Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005781-37.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)
DESPACHO/DECISÃO
Do sequestro de valores via SisbaJud - Modalidade "Teimosinha"
O pedido de realização de sequestro de valores via SisbaJud na modalidade da teimosinha, merece ser indeferido.
Veja-se que a natureza da demanda, por ora, não justifica a realização da ordem de sequestro de valores via SisbaJud na modalidade da teimosinha, levando em conta que somente incumbe ao credor a localização de bens passíveis de penhora.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora e de forma excepcional.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 71007598691, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018).
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE.(Mandado de Segurança, Nº 71007499247, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-02-2018)
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de sequestro de valores, na modalidade da teimosinha.
Do SisbaJud
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Todavia, a diligência restou negativa, conforme documentos dos Eventos 121 e 122.
Do SerasaJud
Defiro o pedido de inclusão da parte devedora ARIEL FLACH, CPF: 00054535000 e ARIEL FLACH 00054535000, CNPJ: 13222261000106 nos cadastros de inadimplentes, com base no §3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil, o qual será realizado por meio do SerasaJud, cabendo à parte credora providenciar o cancelamento da inscrição, na hipótese de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito por qualquer outro motivo (§§3º e 4º, art. 782 do NCPC), mediante peticionamento nos autos.
Ainda, esclareço que é ônus da parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE peticionar nos autos a fim de que o nome da parte devedora seja excluído do cadastro de inadimplentes, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil.
Do prosseguimento do feito
Fica a parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão.
O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento".
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (TRIENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC.
Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - débito inferior ao limite legal", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM".
Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais.
Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."
Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD".
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".