Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001827-59.2016.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
APELANTE: HELTON GUSTAVO HAUTRIVE (RÉU)
ADVOGADO(A): BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)
ADVOGADO(A): DANIELA PISTOIA BETTKER (OAB RS122611)
APELANTE: NADYA HELOISA HAUTRIVE (RÉU)
ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)
ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)
ADVOGADO(A): CATHERINE FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS122824)
APELADO: NARA HELISA HAUTRIVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752)
ADVOGADO(A): EDISON KRONBAUER (OAB RS051381)
INTERESSADO: MARIA ELOIZA CARVALHO AQEL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUISE JARDIM PEDO
ADVOGADO(A): SOLANGE BOECK STRECK
INTERESSADO: MUSTAFÁ ALI AQEL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUISE JARDIM PEDO
ADVOGADO(A): SOLANGE BOECK STRECK
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, Helton Gustavo Hautrive, para fins de processamento do Recurso Especial interposto.
Em despacho anterior, a parte foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o recorrente apresentou manifestação e juntou documentos para demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
Decido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a documentação apresentada pelo requerente (Evento 94) corrobora a alegação de hipossuficiência.
Conforme se extrai dos contracheques e das declarações de imposto de renda, o recorrente é servidor público municipal, com rendimento mensal bruto que, somado à renda de sua cônjuge, totaliza R$ 10.235,56.
A análise da planilha de despesas mensais e dos comprovantes correspondentes, contudo, revela que a renda familiar encontra-se substancialmente comprometida com gastos essenciais e inadiáveis. Entre as despesas fixas, destacam-se a prestação de financiamento imobiliário, taxas de condomínio, mensalidade escolar e plano de saúde, além de custos com acompanhamento médico e nutricional do filho menor e despesas de consumo (energia elétrica, internet, etc.).
O total dos gastos fixos comprovados atinge o montante de R$ 7.327,05, restando um saldo de aproximadamente R$ 2.908,51. Tal valor, todavia, não representa disponibilidade financeira, pois deve cobrir despesas variáveis indispensáveis à subsistência de um núcleo familiar composto por três pessoas, como alimentação, transporte, vestuário e medicamentos.
Ademais, a evolução patrimonial declarada à Receita Federal evidencia uma redução considerável entre os anos de 2022 e 2023, o que reforça a alegação de comprometimento financeiro.
Diante desse cenário, conclui-se que a imposição do pagamento das custas recursais implicaria, de fato, prejuízo ao sustento do recorrente e de sua família, preenchendo os requisitos para a concessão da benesse.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, Helton Gustavo Hautrive, para fins de admissibilidade do presente recurso.
Prossiga-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.