATÓRIO FOI EXPEDIDO EM 29/06/2018.9. EM RAZÃO DISSO, NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA, DEVENDO OBSERVAR AS REGRAS FIXADAS NOS TEMAS Nº 810, 1170 E 1361 DO STF, BEM COMO NA EC 113/2021.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, CAPUT, E 37; CPC/2015, ARTS. 7º E 927, III; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947/SE (TEMA 810), REL. MIN. LUIZ FUX; STF, RE 1317982 (TEMA 1170); STF, RE 1505031 (TEMA 1361); STJ, AGINT NO RESP 1.967.170/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 27/06/2022; TJRS, AI 53390900720248217000, REL. LAURA LOUZADA JACCOTTET, J. 25/04/2025.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITO CONTROVERTIDA. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO VALOR DO PRECATÓRIO VINCULADO AO CNPJ DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA., EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E DECISÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL Nº 5001906-12.2025.8.21.0063, QUE DISCUTE A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO; (II) A POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DO PRECATÓRIO CEDIDOS AOS AGRAVANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA COMPLEXA SOBRE A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, INCOMPATÍVEL COM ANÁLISE EXAURIENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA.2. O CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA. AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA (PROCESSO Nº 5001906-12.2025.8.21.0063) CONTRA OS AGRAVANTES (ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO REFERIDO CFC), REQUERENDO LIMINARMENTE O BLOQUEIO DOS VALORES DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DA ÉPOCA EM QUE OS AGRAVANTES ERAM SÓCIOS DA EMPRESA.3. EMBORA O CONTRATO DE CESSÃO CONTENHA CLÁUSULA PREVENDO QUE A CEDENTE DÁ "AMPLA, IRRESTRITA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO", HÁ ELEMENTOS QUE CONFIGURAM CONTROVÉRSIA JURÍDICA, COMO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELEVANTES ATRIBUÍDOS À GESTÃO DOS CESSIONÁRIOS E EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES.4. O ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO POR UM DOS AGRAVANTES RECONHECE A RESPONSABILIDADE DESTES PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16641.720101/2019-11, PREVENDO INCLUSIVE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO PARTICULAR PARA TAL FIM.5. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AGRAVANTES E OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO CFC, BEM COMO A VALIDADE DO CONTRATO REALIZADO ENTRE ELES, É MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO, NÃO SENDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.6. O CONTRADITÓRIO DEVE SER EXERCIDO NO PROCESSO Nº 5001906-12.2025.8.21.0063, NÃO SE PRESTANDO OS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DISCUSSÕES COMPLEXAS, COMO EVENTUAL NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.7. DESSA FORMA, A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR DO PRECATÓRIO VINCULADO AO CNPJ Nº 08.081.617/0001-90 ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E DECISÃO DEFINITIVA NOS AUTOS Nº 5001906-12.2025.8.21.0063" É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, QUE EXIGE CAUTELA, INCLUSIVE CONSIDERANDO A QUANTIA ENVOLVIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO JUSTIFICA O BLOQUEIO CAUTELAR DOS VALORES ATÉ DECISÃO DEFINITIVA EM AÇÃO PRÓPRIA QUE JÁ ESTÁ EM ANDAMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DOS CESSIONÁRIOS POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA CEDENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 290, 927; CTN, ART. 135, III; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70053495750, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, J. 12-03-2013.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
10/11/2025, 00:00
Petição
09/11/2025, 23:26
Petição
09/11/2025, 22:01
Expedida/certificada
07/11/2025, 15:46
Outras Decisões
07/11/2025, 15:46
Petição
29/10/2025, 11:15
Petição
19/10/2025, 23:04
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:03
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:15
Petição
13/10/2025, 22:10
Petição
13/10/2025, 17:01
Petição
13/10/2025, 09:13
Petição
09/10/2025, 16:59
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:21
Petição
06/10/2025, 21:23
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:41
Petição
29/09/2025, 23:12
Petição
29/09/2025, 16:35
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 14:04
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 14:03
Petição
25/09/2025, 11:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:03
Publicação
22/09/2025, 03:41
Petição
19/09/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIDA SEGURA LTDA - ME
ADVOGADO(A): DANIEL ALT SILVA DA SILVA (OAB RS080513)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do pedido de certidão de cessão, juntado no evento 871, intimem-se cedente/cessionários, para juntarem as escrituras públicas de cessão de direitos creditórios de Tabelionato de Notas.
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 22:19
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:28
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Expedida/certificada
16/09/2025, 19:16
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:14
Petição
16/09/2025, 09:35
Petição
15/09/2025, 19:19
Petição
14/09/2025, 22:44
Petição
14/09/2025, 21:52
Petição
12/09/2025, 12:12
Depósito de Bens/Dinheiro
11/09/2025, 11:00
Petição
11/09/2025, 09:15
Publicação
09/09/2025, 03:24
Publicação
09/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
ATO ORDINATÓRIO
Diante dos termos do ofício indexado no evento 909, DOC1, intimem-se as partes credoras Chc00322 Cfc Nova Santa Rita - CNPJ n° 26101598000107 e Chc00019 Cfc Bomtran - CNPJ n° 03416563000153, para informarem o CNPJ correto, tendo em vista a divergência alegada no anexo do EV 909.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
ATO ORDINATÓRIO
Diante dos termos do ofício indexado no evento 910, DOC1, intimem-se as partes credoras Brf Brasil Foods S.A e M B Importacao, Industria E Comercio De Embalagens para fornecerem os dados bancários necessários à expedição de alvará e para informarem sobre o pedido de compensação de créditos junto ao Governo do Estado.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 16:06
Expedida/certificada
05/09/2025, 15:56
Expedida/certificada
05/09/2025, 12:56
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:56
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:38
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:37
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:37
Petição
03/09/2025, 16:36
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:14
Comunicação eletrônica
01/09/2025, 14:50
Documento (Certidão)
31/08/2025, 20:21
Confirmada
29/08/2025, 23:59
Petição
28/08/2025, 09:54
Publicação
22/08/2025, 03:37
Publicação
22/08/2025, 03:34
Publicação
21/08/2025, 03:32
Publicação
21/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPAO DO LEAO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUDO LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se CFC Agudo e CFC Capão do Leão, do item 26, do despacho do evento 803, como segue:
26. Da informação apresentada pelo SPP - evento 764
O SPP apresentou informação em razão de divergência entre os dados cadastrais dos credores CHC00311 e CHC00328.
Mais especificamente, foi informado que:
"(...)
No site do DETRAN consta o CHC00328 como CFC Capão do Leão, CNPJ: 23.780.916/0001-07 e o CHC00311 como CFC Agudo, CNPJ: 25.320.800/0001-10.
Na documentação do título executivo, mais especificamente no evento 176, CALC210 (CHC00311), evento 176, CALC239 (CHC00328) e escritura pública de cessão do evento 111, ESCRITURA11, constam CFCs divergentes do site do DETRAN, tanto em nome como em CNPJ, sendo que a escritura pública mencionada foi utilizada para cessão de créditos com a cessionária Ouro 35.
Assim, tendo em vista a divergência entre as informações, recomendamos pelo encaminhamento da cota parte das autoras CHC00311 e CHC00328 para o título executivo.
Ressaltamos que a parte CFC Capão do Leão (CHC00328 no site do DETRAN) não está no Simples Nacional, o que implica na retenção de 4,8% de imposto de renda na fonte, caso liberado os valores para a parte."
Dessa forma, em razão da divergência de cadastro dos credores, os valores depositados em nome de CHC00311 e CHC00328 foram remetidos a este Juízo, conforme registrado no evento 776.
Intimem-se os CFC Capao do Leao e Agudo para se manifestarem.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 888 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 776 - 20/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 19:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:40
Documento (Certidão)
20/08/2025, 19:33
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:08
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 803, DESPADEC1.
2. O DETRAN, no evento 812, PET1, informou que há sub-rogação dos direitos de crédito de titularidade da cessionária ARCELORMITTAL BRASIL LTDA, os quais deverão ser destinados ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão do de acordo firmado pela cessionária e penhora realizada nos autos da execução fiscal n° 5001081-09.2020.8.21.0010.
3. Ginomar Ghesla, na qualidade de ex-sócio do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA., manifestou-se no evento 857, PET1, impugnando expressamente a petição do evento 773. O peticionante reiterou a existência de um acordo judicial homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade n.º 5000136-74.2019.8.21.0101, que previa a partilha de 50% dos valores dos precatórios entre ele e a sócia remanescente. Postula, cautelarmente, a retenção integral dos valores destinados tanto ao CFC 180 (matriz) quanto ao CFC 310 (posto avançado) até a solução definitiva da controvérsia, a ser dirimida em ação própria, que se comprometeu a ajuizar no prazo de 30 dias.
4. O DETRAN/RS, no evento 868, PET1, atendeu à intimação que lhe foi dirigida nos itens 23 e 24 da decisão do evento 803. No que tange ao pedido de Vanessa Aires, o executado opôs-se à liberação dos valores, sustentando que a peticionante não comprovou sua qualidade de cessionária, uma vez que o contrato de cessão indica como beneficiária a SUCESSÃO DE JESUS MOACIR PEREIRA AIRES, e a Sra. Vanessa não demonstrou ser a inventariante devidamente nomeada para representar o espólio. Quanto ao pleito do PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO, o ente público questionou a legitimidade do crédito referente ao CHC00311, afirmando que a prova da titularidade pelo CFC ULIANA, baseada em "cálculo individualizado", é insuficiente. Requereu, por conseguinte, a intimação do fundo para que apresente prova documental robusta da sucessão empresarial alegada, com posterior vista ao DETRAN/RS para análise, inclusive no tocante a eventuais obrigações tributárias.
5. É o relato. Decido.
6. Do pedido de sub-rogação ao DETRAN - evento 812
Ante a comunicação de sub-rogação, oficie-se ao SPP, informando acerca da sub-rogação dos créditos de titularidade de ARCELORMITTAL BRASIL S/A em favor do Estado do Rio Grande do Sul, por força da execução fiscal de nº 5001081-09.2020.8.21.0010, para que proceda às devidas anotações e para que, por ocasião do pagamento, os valores correspondentes sejam destinados ao ente público.
Cumpra-se.
7. Da manifestação de Ginomar Ghesla - evento 857
Examino a manifestação de Ginomar Ghesla, no evento 857, PET1, em que se insurge contra o pedido de liberação de valores formulado pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA. no evento 773, PET1. O peticionante, na qualidade de ex-sócio da referida empresa, reitera a existência de um litígio entre as partes acerca da titularidade dos créditos oriundos deste precatório, cuja controvérsia, alega, deve ser dirimida em via própria. Fundamenta sua pretensão na existência de um acordo judicial devidamente homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade n.º 5000136-74.2019.8.21.0101, o qual, segundo afirma, estabeleceu a partilha paritária, na proporção de 50% para cada ex-sócio, dos valores a serem recebidos nos processos movidos contra o DETRAN. Postula, cautelarmente, a retenção integral dos valores destinados tanto ao CFC 180 (matriz) quanto ao CFC 310 (posto avançado), até que a questão seja definitivamente solucionada, comprometendo-se a ajuizar a ação competente no prazo de 30 dias.
Vejamos.
A controvérsia instaurada entre os ex-sócios refoge à competência deste juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza cível-empresarial, relativa à interpretação e ao cumprimento de um acordo de dissolução de sociedade.
Não cabe, nesta seara, definir a quem pertence, em última análise, o direito material sobre os créditos do precatório.
Considerando a controvérsia instaurada entre os ex-sócios e a necessidade de resguardar a titularidade dos créditos, determino a retenção cautelar dos valores referentes ao CFC São Chico (matriz e filial) até solução definitiva em ação autônoma.
8. Da resposta do ofício n° 3334/2025 pelo Banrisul - evento 844
Consta nos autos, no evento 844, EMAIL2, a resposta encaminhada pelo Banrisul, confirmando a efetivação da transferência do montante de R$ 1.754.597,87 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), aos autos do precatório.
Houve comunicação ao SPP, conforme evento 845, OFIC1.
Ciente, portanto, do cumprimento da diligência. Prossiga-se.
9. Da manifestação do DETRAN - evento 868
Quanto à manifestação do DETRAN, no evento 868, PET1, defiro os pedidos de intimação da cessionária Vanessa Aires e PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para fins de esclarecimentos quanto às alegações apresentadas.
Cadastre-se Vanessa Aires como terceira interessada no feito.
Após, intimem-se os cessionários referidos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CHICO LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
INTERESSADO: PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 803, DESPADEC1.
2. O DETRAN, no evento 812, PET1, informou que há sub-rogação dos direitos de crédito de titularidade da cessionária ARCELORMITTAL BRASIL LTDA, os quais deverão ser destinados ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão do de acordo firmado pela cessionária e penhora realizada nos autos da execução fiscal n° 5001081-09.2020.8.21.0010.
3. Ginomar Ghesla, na qualidade de ex-sócio do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA., manifestou-se no evento 857, PET1, impugnando expressamente a petição do evento 773. O peticionante reiterou a existência de um acordo judicial homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade n.º 5000136-74.2019.8.21.0101, que previa a partilha de 50% dos valores dos precatórios entre ele e a sócia remanescente. Postula, cautelarmente, a retenção integral dos valores destinados tanto ao CFC 180 (matriz) quanto ao CFC 310 (posto avançado) até a solução definitiva da controvérsia, a ser dirimida em ação própria, que se comprometeu a ajuizar no prazo de 30 dias.
4. O DETRAN/RS, no evento 868, PET1, atendeu à intimação que lhe foi dirigida nos itens 23 e 24 da decisão do evento 803. No que tange ao pedido de Vanessa Aires, o executado opôs-se à liberação dos valores, sustentando que a peticionante não comprovou sua qualidade de cessionária, uma vez que o contrato de cessão indica como beneficiária a SUCESSÃO DE JESUS MOACIR PEREIRA AIRES, e a Sra. Vanessa não demonstrou ser a inventariante devidamente nomeada para representar o espólio. Quanto ao pleito do PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO, o ente público questionou a legitimidade do crédito referente ao CHC00311, afirmando que a prova da titularidade pelo CFC ULIANA, baseada em "cálculo individualizado", é insuficiente. Requereu, por conseguinte, a intimação do fundo para que apresente prova documental robusta da sucessão empresarial alegada, com posterior vista ao DETRAN/RS para análise, inclusive no tocante a eventuais obrigações tributárias.
5. É o relato. Decido.
6. Do pedido de sub-rogação ao DETRAN - evento 812
Ante a comunicação de sub-rogação, oficie-se ao SPP, informando acerca da sub-rogação dos créditos de titularidade de ARCELORMITTAL BRASIL S/A em favor do Estado do Rio Grande do Sul, por força da execução fiscal de nº 5001081-09.2020.8.21.0010, para que proceda às devidas anotações e para que, por ocasião do pagamento, os valores correspondentes sejam destinados ao ente público.
Cumpra-se.
7. Da manifestação de Ginomar Ghesla - evento 857
Examino a manifestação de Ginomar Ghesla, no evento 857, PET1, em que se insurge contra o pedido de liberação de valores formulado pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA. no evento 773, PET1. O peticionante, na qualidade de ex-sócio da referida empresa, reitera a existência de um litígio entre as partes acerca da titularidade dos créditos oriundos deste precatório, cuja controvérsia, alega, deve ser dirimida em via própria. Fundamenta sua pretensão na existência de um acordo judicial devidamente homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade n.º 5000136-74.2019.8.21.0101, o qual, segundo afirma, estabeleceu a partilha paritária, na proporção de 50% para cada ex-sócio, dos valores a serem recebidos nos processos movidos contra o DETRAN. Postula, cautelarmente, a retenção integral dos valores destinados tanto ao CFC 180 (matriz) quanto ao CFC 310 (posto avançado), até que a questão seja definitivamente solucionada, comprometendo-se a ajuizar a ação competente no prazo de 30 dias.
Vejamos.
A controvérsia instaurada entre os ex-sócios refoge à competência deste juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza cível-empresarial, relativa à interpretação e ao cumprimento de um acordo de dissolução de sociedade.
Não cabe, nesta seara, definir a quem pertence, em última análise, o direito material sobre os créditos do precatório.
Considerando a controvérsia instaurada entre os ex-sócios e a necessidade de resguardar a titularidade dos créditos, determino a retenção cautelar dos valores referentes ao CFC São Chico (matriz e filial) até solução definitiva em ação autônoma.
8. Da resposta do ofício n° 3334/2025 pelo Banrisul - evento 844
Consta nos autos, no evento 844, EMAIL2, a resposta encaminhada pelo Banrisul, confirmando a efetivação da transferência do montante de R$ 1.754.597,87 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), aos autos do precatório.
Houve comunicação ao SPP, conforme evento 845, OFIC1.
Ciente, portanto, do cumprimento da diligência. Prossiga-se.
9. Da manifestação do DETRAN - evento 868
Quanto à manifestação do DETRAN, no evento 868, PET1, defiro os pedidos de intimação da cessionária Vanessa Aires e PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para fins de esclarecimentos quanto às alegações apresentadas.
Cadastre-se Vanessa Aires como terceira interessada no feito.
Após, intimem-se os cessionários referidos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:16
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 17:52
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:32
Movimentação processual
19/08/2025, 16:40
Movimentação processual
19/08/2025, 16:39
Expedida/certificada
19/08/2025, 11:28
Outras Decisões
19/08/2025, 11:28
Petição
14/08/2025, 17:33
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 12:08
Petição
01/08/2025, 11:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:22
Publicação
22/07/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:18
Petição
21/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 858 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
Evento 855 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Confirmada
20/07/2025, 23:59
Ato ordinatório
18/07/2025, 19:04
Expedida/certificada
18/07/2025, 18:46
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:44
Petição
18/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:28
Petição
17/07/2025, 11:22
Petição
15/07/2025, 21:03
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 18:29
Comunicação eletrônica
14/07/2025, 12:14
Expedida/Certificada
10/07/2025, 20:44
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:19
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:44
Publicação
10/07/2025, 03:25
Petição
09/07/2025, 15:54
Publicação
09/07/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXEQUENTE: MINUZZI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CFC NOVA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
EXEQUENTE: CHC PREFERENCIAL LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
INTERESSADO: FERNANDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 816 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:04
Documento (Certidão)
08/07/2025, 18:02
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:45
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 16:31
Publicação
08/07/2025, 02:42
Publicação
08/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se Ginomar Ghesla sobre o item 22 do despacho do evento 803, como segue:
22. Do pedido de expedição de alvará para CFC São Chico Ltda - evento 773
Intime-se Ginomar Ghesla para se manifestar sobre a petição do evento 773, PET1.
Adianto que, em caso de divergência, a quantia em litígio deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 510, DESPADEC1. Na referida decisão foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 57.251,84; homologou-se, ainda, a planilha de individualização das frações de crédito apresentada no evento 336, definindo-se os valores devidos a cada CFC, com base nas cessões de crédito já formalizadas, e determinou-se a comunicação ao SPP para habilitação dos créditos e liberação dos valores incontroversos, sem prejuízo da análise futura sobre a aplicação do IPCA-E conforme o Tema 810/STF, após manifestação das partes.
2. Preclusa a referida decisão e após manifestação das partes, determinou-se a expedição de alvará para levantamento parcial dos honorários periciais, reconheceu-se a legitimidade dos cessionários para pleitear a expedição de precatório complementar, afastando a alegação de ilegitimidade do DETRAN e delimitou-se a incidência e indíces de correção monetária e juros (evento 594, DESPADEC1).
3. O executado opôs embargos de declaração no evento 633, EMBDECL1 e as contrarrazões foram apresentadas nos eventos 674 e 675.
4. Foram realizados pagamentos parciais no precatório nº 179131-8 (evento 663). Parte dos pagamentos foi feita por alvará e parte por depósitos judiciais vinculados ao processo originário.
5. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA. requereu a expedição de alvará dos valores transferidos pelo precatório (evento 677, PET2), contudo Ginomar Ghesla, ex-sócio do CFC São Chico Ltda., informou ter celebrado acordo judicial em ação de dissolução de sociedade, pelo qual ficou estabelecida a divisão igualitária dos valores oriundos de precatórios referentes ao CFC, requereu seu cadastramento nos autos e a expedição de alvará correspondente a 50% do valor destinado ao CFC São Chico, em seu nome (evento 678, PET1).
6. Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vasques, ex-sócios do CFC 00286 – Santa Vitória do Palmar, requereram sua habilitação no precatório em trâmite, na condição de cessionários dos direitos creditórios. Alegaram que, embora tenham vendido o CFC em 2019, firmaram contrato de compra e venda com cláusula específica que lhes assegura a titularidade sobre os valores oriundos da ação judicial, inclusive precatórios (evento 683, DOC1).
7. O executado apresentou laudo acerca de retenções e possibilidade de expedição de alvará (evento 685, PET1).
8. Vanessa Aires requereu sua habilitação nos autos do precatório, na qualidade de cessionária do crédito, conforme contrato particular e escritura pública de cessão com a empresa cedente que alterou sua razão social de Auto Escola Aires Ltda-ME para Centro de Formação de Condutores Referência Ltda. Requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 690, PET1).
9. Na decisão constante do evento 708, DESPADEC1, rejeitou-se os embargos de declaração opostos pelo executado; determinou-se a intimação da sócia administradora do CFC São Chico, para que se manifestasse sobre o postulado de Ginomar Ghesla; pediu-se esclarecimentos quanto ao pedido formulado no evento 683; determinou-se a devolução aos autos do precatório do valor de R$ 1.687.155,75.
10. No evento 751, DOC1, foi protocolado um pedido de reconsideração por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira, reiterando o pleito de habilitação como terceiros interessados e buscando esclarecer que o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA. é a mesma pessoa jurídica que anteriormente operava sob o nome de CFC FERREIRA & VASQUES LTDA. – ME, justificando, assim, sua ausência na relação de credores sob a antiga denominação.
11. Em resposta a essa movimentação, o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES E LIMA LTDA., representado por sua atual sócia administradora, Sra. Franciele Goularte de Lima, apresentou impugnação no evento 759, PET1, arguindo que a cessão de crédito em questão foi formalizada sem cláusula de irretratabilidade, o que permitiria sua retratação e noticiou a existência de uma ação judicial autônoma, em trâmite na Comarca de Santa Vitória do Palmar, na qual foi formulado pedido de tutela cautelar para o bloqueio do precatório, cuja titularidade a empresa adquirente afirma pertencer à pessoa jurídica e não aos antigos sócios.
12. Indeferiu-se o pedido de reconsideração formulado por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira, reconheceu-se a necessidade de análise em ação própria e, em caráter excepcional e cautelar, determinou-se o bloqueio do valor do precatório vinculado ao CNPJ do CFC Antunes & Lima Ltda., até decisão definitiva no processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063 (evento 765, DESPADEC1).
13. O CFC São Chico Ltda. se manifestou sobre o pedido de Ginomar Ghesla (evento 678), alegou que o acordo de divisão de 50% dos precatórios refere-se aos valores da matriz, e que tanto a matriz quanto a filial têm créditos individualizados no cumprimento de sentença. Assim, requer que o alvará referente aos valores devidos ao CFC São Chico (filial) seja expedido integralmente em seu favor (evento 773, PET1).
14. Foram realizados pagamentos parciais no precatório nº 179131-8 (evento 776).
15. O executado interpôs agravo de instrumento n. 51683126720258217000, que foi recebido sem feito suspensivo.
16. No evento 793, PET1, o PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, apresentou petição informando dados bancários e requerendo a liberação da fração do precatório referente ao CHC00311 (CFC Uliana), no valor de R$ 1.409.591,97, esclarecendo eventual confusão com outro CFC e comprovando a titularidade do crédito com base em documentação e planilhas homologadas.
17. Os advogados Vasco Della Giustina, Alexsander Martins da Silva e Rafael Azevedo Gomes protocolaram pedido de habilitação como cessionários de parte dos honorários do advogado Daciano Accorsi Peruffo, com base em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, requerendo o devido cadastramento e a expedição de certidão (evento 800, PET1).
18. O Estado manifestou-se sobre a retenção de IRRF sobre os pagamentos, concluindo pela necessidade de retenção de R$ 66.387,59 da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAPÃO DO LEÃO LTDA (evento 802, PET1).
19. É o relato. Decido.
20. Do recurso interposto - evento 784
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo DETRAN/RS, no evento 784, da decisão proferida no evento 708.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, dou prosseguimento ao feito.
21. Dos pedidos de certidões - evento 760, 774, 783, 796 e 797
Cerifique-se o cartório o cumprimento dos pedidos de expedição de certidões formulados nos eventos 760, 774, 783, 796 e 797.
22. Do pedido de expedição de alvará para CFC São Chico Ltda - evento 773
Intime-se Ginomar Ghesla para se manifestar sobre a petição do evento 773, PET1.
Adianto que, em caso de divergência, a quantia em litígio deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso.
23. Do pedido reiterado da cessionária VANESSA AIRES - evento 768
Vanessa Aires, postula novamente expedição de alvará em seu nome, contudo, no evento 708 houve determinação de intimação do executado para manifestar-se a respeito.
Portanto, considerando que o ente público interpôs recurso da decisão anterior, renovo a intimação deste para manifestar-se a respeito do evento 768, especialmente quanto ao pedido formulado no evento 690.
Intimação agendada.
24. Do pedido de expedição de alvará para Precatório Ouro 35 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - evento 793
No que concerne ao pedido de expedição de alvará em favor do cessionário OURO 35, considerando a informação constante no evento 764, segundo a qual a divergência refere-se à existência de cessão de crédito entre as partes, entendo não haver óbice ao atendimento do pedido.
10.1. Dessa forma, intime-se o executado para que informe acerca de eventual retenção de Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser repassado ao cessionário e sobre a liberação do alvará para o cessionário.
10.2. Havendo concordância, expeça-se alvará em favor de OURO 35, observando-se eventual reserva de honorários advocatícios e/ou penhora no rosto dos autos.
25. Do pedido de habilitação de cessionários - evento 800
Trata-se de analisar pedido de habilitação da cessionária nos autos do processo da execução e, nesta tarefa, tenho que o pedido deve ser dirigido diretamente pelo interessado ao Serviço de Processamento de Precatórios, nos termos do artigo 35 do Ato nº 026/2023-P.
11.1. Cadastre-se a cessionária como Terceiro Interessado.
11.2. Expeça-se certidão nos termos no artigo 35, § 1º, inciso IV do Ato nº 026/2023-P.
26. Da informação apresentada pelo SPP - evento 764
O SPP apresentou informação em razão de divergência entre os dados cadastrais dos credores CHC00311 e CHC00328.
Mais especificamente, foi informado que:
"(...)
No site do DETRAN consta o CHC00328 como CFC Capão do Leão, CNPJ: 23.780.916/0001-07 e o CHC00311 como CFC Agudo, CNPJ: 25.320.800/0001-10.
Na documentação do título executivo, mais especificamente no evento 176, CALC210 (CHC00311), evento 176, CALC239 (CHC00328) e escritura pública de cessão do evento 111, ESCRITURA11, constam CFCs divergentes do site do DETRAN, tanto em nome como em CNPJ, sendo que a escritura pública mencionada foi utilizada para cessão de créditos com a cessionária Ouro 35.
Assim, tendo em vista a divergência entre as informações, recomendamos pelo encaminhamento da cota parte das autoras CHC00311 e CHC00328 para o título executivo.
Ressaltamos que a parte CFC Capão do Leão (CHC00328 no site do DETRAN) não está no Simples Nacional, o que implica na retenção de 4,8% de imposto de renda na fonte, caso liberado os valores para a parte."
Dessa forma, em razão da divergência de cadastro dos credores, os valores depositados em nome de CHC00311 e CHC00328 foram remetidos a este Juízo, conforme registrado no evento 776.
Intimem-se os CFC Capao do Leao e Agudo para se manifestarem.
27. Dos depósitos realizados no juízo da origem - evento 776
Houve depósito nos autos em nome de Chc00132 Cfc Soloscar, e Brf Brasil Foods S.A e manifestação do executado sobre a retenção de IRPF.
Intimem-se os credores para se manifestarem.
28. Da certidão que notificou a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais para a perita Letícia Py - evento 779
Houve depósito em nome da perita Letícia Py para iniciar os trabalhos periciais.
Portanto, considerando a manifestação do evento 585, concedo o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos periciais.
Decorrido o prazo, intime-se para apresentação.
29. Das demais diligências:
Cumpra-se com o determinado no evento 708, item 5. Após, comunique-se o SPP o procedimento da transferência.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, reporto-me ao relatório do evento 510, DESPADEC1. Na referida decisão foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 57.251,84; homologou-se, ainda, a planilha de individualização das frações de crédito apresentada no evento 336, definindo-se os valores devidos a cada CFC, com base nas cessões de crédito já formalizadas, e determinou-se a comunicação ao SPP para habilitação dos créditos e liberação dos valores incontroversos, sem prejuízo da análise futura sobre a aplicação do IPCA-E conforme o Tema 810/STF, após manifestação das partes.
2. Preclusa a referida decisão e após manifestação das partes, determinou-se a expedição de alvará para levantamento parcial dos honorários periciais, reconheceu-se a legitimidade dos cessionários para pleitear a expedição de precatório complementar, afastando a alegação de ilegitimidade do DETRAN e delimitou-se a incidência e indíces de correção monetária e juros (evento 594, DESPADEC1).
3. O executado opôs embargos de declaração no evento 633, EMBDECL1 e as contrarrazões foram apresentadas nos eventos 674 e 675.
4. Foram realizados pagamentos parciais no precatório nº 179131-8 (evento 663). Parte dos pagamentos foi feita por alvará e parte por depósitos judiciais vinculados ao processo originário.
5. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA. requereu a expedição de alvará dos valores transferidos pelo precatório (evento 677, PET2), contudo Ginomar Ghesla, ex-sócio do CFC São Chico Ltda., informou ter celebrado acordo judicial em ação de dissolução de sociedade, pelo qual ficou estabelecida a divisão igualitária dos valores oriundos de precatórios referentes ao CFC, requereu seu cadastramento nos autos e a expedição de alvará correspondente a 50% do valor destinado ao CFC São Chico, em seu nome (evento 678, PET1).
6. Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vasques, ex-sócios do CFC 00286 – Santa Vitória do Palmar, requereram sua habilitação no precatório em trâmite, na condição de cessionários dos direitos creditórios. Alegaram que, embora tenham vendido o CFC em 2019, firmaram contrato de compra e venda com cláusula específica que lhes assegura a titularidade sobre os valores oriundos da ação judicial, inclusive precatórios (evento 683, DOC1).
7. O executado apresentou laudo acerca de retenções e possibilidade de expedição de alvará (evento 685, PET1).
8. Vanessa Aires requereu sua habilitação nos autos do precatório, na qualidade de cessionária do crédito, conforme contrato particular e escritura pública de cessão com a empresa cedente que alterou sua razão social de Auto Escola Aires Ltda-ME para Centro de Formação de Condutores Referência Ltda. Requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (evento 690, PET1).
9. Na decisão constante do evento 708, DESPADEC1, rejeitou-se os embargos de declaração opostos pelo executado; determinou-se a intimação da sócia administradora do CFC São Chico, para que se manifestasse sobre o postulado de Ginomar Ghesla; pediu-se esclarecimentos quanto ao pedido formulado no evento 683; determinou-se a devolução aos autos do precatório do valor de R$ 1.687.155,75.
10. No evento 751, DOC1, foi protocolado um pedido de reconsideração por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira, reiterando o pleito de habilitação como terceiros interessados e buscando esclarecer que o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA. é a mesma pessoa jurídica que anteriormente operava sob o nome de CFC FERREIRA & VASQUES LTDA. – ME, justificando, assim, sua ausência na relação de credores sob a antiga denominação.
11. Em resposta a essa movimentação, o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES E LIMA LTDA., representado por sua atual sócia administradora, Sra. Franciele Goularte de Lima, apresentou impugnação no evento 759, PET1, arguindo que a cessão de crédito em questão foi formalizada sem cláusula de irretratabilidade, o que permitiria sua retratação e noticiou a existência de uma ação judicial autônoma, em trâmite na Comarca de Santa Vitória do Palmar, na qual foi formulado pedido de tutela cautelar para o bloqueio do precatório, cuja titularidade a empresa adquirente afirma pertencer à pessoa jurídica e não aos antigos sócios.
12. Indeferiu-se o pedido de reconsideração formulado por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira, reconheceu-se a necessidade de análise em ação própria e, em caráter excepcional e cautelar, determinou-se o bloqueio do valor do precatório vinculado ao CNPJ do CFC Antunes & Lima Ltda., até decisão definitiva no processo nº 5001906-12.2025.8.21.0063 (evento 765, DESPADEC1).
13. O CFC São Chico Ltda. se manifestou sobre o pedido de Ginomar Ghesla (evento 678), alegou que o acordo de divisão de 50% dos precatórios refere-se aos valores da matriz, e que tanto a matriz quanto a filial têm créditos individualizados no cumprimento de sentença. Assim, requer que o alvará referente aos valores devidos ao CFC São Chico (filial) seja expedido integralmente em seu favor (evento 773, PET1).
14. Foram realizados pagamentos parciais no precatório nº 179131-8 (evento 776).
15. O executado interpôs agravo de instrumento n. 51683126720258217000, que foi recebido sem feito suspensivo.
16. No evento 793, PET1, o PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, apresentou petição informando dados bancários e requerendo a liberação da fração do precatório referente ao CHC00311 (CFC Uliana), no valor de R$ 1.409.591,97, esclarecendo eventual confusão com outro CFC e comprovando a titularidade do crédito com base em documentação e planilhas homologadas.
17. Os advogados Vasco Della Giustina, Alexsander Martins da Silva e Rafael Azevedo Gomes protocolaram pedido de habilitação como cessionários de parte dos honorários do advogado Daciano Accorsi Peruffo, com base em Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, requerendo o devido cadastramento e a expedição de certidão (evento 800, PET1).
18. O Estado manifestou-se sobre a retenção de IRRF sobre os pagamentos, concluindo pela necessidade de retenção de R$ 66.387,59 da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CAPÃO DO LEÃO LTDA (evento 802, PET1).
19. É o relato. Decido.
20. Do recurso interposto - evento 784
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo DETRAN/RS, no evento 784, da decisão proferida no evento 708.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, dou prosseguimento ao feito.
21. Dos pedidos de certidões - evento 760, 774, 783, 796 e 797
Cerifique-se o cartório o cumprimento dos pedidos de expedição de certidões formulados nos eventos 760, 774, 783, 796 e 797.
22. Do pedido de expedição de alvará para CFC São Chico Ltda - evento 773
Intime-se Ginomar Ghesla para se manifestar sobre a petição do evento 773, PET1.
Adianto que, em caso de divergência, a quantia em litígio deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso.
23. Do pedido reiterado da cessionária VANESSA AIRES - evento 768
Vanessa Aires, postula novamente expedição de alvará em seu nome, contudo, no evento 708 houve determinação de intimação do executado para manifestar-se a respeito.
Portanto, considerando que o ente público interpôs recurso da decisão anterior, renovo a intimação deste para manifestar-se a respeito do evento 768, especialmente quanto ao pedido formulado no evento 690.
Intimação agendada.
24. Do pedido de expedição de alvará para Precatório Ouro 35 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - evento 793
No que concerne ao pedido de expedição de alvará em favor do cessionário OURO 35, considerando a informação constante no evento 764, segundo a qual a divergência refere-se à existência de cessão de crédito entre as partes, entendo não haver óbice ao atendimento do pedido.
10.1. Dessa forma, intime-se o executado para que informe acerca de eventual retenção de Imposto de Renda incidente sobre o valor a ser repassado ao cessionário e sobre a liberação do alvará para o cessionário.
10.2. Havendo concordância, expeça-se alvará em favor de OURO 35, observando-se eventual reserva de honorários advocatícios e/ou penhora no rosto dos autos.
25. Do pedido de habilitação de cessionários - evento 800
Trata-se de analisar pedido de habilitação da cessionária nos autos do processo da execução e, nesta tarefa, tenho que o pedido deve ser dirigido diretamente pelo interessado ao Serviço de Processamento de Precatórios, nos termos do artigo 35 do Ato nº 026/2023-P.
11.1. Cadastre-se a cessionária como Terceiro Interessado.
11.2. Expeça-se certidão nos termos no artigo 35, § 1º, inciso IV do Ato nº 026/2023-P.
26. Da informação apresentada pelo SPP - evento 764
O SPP apresentou informação em razão de divergência entre os dados cadastrais dos credores CHC00311 e CHC00328.
Mais especificamente, foi informado que:
"(...)
No site do DETRAN consta o CHC00328 como CFC Capão do Leão, CNPJ: 23.780.916/0001-07 e o CHC00311 como CFC Agudo, CNPJ: 25.320.800/0001-10.
Na documentação do título executivo, mais especificamente no evento 176, CALC210 (CHC00311), evento 176, CALC239 (CHC00328) e escritura pública de cessão do evento 111, ESCRITURA11, constam CFCs divergentes do site do DETRAN, tanto em nome como em CNPJ, sendo que a escritura pública mencionada foi utilizada para cessão de créditos com a cessionária Ouro 35.
Assim, tendo em vista a divergência entre as informações, recomendamos pelo encaminhamento da cota parte das autoras CHC00311 e CHC00328 para o título executivo.
Ressaltamos que a parte CFC Capão do Leão (CHC00328 no site do DETRAN) não está no Simples Nacional, o que implica na retenção de 4,8% de imposto de renda na fonte, caso liberado os valores para a parte."
Dessa forma, em razão da divergência de cadastro dos credores, os valores depositados em nome de CHC00311 e CHC00328 foram remetidos a este Juízo, conforme registrado no evento 776.
Intimem-se os CFC Capao do Leao e Agudo para se manifestarem.
27. Dos depósitos realizados no juízo da origem - evento 776
Houve depósito nos autos em nome de Chc00132 Cfc Soloscar, e Brf Brasil Foods S.A e manifestação do executado sobre a retenção de IRPF.
Intimem-se os credores para se manifestarem.
28. Da certidão que notificou a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais para a perita Letícia Py - evento 779
Houve depósito em nome da perita Letícia Py para iniciar os trabalhos periciais.
Portanto, considerando a manifestação do evento 585, concedo o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos periciais.
Decorrido o prazo, intime-se para apresentação.
29. Das demais diligências:
Cumpra-se com o determinado no evento 708, item 5. Após, comunique-se o SPP o procedimento da transferência.
07/07/2025, 00:00
Petição
06/07/2025, 15:36
Petição
04/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 13:39
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:36
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:36
Expedida/certificada
04/07/2025, 11:36
Outras Decisões
04/07/2025, 11:35
Petição
04/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:23
Petição
01/07/2025, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2025, 11:00
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Petição
29/06/2025, 19:19
Petição
29/06/2025, 18:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:06
Petição
25/06/2025, 09:37
Publicação
25/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FLORENSE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTONOMIA LTDA
ADVOGADO(A): VILNEI PINHEIRO SESSIM (OAB RS097810)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 785 - 23/06/2025 - Juntada de certidão
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:28
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:21
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:19
Comunicação eletrônica
23/06/2025, 18:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:14
Expedida/Certificada
23/06/2025, 11:35
Petição
21/06/2025, 11:30
Expedida/certificada
20/06/2025, 14:37
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
20/06/2025, 13:10
Documento (Certidão)
20/06/2025, 12:57
Expedida/certificada
20/06/2025, 12:34
Ato ordinatório
20/06/2025, 12:34
Documento (Certidão)
20/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:12
Petição
18/06/2025, 22:14
Petição
18/06/2025, 20:04
Petição
18/06/2025, 14:53
Petição
18/06/2025, 12:41
Publicação
18/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rodrigo Terra Vasques e Tatiana Terra Ferreira (evento 751), no qual buscam esclarecer que o Centro de Formação de Condutores Antunes & Lima Ltda. é a mesma pessoa jurídica anteriormente denominada CFC Ferreira & Vasques Ltda. – ME, razão pela qual estaria justificada sua ausência na relação de credores.
Sobreveio impugnação (evento 759) apresentada pelo Centro de Formação de Condutores Antunes & Lima Ltda., representado por sua atual sócia administradora, Sra. Franciele Goularte de Lima, em que alega, em síntese, que: a) a cessão de crédito foi formalizada entre as partes, mas sem cláusula de irrevogabilidade, sendo possível sua retratação; b) há dívidas fiscais significativas, superiores ao valor do precatório, originadas na gestão anterior dos cessionários; c) a cessão do crédito seria ineficaz perante terceiros e poderia configurar fraude contra credores, notadamente a Receita Federal; d) está em trâmite ação judicial autônoma na Comarca de Santa Vitória do Palmar (proc. nº 5001906-12.2025.8.21.0063), com pedido de bloqueio do precatório, cuja titularidade afirmam pertencer à pessoa jurídica.
Pois bem.
Os elementos trazidos pela atual representante da empresa, especialmente os referentes a existência de débitos tributários relevantes atribuídos à gestão dos cessionários; eventual fraude contra credores; ausência de cláusula de irrevogabilidade na cessão de crédito; e a tramitação de ação judicial paralela, com pedido de tutela cautelar para bloqueio do precatório, configuram controvérsia jurídica complexa, incompatível com a análise exauriente em sede de cumprimento de sentença, sem o devido contraditório em ação própria.
Em caso de divergência, a quantia em litígio deverá permanecer retida nos autos da execução até a questão ser suscitada e decidida em ação autônoma, uma vez que a titularidade das verbas se torna condição sine qua non para a resolução do caso. No caso, ficou configurada a existência de litígio entre os antigos e atuais proprietários da CFC, que se reveste de caráter privado por envolver interesses de particulares, o que extrapola o limite da lide e exige o ajuizamento da ação própria.
Assim, a fim de preservar o resultado útil da prestação jurisdicional e evitar perecimento de direito enquanto se discute a validade e eficácia da cessão, defiro, em caráter excepcional e provisório, o pedido de bloqueio do valor do precatório vinculado ao CNPJ nº 08.081.617/0001-90 (CFC Antunes & Lima Ltda), ora em tramitação neste cumprimento de sentença, até ulterior deliberação e decisão definitiva nos autos n. 5001906-12.2025.8.21.0063.
Anote-se na capa dos autos.
Diante do exposto, impõe-se, por ora, a adoção de medida cautelar para salvaguardar eventual direito controvertido entre particulares, sem prejuízo da análise definitiva em ação própria, assegurando-se a continuidade do feito sem risco de irreversibilidade ou prejuízo à futura prestação jurisdicional.
No mais, aguarde-se o decurso dos prazos referentes ao evento 708, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
17/06/2025, 00:00
Petição
16/06/2025, 15:25
Expedida/certificada
16/06/2025, 07:48
Mero expediente
16/06/2025, 07:48
Documento (Certidão)
12/06/2025, 19:04
Petição
06/06/2025, 12:10
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Petição
03/06/2025, 17:34
Petição
03/06/2025, 16:08
Petição
02/06/2025, 16:13
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2025, 12:53
Publicação
28/05/2025, 03:34
Petição
27/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PIRATINI LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: MINUZZI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMG LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CHICO LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CLEUZA SCHNEID & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITACAO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB rs025759)
ADVOGADO(A): Sâmia El Hawat Dall´Agnol (OAB RS030768)
ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496)
EXEQUENTE: C.F.C. CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TAQUARI LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: VITOR DA SILVA GRALA EIRELI
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC PODIUM JAGUARAO LTDA
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PLANALTO EIRELI
ADVOGADO(A): DARCIO VIEIRA MARQUES (OAB RS003806)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TOURING LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARCELO DELLA GIUSTINA (OAB RS032527)
ADVOGADO(A): NYLSON PAIM DE ABREU (OAB RS006791)
EXEQUENTE: CFC BOM PRINCIPIO-CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HUMAITA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MODELO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
EXEQUENTE: C.F.C. PODIUM LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EXEQUENTE: CFC SCHNEIDER - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
ADVOGADO(A): MARIA INES SCHMITT PECANHA (OAB RS020036)
INTERESSADO: PRECATORIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
INTERESSADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA
INTERESSADO: UVA MERLOT CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
INTERESSADO: JOÃO GUILHERME NESS BRAGA
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME NESS BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos de declaração - evento 633
O DETRAN/RS apresenta aclaratórios no evento 633 da decisão proferida no evento 594, alegando que foi extra petita no ponto em que fixou os índices de correção monetária, os quais devem observar o Tema 810 do STF. Apontou, ainda, que a discussão acerca do referido tema está preclusa. Pediu o reconhecimento da preclusão do pedido de aplicação do Tema 810 do STF, subsidiariamente, que haja a limitação dos efeitos da decisão aos créditos dos cessionários.
Intimadas as embargadas, CIMARRON CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, PRECATÓRIO OURO 35 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, DIAMANTE 44 CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, UVA MERLOT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REASON X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentaram contrarrazões aos embargos, asseverando, em suma, o descabimento dos aclaratórios, pois a matéria já fora enfrentada. Ressaltou que há afronta à aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF. Pediu a rejeição dos embargos de declaração.
Ainda, o SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, também intimado, apresentou suas contrarrazões. Em síntese, argumentou que o critério de atualização deve ser único e uniforme, e é desnecessário que cada destinatário postule a aplicação do Tema 810 do STF. No mais, ratifica os fundamentos das contrarrazões apresentadas no evento 674. Pediu a rejeição dos aclaratórios.
Decido.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e corrigir erro material.
Pois bem, observa-se que a parte ora embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão ora vergastada, em face de sua discordância com os fundamentos proferidos pela Magistrada, pretendendo seja revisto o posicionamento do Juízo, o que é descabido em sede de aclaratórios.
Não obstante os argumentos deduzidos, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser solucionada via Embargos de Declaração, a decisão atacada claramente analisa a questão, não sendo cabível o presente recurso para o fim proposto pelo exequente: modificar a decisão, diante da sua insurgência.
Quanto à alegada omissão por ausência de restrição dos efeitos da decisão aos créditos dos cessionários, cumpre ressaltar que a requisição de pagamento é una, e os critérios de atualização monetária devem ser uniformemente aplicados a todo o crédito pendente, independentemente da individualização de seus titulares, sob pena de fracionamento indevido da sistemática do precatório e violação ao princípio da isonomia. A decisão limitou-se a aplicar os índices reconhecidos como constitucionais pelo STF, matéria de ordem pública, que independe de provocação individualizada para ser observada.
No que tange à alegada preclusão, o argumento igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, de trato sucessivo, insuscetível de preclusão ou coisa julgada material, nos termos do que decidido nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Ademais, não se está desconstituindo o título executivo, mas apenas aplicando norma superveniente com eficácia retroativa, declarada inconstitucional a TR como índice de correção monetária desde a edição da Lei nº 11.960/09, conforme assentado no RE 870.947/SE.
Vale ressaltar que a pretensão da embargante não pode ser atacada pela via por ele eleita, havendo outros meios adequados para discutir sua inconformidade que não os embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os DESACOLHO, com base na fundamentação acima.
2. Do pedido de expedição de alvará ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO CHICO LTDA - evento 677
Considerando a petição apresentada no evento 678, na qual GINOMAR GHESLA postula a expedição de alvará judicial em seu nome referente a 50% do valor depositado judicialmente em favor do CFC São Chico Ltda., com fundamento em acordo homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº 5000136-74.2019.8.21.0101, intime-se a sócia administradora da empresa, Sra. BELONI ERTHAL ANTUNES DE OLIVEIRA, para que se manifeste sobre o teor da referida petição, no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos para análise quanto à expedição do alvará.
3. Do pedido de habilitação de terceiros interessados - evento 683
Tatiana Terra Ferreira e Rodrigo Terra Vaques postulam seus cadastros nos autos como terceiros interessados em razão do contrato de compra e venda formulado, alegando que passaram a ser proprietários de antigo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA, o qual passou a ter como nome fantasia “CFC Santa Vitória”.
Em que pese devidamente comprovada a alteração societária, não vislumbro nos autos, até mesmo no cadastro de credores do precatório, o antigo nome de “CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA”, nem mesmo a nomenclatura informada "CFC 00286"
Dessa forma, intimem-se os terceiros interessados para manifestarem-se a respeito da não localização nos autos de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES & LIMA LTDA.
Intimações agendadas.
4. Das informações acerca das retenções de Imposto de Renda - evento 685
O DETRAN/RS informou, e reiterou, em sua petição do evento 685 que:
Há penhora em nome de CFC Camaquã;
Pendência de retenção de IRF - sobre os créditos de CFC de Camaquã, CFC Nosso e CFC Minuzzi
Créditos não sujeitos à retenção do IRF - dos crédito de CFC Referência, CFC São Chico Ltda., CFC Bom Jesus e BRF Brasil Foods S.A. (honorários).
Anote-se na capa dos autos as informações para quando da expedição de alvarás.
5. Do ofício encaminhado pelo SPP - evento 688
O SPP solicitou a transferência de R$ 1.687.155,75 para a conta n° 11.203843.0-3, da Agência 1099 do Banrisul, vinculada ao CNPJ 87.934.675/0001-96, pagos em favor da cessionária BRF Brasil Foods S.A, em razão da impugnação apresentada pelo ente devedor e da análise da Contadoria do SPP.
Em vista disto, proceda-se com a transferência do valor indicado.
Após, oficie-se ao setor o cumprimento do procedimento.
6. Do pedido de expedição de alvará à cessionária VANESSA AIRES - evento 690
Quanto ao pedido do evento 690, intime-se o executado para conhecimento.
7. Das demais diligências
Ao Cartório para certificar o cumprimento do determinado no evento 594 em relação aos honorários periciais,
Desta forma, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor já depositado nos autos, correspondente ao pagamento parcial dos honorários periciais, em favor da Sra. Perita Leticia Coelho Py.
Após a expedição do alvará, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, para apurar o valor controverso devido, observando-se os termos do item 2.2 desta decisão e o anteriormente determinado no evento 3, PROCJUDIC74,
Intimação agendada.
27/05/2025, 00:00
Petição
26/05/2025, 18:16
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:43
Publicação
21/05/2025, 03:19
Publicação
21/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 699 - 19/05/2025 - Juntada de certidão
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001396-50.2009.8.21.0001/RS RELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 693 - 16/05/2025 - Juntada de certidão
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:21
Petição
19/05/2025, 17:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:58
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:42
Petição
19/05/2025, 14:47
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:24
Expedida/certificada
16/05/2025, 19:46
Documento (Certidão)
16/05/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:19
Petição
24/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:28
Petição
17/04/2025, 18:52
Petição
15/04/2025, 18:21
Petição
15/04/2025, 14:52
Petição
14/04/2025, 18:02
Petição
14/04/2025, 10:28
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2025, 11:01
Comunicação eletrônica
08/04/2025, 14:53
Petição
07/04/2025, 17:41
Petição
07/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:14
Petição
04/04/2025, 18:44
Petição
04/04/2025, 15:43
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:57
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:43
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:43
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:11
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:02
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:07
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2025, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2025, 11:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:57
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:08
Petição
17/03/2025, 18:49
Petição
14/03/2025, 11:15
Comunicação eletrônica
13/03/2025, 16:43
Petição
13/03/2025, 10:34
Petição
07/03/2025, 15:37
Comunicação eletrônica
07/03/2025, 14:28
Petição
07/03/2025, 14:20
Petição
27/02/2025, 20:15
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
20/02/2025, 14:25
Petição
13/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:39
Petição
11/02/2025, 10:47
Expedida/certificada
10/02/2025, 10:33
Expedida/certificada
10/02/2025, 10:33
Outras Decisões
10/02/2025, 10:32
Petição
31/01/2025, 10:44
Comunicação eletrônica
30/01/2025, 14:51
Comunicação eletrônica
30/01/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:51
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2025, 10:00
Petição
24/01/2025, 10:54
Documento (Certidão)
22/01/2025, 19:21
Documento (Certidão)
22/01/2025, 19:12
Petição
18/01/2025, 20:35
Comunicação eletrônica
17/01/2025, 10:23
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 21:06
Expedida/certificada
19/12/2024, 21:06
Ato ordinatório
19/12/2024, 21:06
Expedida/certificada
19/12/2024, 21:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 21:01
Expedida/certificada
19/12/2024, 20:56
Mero expediente
19/12/2024, 08:46
Petição
18/12/2024, 12:52
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:25
Petição
13/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:07
Petição
12/12/2024, 11:48
Petição
12/12/2024, 10:13
Petição
09/12/2024, 15:33
Petição
06/12/2024, 19:36
Petição
06/12/2024, 13:49
Petição
29/11/2024, 11:14
Petição
25/11/2024, 18:24
Petição
25/11/2024, 11:17
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Confirmada
13/11/2024, 08:17
Petição
12/11/2024, 17:58
Petição
12/11/2024, 13:35
Petição
11/11/2024, 17:38
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:33
Expedida/certificada
11/11/2024, 11:33
Outras Decisões
11/11/2024, 11:33
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:05
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 11:38
Petição
25/10/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:05
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 13:21
Petição
09/10/2024, 16:07
Por decisão judicial
04/10/2024, 16:29
Comunicação eletrônica
03/10/2024, 19:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:11
Expedida/Certificada
30/09/2024, 19:22
Petição
27/09/2024, 17:02
Petição
27/09/2024, 16:48
Petição
25/09/2024, 12:53
Petição
25/09/2024, 12:29
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:35
Comunicação eletrônica
26/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:05
Petição
23/08/2024, 20:35
Petição
23/08/2024, 15:59
Petição
23/08/2024, 08:55
Petição
21/08/2024, 20:03
Petição
20/08/2024, 17:17
Petição
13/08/2024, 18:20
Petição
13/08/2024, 11:49
Petição
08/08/2024, 15:48
Petição
07/08/2024, 15:33
Petição
07/08/2024, 15:32
Petição
07/08/2024, 15:32
Petição
05/08/2024, 10:34
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Confirmada
23/07/2024, 20:24
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:02
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:02
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:02
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:12
Petição
22/07/2024, 16:23
Petição
22/07/2024, 10:54
Comunicação eletrônica
12/07/2024, 17:15
Petição
08/07/2024, 18:51
Remessa
08/07/2024, 12:35
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
26/06/2024, 16:18
Expedida/certificada
19/06/2024, 18:30
Expedida/certificada
19/06/2024, 18:30
Outras Decisões
19/06/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:42
Petição
17/06/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:53
Petição
05/06/2024, 00:57
Mero expediente
27/05/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:18
Petição
24/05/2024, 20:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/05/2024, 20:45
Petição
17/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:44
Comunicação eletrônica
02/05/2024, 18:46
Comunicação eletrônica
29/04/2024, 16:23
Confirmada
28/04/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
25/04/2024, 16:56
Expedida/Certificada
23/04/2024, 18:18
Expedida/certificada
18/04/2024, 17:47
Mero expediente
18/04/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:24
Petição
17/04/2024, 15:24
Petição
16/04/2024, 14:55
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:02
Outras Decisões
09/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/04/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/03/2024, 18:16
Mero expediente
15/03/2024, 18:07
Petição
08/03/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:24
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:07
Petição
06/03/2024, 18:36
Petição
05/03/2024, 18:32
Petição
04/03/2024, 09:53
Comunicação eletrônica
29/02/2024, 17:47
Comunicação eletrônica
29/02/2024, 17:47
Comunicação eletrônica
29/02/2024, 17:45
Petição
16/02/2024, 16:07
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Expedida/certificada
31/01/2024, 17:49
Mero expediente
31/01/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:06
Petição
29/01/2024, 17:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Petição
26/01/2024, 21:23
Petição
24/01/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:22
Comunicação eletrônica
18/12/2023, 09:39
Petição
05/12/2023, 09:30
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
30/11/2023, 15:58
Expedida/certificada
22/11/2023, 15:35
Expedida/certificada
22/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
22/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:07
Petição
31/10/2023, 13:43
Petição
30/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
14/10/2023, 01:06
Petição
13/10/2023, 22:58
Petição
13/10/2023, 18:11
Petição
13/10/2023, 13:58
Petição
12/10/2023, 11:26
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Petição
03/10/2023, 16:49
Petição
03/10/2023, 14:12
Petição
03/10/2023, 14:12
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:40
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:40
Mudança de Parte
27/09/2023, 17:38
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:18
Petição
26/09/2023, 17:01
Petição
26/09/2023, 16:58
Petição
25/09/2023, 10:03
Comunicação eletrônica
23/09/2023, 12:33
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Petição
14/09/2023, 11:01
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:28
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:28
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:26
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:24
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:22
Petição
08/09/2023, 13:46
Petição
08/09/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2023, 15:07
Petição
31/08/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:09
Petição
23/08/2023, 17:49
Comunicação eletrônica
31/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:19
Comunicação eletrônica
28/07/2023, 17:15
Petição
28/07/2023, 16:30
Comunicação eletrônica
25/07/2023, 15:53
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Petição
11/07/2023, 14:48
Petição
11/07/2023, 12:35
Expedida/certificada
11/07/2023, 08:10
Expedida/certificada
11/07/2023, 08:10
Mero expediente
11/07/2023, 08:10
Petição
05/07/2023, 15:51
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:45
Comunicação eletrônica
30/06/2023, 18:54
Petição
29/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:24
Petição
26/06/2023, 23:20
Petição
26/06/2023, 19:34
Petição
26/06/2023, 18:00
Petição
26/06/2023, 13:54
Petição
26/06/2023, 13:38
Comunicação eletrônica
23/06/2023, 15:06
Petição
21/06/2023, 16:35
Petição
21/06/2023, 10:40
Petição
20/06/2023, 16:26
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Petição
09/06/2023, 09:45
Petição
09/06/2023, 09:43
Expedida/certificada
06/06/2023, 16:52
Expedida/certificada
06/06/2023, 16:52
Expedida/certificada
06/06/2023, 16:52
Movimentação processual
06/06/2023, 16:51
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:48
Petição
31/05/2023, 16:42
Comunicação eletrônica
30/05/2023, 19:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:25
Petição
29/05/2023, 21:31
Expedida/Certificada
29/05/2023, 21:30
Petição
25/05/2023, 10:47
Petição
25/05/2023, 10:44
Petição
19/05/2023, 14:37
Petição
19/05/2023, 14:25
Petição
16/05/2023, 17:44
Expedida/Certificada
15/05/2023, 16:14
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:39
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros)
11/05/2023, 17:51
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros)
11/05/2023, 17:43
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros)
11/05/2023, 15:29
Documento
11/05/2023, 14:00
Documento
11/05/2023, 14:00
Realização de Procedimento Restaurativo (Outros)
11/05/2023, 13:29
Petição
09/05/2023, 17:01
Petição
09/05/2023, 17:01
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:20
Confirmada
30/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:06
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:06
Expedida/certificada
28/04/2023, 15:06
Outras Decisões
28/04/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:19
Petição
24/04/2023, 11:34
Expedida/certificada
20/04/2023, 15:21
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:15
Petição
20/04/2023, 13:41
Petição
19/04/2023, 09:50
Petição
19/04/2023, 09:48
Petição
19/04/2023, 09:45
Petição
19/04/2023, 09:43
Petição
14/04/2023, 10:04
Petição
10/04/2023, 21:28
Comunicação eletrônica
29/03/2023, 15:43
Petição
17/03/2023, 12:04
Petição
17/03/2023, 11:44
Petição
17/03/2023, 11:30
Petição
17/03/2023, 11:02
Petição
17/03/2023, 10:22
Petição
17/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:28
Petição
15/03/2023, 16:50
Petição
15/03/2023, 09:32
Petição
14/03/2023, 10:51
Petição
08/03/2023, 09:14
Petição
07/03/2023, 15:30
Petição
06/03/2023, 10:27
Petição
06/03/2023, 10:22
Petição
06/03/2023, 10:19
Petição
06/03/2023, 10:16
Petição
28/02/2023, 15:37
Petição
27/02/2023, 11:41
Petição
27/02/2023, 11:34
Petição
27/02/2023, 11:05
Petição
27/02/2023, 10:56
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Petição
17/02/2023, 16:53
Expedida/certificada
10/02/2023, 12:44
Expedida/certificada
10/02/2023, 12:44
Comunicação eletrônica
08/02/2023, 11:26
Petição
06/02/2023, 17:49
Petição
25/01/2023, 14:18
Petição
23/12/2022, 16:13
Petição
20/12/2022, 17:31
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:26
Petição
12/12/2022, 18:58
Petição
12/12/2022, 14:03
Petição
12/12/2022, 09:21
Mudança de Parte
07/12/2022, 18:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:59
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:30
Expedida/Certificada
06/12/2022, 16:28
Petição
05/12/2022, 11:25
Petição
05/12/2022, 10:23
Documento (Certidão)
03/12/2022, 15:21
Petição
29/11/2022, 12:06
Petição
25/11/2022, 17:49
Petição
17/11/2022, 11:32
Petição
17/11/2022, 09:41
Petição
14/11/2022, 09:26
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:14
Petição
08/11/2022, 16:50
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:57
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:57
Expedida/certificada
28/10/2022, 16:57
Mero expediente
26/10/2022, 21:49
Petição
26/10/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:22
Petição
24/10/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:03
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:14
Confirmada
15/10/2022, 23:59
Petição
11/10/2022, 13:15
Expedida/certificada
05/10/2022, 18:18
Expedida/Certificada
05/10/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 18:07
Outras Decisões
05/10/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 13:57
Petição
28/09/2022, 22:20
Petição
28/09/2022, 09:17
Petição
06/09/2022, 10:36
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 15:50
Petição
19/08/2022, 14:52
Mero expediente
18/08/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:52
Petição
16/08/2022, 16:13
Petição
16/08/2022, 16:00
Confirmada
14/08/2022, 23:59
Petição
07/08/2022, 12:27
Expedida/certificada
04/08/2022, 18:21
Petição
04/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 11:14
Petição
08/11/2021, 15:39
Mero expediente
01/11/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 08:13
Petição
26/10/2021, 14:28
Petição
26/10/2021, 13:48
Confirmada
23/10/2021, 23:59
Petição
19/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:48
Expedida/certificada
13/10/2021, 17:36
Expedida/certificada
13/10/2021, 17:36
Recebimento
13/10/2021, 03:22
Remessa (outros motivos)
12/10/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 10:34
Remessa (outros motivos)
21/07/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:24
Recebimento
17/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:59
Recebimento
03/12/2020, 14:39
Recebimento
20/10/2020, 15:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)