Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas Corpus (Câmara) Nº 5324385-04.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
INTERESSADO: BRUNA LEAL SILVA
ADVOGADO(A): ENDARA FIORAVANTI DIAS
INTERESSADO: ALEX SANDER MENEZES DA SILVA
ADVOGADO(A): ENDARA FIORAVANTI DIAS
ADVOGADO(A): DANIELA BERETTA LEITE
INTERESSADO: AMPAR INTERNATIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ENDARA FIORAVANTI DIAS
DESPACHO/DECISÃO
1. ALEX SANDER MENEZES DA SILVA veicula pedido de concessão de liminar em recurso ordinário interposto em face de decisão da Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, denegatória de ordem em habeas corpus impetrado contra de decisão do Segundo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Santa Maria, que "determinou a apreensão do passaporte do paciente e solicitou à Polícia Federal a inclusão do nome do paciente no Sistema Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR".
Sustenta a "ilegalidade patente da medida coercitiva imposta", visto que "não há título executivo judicial que justifique a imposição de medidas de natureza patrimonial ou restritiva de direitos", "os bens do paciente já se encontram bloqueados judicialmente, garantindo eventual satisfação do crédito, o que elimina o risco processual alegado pela autoridade coatora", "o paciente não manifestou intenção de sair do país e colabora com o processo judicial" e a "medida imposta antecipa os efeitos de eventual condenação ainda inexistente, violando o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência". Aduz que o "periculum in mora é evidente, pois a restrição à liberdade de locomoção é atual e contínua, gerando efeitos gravosos e irreversíveis à esfera jurídica do paciente. Impedir uma pessoa de circular livremente, inclusive em viagens profissionais ou familiares ao exterior, sem base legal adequada, constitui violação ao direito fundamental de ir e vir, com dano concreto e imediato à sua liberdade pessoal e à dignidade da pessoa humana".
É o relatório.
2. Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", em acórdão de seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO LIMINAR. CASSAÇÃO DE PREFEITO. NULIDADES NO TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. No caso dos autos, o recorrente defende a nulidade do processo administrativo a partir do recebimento da denúncia por violação às normas do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Para tanto, assevera que não houve descrição precisa dos fatos na denúncia, que foi admitida pelos legisladores em menos de 24 horas de sua apresentação.
3. As teses do recorrente acerca das normas regimentais não são evidentes, o que impede a demonstração de fumus boni iuris. Ademais, no âmbito do processo administrativo, admite-se o indeferimento de provas protelatórias ou desnecessárias, ainda que tenha natureza disciplinar. Por fim, as nulidades defendidas na instrução do processo administrativo não demonstraram prejuízos à defesa do ora recorrente. Contudo, não se deve declarar a nulidade de ato realizado em processo administrativo quando não evidenciado prejuízo.
4. Como a fundamentação do acórdão a quo e as teses presentes no recurso ordinário não indicam flagrante ilegalidade na denegação da ordem, não há os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.197/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
No mesmo sentido, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SOMENTE CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMADAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte Munícipe contra ato tido por ilegal atribuído à juíza de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a qual determinou a antecipação de honorários periciais por parte do ente federativo municipal. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No Superior Tribunal de Justiça, após a interposição de recurso ordinário, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
II - Para a concessão da tutela de urgência pleiteada se faz necessária a presença dos dois costumeiros requisitos centrais à liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III - Pois bem, prima facie, ainda que se possa constatar a presença do fumus boni iuris, o fato é que o periculum in mora não se antevê, na medida em que assim considerou a instância ordinária:
"Ademais, o decisum objurgado tampouco implica em prejuízo irreparável, posto que, ao final do feito, caso o ente federativo municipal reste vencedor, caberá à parte contrária, ou ao Estado de Santa Catarina no caso de lhe ser mantido o benefício da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários periciais. Por tais motivos, entendo que a hipótese não comporta a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que a petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil [...]. Por tais fundamentos, sendo passível de recurso o decisum acoimado de ilegal e abusivo, não se está diante de hipótese que comporte a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que merece ser mantido o indeferimento da exordial e a extinção do feito nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do CPC, e, consequentemente, desprovido o presente agravo interno."
IV - Importa ainda ressaltar que a pretensão liminar goza de caráter satisfativo, o qual só é cabível em situações extremadas, o que não é o caso.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.885/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, consoante Superior Tribunal de Justiça, "quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese, por meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ reputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (HC n. 924.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
No aspecto, v. g.:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 99.678,13.
2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em seu nome.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção do passaporte como medida atípica de execução é proporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva com base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir bens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando possível ocultação de patrimônio.
6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar que a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A retenção do passaporte como medida atípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação de bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em nome do devedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n. 602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2023. (HC n. 891.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; grifou-se)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".
4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 128.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021; grifou-se)
Na espécie, o Órgão Julgador, pontuando que "a decisão do juízo competente, que determina a apreensão do passaporte da parte devedora como forma de compelir ao pagamento da dívida, é possível, após esgotadas todas as demais vias executórias típicas, e desde que estejam demonstradas a adequação, a necessidade e a razoabilidade da medida", concluiu estar "demonstrado o esgotamento, no âmbito da ação civil pública, dos meios executivos típicos", bem como a "necessidade de se promover a reparação integral aos consumidores lesados, em observância à prevalência do interesse coletivo, daí a demonstração da adequação, da necessidade e da razoabilidade das medidas adotadas", o que está de acordo com os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Falta, pois, plausibilidade jurídica ao pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
Intimem-se, sendo que a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Constitucional.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
DL