Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004186-37.2021.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB SC020740)
DESPACHO/DECISÃO
Do SisbaJud
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pela parte credora, na modalidade da Teimosinha pelo prazo de trinta dias, conforme documentos do Evento 85.
Todavia, a diligência restou negativa.
Do RenaJud
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mediante a utilização do Sistema RenaJud, com a respectiva inclusão de indisponibilidade.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 71007598691, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018).
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE.(Mandado de Segurança, Nº 71007499247, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-02-2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022).
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de diligências para localização de bens em nome da parte devedora pelo Sistema RENAJUD, com a inclusão da indisponibilidade.
Do InfoJud
A busca de informações da parte executada, via INFOJUD, se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013)
No caso, considerando que não foram esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD.
Do SNIPER
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora JULIANE PEREIRA SOARES, mediante a utilização do Sistema SNIPER.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora JULIANE PEREIRA SOARES, cabe ao Magistrado aferir a real efetividade do uso dos sistemas disponíveis para auxiliar a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, os seguinte precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. No caso concreto, as informações contidas nos autos, aliadas ao posicionamento jurisprudencial desta Corte, indicam que o sistema em questão já está disponível para consultas dos bens dos executados. Cabe, entretanto, ao Juízo de Origem deliberar a respeito da viabilidade do pleito deduzido pela instituição financeira, no sentido de ser, ou não, cabível a consulta pretendida no contexto do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52194524820228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. No caso concreto, na esteira do posicionamento jurisprudencial desta Corte, verifica-se que o sistema em questão já está disponível para consultas dos bens dos executados. Cabe, entretanto, ao Juízo de Origem deliberar a respeito da viabilidade do pleito deduzido pela instituição financeira, no sentido de ser, ou não, cabível a consulta pretendida no contexto do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52477444320228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-02-2023)
No que diz respeito especificamente à consulta pelo SNIPER, atualmente, o sistema somente dispõe de acesso aos seguinte dados:
- Declarações da Receita Federal (pessoas físicas e jurídicas), as quais podem ser obtidas via INFOJUD, entretanto a pesquisa atinge dados sensíveis das partes, situação que somente é admitida, no entendimento deste Juízo, em casos excepcionais, quando esgotas todas as demais possibilidades de localização de bens, situação que não é caso dos autos;
- Relação de bens declarados junto ao TRE/TSE se a parte devedora foi candidata a cargo eletivo, base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Embarcações, base de dados aberta, ou seja, estão disponíveis a todos, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Registro de Aeronaves, base de dados fechada, mas para a consulta é necessária o mínimo de indício que a parte devedora possua a propriedade destes bens que efetivamente são de elevado valor para aquisição, situação não verifica nos autos;
- Sanções aplicadas às partes, as quais estão disponíveis no Portal de Transparência, ou seja, a base de dados é aberta e disponível para todos, incumbindo a parte as diligências para a obtenção dos dados, incumbindo a parte credora a adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Relação de processos que a parte devedora é parte, base de dados aberta, a qual pode ser obtida pela parte credora, incumbindo a esta adotar as diligências para a obtenção dos dados;
- Mapa de relacionamento de dados não sigilosos, base aberta, pela qual se busca os relacionamentos que a parte devedora possua na condição de pessoa física ou jurídica, ou seja, se ele representa uma pessoa física ou se é sócio, administrador ou diretor de pessoa jurídica.
Nesse ponto do sistema, necessário ponderar que se a parte devedora representa uma pessoa física, os bens não são de sua propriedade não podendo, a princípio, serem objeto de medidas constritivas, sendo que para a realização da pesquisa é necessário o mínimo de prova da existência de desvio de patrimônio, situação que não é a dos autos.
Por outro lado, se a parte devedora é sócia, administradora ou diretora de pessoa jurídica os dados podem ser obtidos em base de dados pública.
Nessa ordem de ideias, a consulta pela plataforma do SNIPER não se mostra efetiva para a localização de bens em nome da parte devedora, considerando que, até o momento, a consulta é restrita e os dados a serem disponibilizados não contribuirão de forma efetiva para a satisfação do débito.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de diligências pelo Sistema SNIPER.
Da Indisponibilidade de Bens pela CNIB
Indefiro o pedido de indisponibilidade bens imóveis, pois o instituto da indisponibilidade está previso no Código Tributário Nacional, código que se aplica apenas às relações tributárias, o que não é o caso dos autos.
No ponto, destaco que o CNIB's Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um cadastro que integra ordens de indisponibilidade de bens, ou seja, sendo proferida decisão judicial que determine a indisponibilidade de bens, a ordem deve ser inserida no cadastro a fim de dar efetividade à decisão.
Assim, o CNIB's Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se destina à busca de bens a parte devedora, e sim para cadastro de ordens de indisponibilidade, o que não aconteceu no processo em exame.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 5236441-32.2022.8.21.7000/RS, 24ª Câmara Cível, Relator: Des. Dr. Fernando Flores Cabral Júnior, julgado em 29.03.23)
No mesmo sentido, já se pronunciou o TJDF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
(Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, indefiro o pedido retro de inclusão de restrição de indisponibilidade nos bens da parte devedora pelo sistema CNIB's Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Do PREVJUD
A consulta via PREVJUD, da mesma forma, vai indeferida.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os seguintes rendimentos. In verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo."
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO COMO VEREADOR DO MUNICÍPIO DE LAJEADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, E PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC). CONTEMPORÂNEA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO ESTAMPADO QUANDO DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.184.765/PA). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073480733, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 31/08/2017)
Dessa forma, sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos impenhoráveis, não há motivo para a realização da consulta nos Sistemas de PREVJUD, especialmente quando o crédito objeto da execução não se exceção legal do art. 833, §2º, do CPC, pois não diz respeito à débito de natureza alimentar:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao PREVJUD.
Do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD)
Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD).
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Acrescento que a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
De se ressaltar que, em inúmeras execuções, os credores juntam certidões imobiliárias com base nas quais pedem a penhora de imóveis, o que evidencia que a diligência pode ser realizada por qualquer interessado.
Aliás, é possível obter essa informação inclusive por internet, no site https://registradores.onr.org.br.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de diligências para localização de bens em nome da parte devedora JULIANE PEREIRA SOARES pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD).
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - débito inferior ao limite legal", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".