Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000729-44.2018.8.21.0132/RS
EXECUTADO: BASICO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FONTES (OAB RS123443)
ADVOGADO(A): DAVI DANIEL TEIXEIRA (OAB RS102019)
EXECUTADO: EDUARDO ORY FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FONTES (OAB RS123443)
ADVOGADO(A): DAVI DANIEL TEIXEIRA (OAB RS102019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da justiça gratuita
Considerando que a gratuidade da justiça trata-se de beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Com efeito, verifica-se, pelos documentos juntados que a parte requerente aufere renda mensal superior a 03 (três) salários-mínimos, correspondente aos valores recebidos a título de pró-labore e de distribuição de lucros (evento 80, OUT3 e evento 80, OUT5), sendo que, conforme parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça, o benefício só pode ser concedido para pessoas que comprovem renda mensal inferior ao patamar supramencionado, conforme jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART.169, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL N.03/2016. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática - AJG e seus parâmetros - há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Pessoa natural. Causa singela e de pequena expressão econômica. Parâmetro de três salários mínimos para a AJG. Determinação judicial de comprovação da renda familiar. Inércia da parte, configurando deslealdade processual e afronta ao princípio da colaboração. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, n.º 70073860181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-07-2017 – sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante, cujos rendimentos líquidos mensais são de aproximadamente três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081724957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-06-2019 – sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Deserção. Rejeição, por conta do deferimento de AJG à apelante na sentença. AJG. Mantida a AJG à apelante. Renda comprovada inferior a três salários mínimos mensais, advinda de benefício de aposentadoria, declarada à Receita Federal, patamar inferior ao adotado na jurisprudência da Câmara para o deferimento do benefício. Mérito recursal. Indeferimento da inicial. Não pode a ação autônoma, com notória finalidade recursal, ser conhecida por juízo de mesmo grau de jurisdição. Manutenção da sentença de indeferimento da inicial. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, n.º 70071339931, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 08-06-2017 – sem grifos no original)
Diante do exposto, considerando que a gratuidade da justiça constitui hipótese de exceção, exigindo-se demonstração cabal da sua necessidade, o que não ocorreu no caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada.
Remeta-se à CCALC para elaboração da guia de custas finais.
Após, remeta-se a guia para a Central de Cobrança e arquive-se.
Agendada a intimação eletrônica.