Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067434/RS (2025/0375360-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA REGINA DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERA REGINA DA ROCHA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DEMANDADO E JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. O AGRAVANTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA; (II) DETERMINAR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO SÃO ABUSIVOS; (III) APLICAR MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE, POIS NÃO FOI DEMONSTRADO EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. O RECURSO INVESTE CONTRA TESES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS NOVOS OU CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI CARÁTER PROTELATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPORTA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE INCUMBE AO/À RELATOR/A “EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL”, E DO ARTIGO 206, INCISO XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, O QUAL AUTORIZA O/A RELATOR/A A NEGAR OU DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 39, V, e 51, § 1º, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e à necessidade de adequação à taxa média de mercado, em razão de o contrato ter consignado taxa mensal superior ao dobro da média do BACEN no período, trazendo a seguinte argumentação: O caso dos autos é de abusividade da taxa de juros, mas o venerando acórdão recorrido negou a aplicação da taxa média de juros ao contrato em tela. Andou, assim, na direção oposta ao entendimento sedimentado pelo STJ no acórdão paradigma, sendo clarividente a dissidência entre as decisões. O contrato debatido possui taxa de juros remuneratórios MUITO superior à taxa média de mercado. Portanto, diante do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.061.530/RS – tema repetitivo 27do STJ), a decisão da Corte Estadual contraria entendimento da Corte Superior. [...] Repise-se: a posição do Tribunal Estadual quanto a possibilidade de revisão da taxa de juros de um contrato é divergente da jurisprudência desta Colenda Corte Superior. Não se trata de análise da taxa de juros do contrato debatido, mas, sim, de impedir a manutenção de decisão colegiada firmada em premissa equivocada acerca da revisão de contratos bancários. O presente recurso especial merece apreciação e provimento (fls. 672-674). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso do §1º, do art. 51, do CDC sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" (AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN