Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068556/RS (2025/0385849-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUZIA JANE DIAS DA SILVA
REPRESENTADO POR: CRISTIANO LEONARDO SILVA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JOANA JUREMA SILVA DA SILVA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS - RS014624
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: TANISE BARROS SCHMIDT - RS051951
MÍRIAM HELOÍSA SANTOS LETTI - RS023217
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUZIA JANE DIAS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-256): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR PROCURADORA COM PODERES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de crédito no valor de R$ 414.721,77, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. A parte demandada opôs embargos à ação monitória, alegando ausência de prova escrita hábil à propositura da ação, por não ter subscrito o instrumento de dívida, além de apontar abusividade contratual e necessidade do empréstimo para cobrir despesas da devedora, falecida no curso da lide. Sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do instrumento de confissão de dívida firmado por procuradora com poderes especiais e a ausência de prova de ilegalidade nos encargos cobrados. Interposto recurso de apelação pela parte embargante, sustentando a nulidade da contratação por ausência de assinatura da devedora e abusividade nas cláusulas contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o instrumento particular de confissão de dívida firmado por procuradora munida de poderes especiais é documento hábil a instruir a ação monitória; (ii) saber se há elementos nos autos que demonstrem a abusividade nos encargos e a incapacidade da devedora para contratar. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento de confissão de dívida foi assinado por procuradora munida de poderes especiais conferidos por instrumento público, lavrado com observância das formalidades legais e com presunção de veracidade, não infirmada por prova em contrário. A alegação de ausência de capacidade da devedora não se sustenta, uma vez que a própria defesa reconhece a contratação do empréstimo, em razão das necessidades financeiras da falecida. A parte embargante não apresentou demonstrativo ou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a impugnação genérica dos encargos cobrados, o que inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso. Mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios, por estar amparada em prova documental idônea e pela ausência de demonstração de irregularidades contratuais. Majorados os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 13% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência dos embargos à ação monitória. Tese de julgamento: É válida a confissão de dívida firmada por procuradora com poderes especiais outorgados por instrumento público, sendo legítima para instruir ação monitória. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de prova ou demonstração do valor correto devido, não afasta a exigibilidade do débito. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 485, IV, e 700 do CPC, e no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o documento que acompanha a peticão inicial não é apto a embasar ação monitória, pois o recorrido deixou de abater os valores já pagos e descontados diretamente na conta corrente, o que enseja a ausência de liquidez do título. Ademais, o instrumento traz cláusulas abusivas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-299). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 300-303), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 317-329). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Recurso especial proveniente de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente embargos à ação monitória apresentados pela recorrente, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 251-253): Antecipo a conclusão do meu voto para negar provimento à apelação e reafirmar a sentença do juízo competente, pois a essência da apelação define-se pela consideração de que a documentação que instrui a petição inicial da ação monitória seria insuficiente, por analogia à ação de execução, enquanto que o juízo competente considerou que o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, assinado por procuradora com poderes especiais para representar a parte devedora junto à instituição financeira, como suficiente para legitimar a prova da dívida. A partir dessa distinção, desenvolvo meu voto em dupla perspectiva: a) a prova apresentada pela parte credora é suficiente para justificar o pedido de constituição do crédito no valor de R$ 370.326,09, que, atualizado para a data da propositura da ação monitória, corresponde a R$ 414.721,77; b) deixam de ser compatíveis as questões suscitadas na defesa ou nos embargos à ação monitória quanto à incapacidade da parte devedora para contratar o empréstimo, com a alegação de necessidade de contratar o empréstimo para suportar as despesas crescentes de manutenção de sua casa, extremamente agravadas por despesas extraordinárias decorrentes da doença que lhe vitimou, conforme consta de forma expressa nas alegações de apelação. A parte demandante alegou na petição inicial da ação monitória ser credora da parte demandada da quantia atualizada de R$ 414.721,77, constante do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. A parte demandada opôs embargos à ação monitória, com a alegação de ausência de prova parainstruir a ação monitória, pois o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças não foi firmado pela parte devedora e, no mérito, alegou a necessidade de contratação do empréstimo para suprir as necessidades básicas da parte devedora, falecida em 22-02-2023 e abusividade nas alterações contratuais e no valor cobrado pela instituição financeira. O juízo competente julgou improcedentes os embargos à ação monitória porque comprovada a existência da dívida. Reafirma-se a sentença do juízo competente por seus próprios fundamentos, criteriosos em si e que integro ao meu voto como razões de decidir: [...] Em apoio à sentença e em justificação do meu voto, observo que, com relação à prova da existência do débito, o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (evento 1 - contrato 2) foi firmado pela filha da devedora, procuradora a quem a devedora outorgou poderes especiais por instrumento público para representá-la perante a instituição financeira demandante (evento 27 - Procuração 2). A procuração por instrumento público com a outorga de poderes para a filha representar a mãe perante a instituição financeira é ato dotado de fé-pública, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário, do que a parte demandada deixou de se desincumbir. A mãe compareceu perante o Tabelião de Notas para a confecção da procuração por instrumento público e, após a leitura do instrumento em que se definia os poderes à filha, a outorgante, com a ciência e de acordo com o que lhe foi lido, firmou o instrumento, o que demonstra a validade da procuração, do que sobressai a legitimidade do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças assinada pela sua filha, e que descaracteriza a nulidade do negócio jurídico. Com relação ao contrato em si e ausência de capacidade da parte devedora para contratar, observo que a parte demandada reconhece a realização do empréstimo pela falecida em razão da necessidade de suportar as despesas crescentes de manutenção de sua casa, extremamente agravadas por despesas extraordinárias decorrentes da doença que lhe vitimou, conforme se alega e, por coerência, se há contratação, a dívida existe e é exigível. No que diz respeito ao excesso do valor cobrado na ação monitória, a parte demandada deixou de indicar de forma discriminada o valor que entende como correto, não indicando em que consistiria a abusividade no cálculo realizado pela parte demandante, segundo o seu entendimento. A parte demandada deveria ter caracterizado, através de cálculo discriminado, o valor que entende como devido, mas limitou-se a alegar, de forma genérica, excesso no valor cobrado. Assim, com há prova suficientes da contratação e dos poderes conferidos a quem assinou o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças pela parte devedora, reafirma-se a sentença de improcedência dos embargos à ação monitória. Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto ao documento apresentado pelo recorrido não ser apto a embasar ação monitória, em razão da iliquidez do título, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, § 3º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a matéria suscitada foi expressamente examinada no acórdão recorrido, ainda que o Tribunal de origem tenha adotado entendimento contrário à pretensão do recorrente. 2. Recurso especial que, por se fundar em premissa manifestamente equivocada, apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A existência de título não configura pressuposto processual da ação monitória e não pode ser considerada matéria de ordem pública. 4. A aptidão da prova escrita para amparar a ação monitória está sujeita à preclusão e somente pode ser discutida na fase monitória do procedimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O exame da existência e da suficiência da prova escrita apresentada não se mostra possível nesta instância especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A mera interposição do recurso cabível, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que pressupõe intuito protelatório ou abusivo, o que não está configurado no presente caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1896525 CE 2020/0245613-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) [Grifei.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo analisa os argumentos de forma clara e suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1499387 BA 2019/0131403-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) [Grifei.] Por outro lado, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. No que concerne à alegação de violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o acórdão recorrido não faz nenhuma referência ao dispositivo legal supostamente violado e tampouco debateu o comando normativo nele veiculado. A recorrente não opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem suprisse eventual omissão. Desta forma, não houve o esgotamento da instância quanto à questão versada neste especial, não tendo o Tribunal de origem sobre ela decidido e tampouco a recorrente apresentado todos os recursos de que dispunha para instá-lo a tanto. Assim, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, pois o Tribunal local não emitiu juízo de valor acerca da matéria por ele disciplinada. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação. Por isso, o julgamento do recurso especial também é inadmissível neste ponto. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no Ag em REsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 18/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS