Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2231839/RS (2025/0332774-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HOFMEISTER KERSTING - RS030968
CRISLAINE BAGGIO - RS108464
EMBARGADO: RECOSTA REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DA SILVA VARGAS - RS091523
EDUARDO BIDESE DE SOUZA - RS92098A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA à decisão de fls. 3121/3122, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre, data venia, que a decisão é manifestamente contraditória ao aplicar tal óbice, visto que a Embargante indicou de forma clara e específica em seu recurso a violação direta aos artigos 1º, 27, 29, 35 e 44 da Lei nº 4.886/65, ao artigo 373, I, do CPC, ao artigo 206, §5º, II, do Código Civil, e aos dispositivos atinentes à gratuidade de justiça. O Recurso Especial impugnou diretamente a tese jurídica do acórdão a quo, demonstrando que a relação sub judice não poderia ser enquadrada como representação comercial, pois não preencheu os requisitos formais e materiais expressos na lei federal, como a inscrição no CORE e a exigência de instrumento escrito. O debate proposto é de direito (tese jurídica), buscando a correta exegese da Lei nº 4.886/65 para o reconhecimento do vínculo, o que afasta a deficiência de fundamentação. Ademais, verifica-se omissão crucial por não enfrentar a tese central da Embargante sobre o afastamento da Súmula 7/STJ. A decisão, embora não tenha citado a súmula expressamente, implicitamente a aplicou. [...] Outras omissões igualmente relevantes persistiram, impedindo o devido prequestionamento e o enfrentamento de teses que levariam à reforma do acórdão. A decisão deixou de analisar: a) a tese da prescrição quinquenal (art. 206, §5º, II, do CC c/c art. 44 da Lei 4.886/65); b) a aplicação da excludente de força maior para afastar a indenização de 1/12 (um doze avos) em caso de manutenção do vínculo (art. 35 da Lei 4.886/65); e c) o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica (art. 98 e 99 do CPC). O enfrentamento destas questões era indispensável para a completude da prestação jurisdicional (fl. 3126). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN