Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002934-82.2019.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
APELANTE: IRACI HELENA WAGNER (RÉU)
ADVOGADO(A): IRACI HELENA WAGNER (OAB RS049693)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LONGO (OAB RS026996)
ADVOGADO(A): GRAZIELA GOMES LONGO (OAB RS050588)
ADVOGADO(A): DANIELA FARIAS LEAL (OAB RS104566)
APELANTE: LUCIANA ALVES BRAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO TAMISA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Reporto-me ao relatório já lançado nos autos (evento 49, DOC1).
Acrescento que os autos foram encaminhados para juízo de retratação para reexame e eventual juízo de conformação com o Tema 886 do STJ (evento 49, DOC1).
Em sede de juízo de retratação, restou mantido o entendimento firmado no acórdão recorrido. Transcrevo a ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. TEMA 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tema Repetitivo n.º 886 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais não é definida pelo registro, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
2. No caso em análise, embora seja incontroverso que a apelante não exerceu a posse do imóvel, o segundo requisito – ciência inequívoca do condomínio – não está suficientemente demonstrado nos autos.
3. A responsabilização solidária das rés mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, resguardado o direito de regresso.
ACÓRDÃO MANTIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(evento 56, DOC1)
Após manifestação da parte IRACI HELENA WAGNER postulando a análise do recurso especial interposto, retornaram os autos conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica para "definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio", proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886 do STJ, foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1349 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os REsp 2015740/SP e REsp 2100395/SP.
A proposta de revisão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.
Precedentes.
3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
(ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais de IRACI HELENA WAGNER.
Em tal contexto, incumbe a esta Vice-Presidência, inclusive por razões de celeridade e economia processual, apreciar o recurso especial interposto por LUCIANA ALVES BRAGA apenas quando da efetiva definição da referida controvérsia destacada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, os recursos devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1349 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especiais.
Registre o Departamento Processual a vinculação dos recursos ao TEMA 1349 do STJ, de forma a serem oportunamente processados.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.