Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3060966/RS (2025/0372609-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADOS: HOMERO BELLINI JUNIOR - RS024304
JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO: SOLON DA SILVA ROSA
ADVOGADO: IRAN JAMES PALICER CAIROS - RS045856
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA PARA COMPROVAR O VALOR MUTUADO E QUE O MESMO TERIA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR-MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EIS QUE OS PAGAMENTOS/DESCONTOS TERIAM SIDO EFETUADOS ANTES DA MODULAÇÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP) Nº 600663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021. DANO MORAL. É INVIÁVEL CONSIDERAR MERO DISSABOR O DESGASTE SOFRIDO PELO CONSUMIDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA POR SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA DE FORMA VICIADA. ADEMAIS, COMPLEMENTA-SE, POR OPORTUNO, QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS VINHAM SENDO DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TRATANDO-SE DE PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESSE MODO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES ACIMA ELENCADAS BEM COMO OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, TENHO POR ARBITRAR O VALOR EM 7.000,00 (SETE MIL REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 182, 368, 369 e 1.009 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da compensação de créditos e débitos, em razão da disponibilização de valores ao recorrido e da alegada quitação de dívidas pretéritas com outras instituições financeiras, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de contrato de assistência financeira diverso do pactuado. (fl. 361) […] Ocorre que, conforme aduzido na peça de bloqueio e demais manifestações nos autos da empresa recorrente o autor/recorrido se beneficiou diretamente da quantia de R$ 1.038,02 através de depósito realizado diretamente em sua conta corrente, assim como teve seus débitos liquidados perante a outras instituições financeiras no valor total de R$ 7.461,98: (fl. 362) […] Ainda, importa salientar que, a quitação do contrato pela apelante pode ser facilmente identificado através do histórico das fichas financeiras da apelada. (fl. 362) […] Em detida análise dos autos, observa-se que a empresa disponibilizou quantias em conta de titularidade do autor, conforme comprovantes juntados aos autos e não impugnado pelo autor. Logo, não pode a parte recorrente ser prejudicada, e deverá ter em seu favor a compensação do valor depositado da quantia na conta corrente da parte recorrida no e ainda da quantia destinada a liquidação de seus débitos. A verdade é que no caso de cancelamento do contrato objeto da ação, a autora será favorecida na relação, uma vez que terá o cancelamento do contrato de empréstimo que sequer favoreceu a embargante, tornando seus valores inexigíveis, tendo sido beneficiada através de recursos oriundos do contrato sem ter que devolver qualquer quantia. (fls. 365-366) Assim, na hipótese de ser considerada e existência de irregularidade na contratação, há de ser observada a necessidade de compensação de valores, uma vez que a parte autora se beneficiou com o recebimento de valores em sua conta corrente. (fl. 366) […] Com efeito, em caso de eventual declaração de nulidade dos contratos, não legitimam a apropriação da quantia disponibilizada para o autor. Assim, há de se reconhecer o direito da parte ré em recuperar a quantia que fora depositada na conta do autor, cabendo, portanto, a compensação. (fl. 368) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 186 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da indenização por dano moral, em razão de que a cobrança estava amparada em contrato e não houve comprovação de danos sofridos, trazendo a seguinte argumentação: No que tange a aplicação do dano moral, o acordão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado cobranças, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano. Aponta-se que, não se busca com o presente recurso a rediscussão dos fatos, nem análise de provas e sim se uma cobrança consubstanciada em contrato, representou a aplicação de indenização no importe de R$ 7.000,00 a título de danos morais. (fl. 368) […] Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contrato e não houve comprovação de danos sofridos. (fl. 370) Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 1.009 do Código Civil, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após a determinação de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprovasse e que havia dívida do autor nas instituições mencionadas nos documentos de fis. 46 e 47 (Sul Financeira, Matone e Sikora e Knolow Ltda.) e que estas foram pagas segundo aqueles documentos por ela juntados (Evento 3, PROCJUDIC2 - fi.33), esta agravou retidamente da decisão, entendendo que iria produzir prova negativa e defendendo a prova da juntada DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES E DOCUMENTO DE FL. 47 sobre a existência de desconto para fins de antecipação de quitação de outros três contratos entre a parte Agravada e outras instituições financeiras por meio de compra de dívida. No entanto, conforme referiu a sentença, não há nos autos comprovação da compra das alegadas dívidas, nem seu eventual pagamento, renitente que ficou a apelante em defender que o valor do contrato abrangeria o valor creditado para o Autor (R$ 1.038,24); a Taxa de Intermediação (R$ 1.020,00); o Seguro Prestamista (R$ 835,53) e a compra da dívida que o Agravado possuía com outras Instituições (R$ 7.461,98). Ora inexistindo a prova (art. 373,II, do CPC), não há como se reconhecer a existência de crédito em favor da apelante, nem mesmo para comprovar a que houve depósito em conta do autor que, como sabe, em se tratando de mútuo, somente se perfectibiliza com o depósito. E, na conta do autor apenas restou depositado o valor de R$ 1.038,02 (Evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 16). De outro lado, se o termo de retenção dizia respeito ao pagamento de saldo do débito existente junto a Sul Financeira e a Matone, sequer veio aos autos tais valores. De sorte que, não há comprovação de que houve benefício em favor do autor, na contratação realizada, exceto naquilo que foi reconhecido na sentença. (fl. 347) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessarte, é inviável considerar mero dissabor o desgaste sofrido pelo consumidor para solucionar o problema por serviço prestado pela demandada de forma viciada. Ademais, complementa-se, por oportuno, que os descontos das parcelas vinham sendo debitados do benefício previdenciário do autor, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar. (fl. 348). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN