Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027815-56.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
@RELATOR@:
APELANTE: VITORIA CECHETTI DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
APELADO: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260)
ADVOGADO(A): andré luiz balbinott (OAB SC013329)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, apresentado contra decisão desta Terceira Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação de Temas firmados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. O recurso especial interposto pelo ora agravante teve negado o seguimento, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Conseguinte, consoante § 2º do referido dispositivo, caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, dessa decisão de negativa de seguimento de recurso especial.
De efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição equivocada do recurso de agravo, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, direcionado àquela Corte Superior configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, v.g.:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1042, caput, do CPC/15, sendo inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.016/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015).
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno.
3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal.
4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; grifou-se)
No mais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível” (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28/05/2018).
Nesse norte, v.g.:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
3. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do agravo.
Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de incidência das penas previstas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81).