Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004099-78.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
APELANTE: CARLA SILVEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL GALVES CRIVELLA (OAB RS090852)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BARROS (OAB RS088788)
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS PRETENDIDOS PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS.
ACORDO HOMOLOGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por CARLA SILVEIRA COSTA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 5004099-78.2019.8.21.0008, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte ré à reparação de vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais.
O dispositivo sentencial restou assim redigido:
"(...)Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Carla Silveira Costa contra MRV Engenharia e Participações S/A, partes já qualificadas, para:
a) CONDENAR a parte ré a obrigação de fazer consistente na reparação, às suas expensas, dos problemas apontados pela perícia técnica, quais sejam: paredes fora de esquadro, imperfeições no acabamento do revestimento final das paredes e teto, desaprumo de paredes e falta de planicidade dos tetos, conforme sugerido pela “expert”: os locais deverão ser raspados e ser promovida aplicação de massa para regularização, lixamento e posterior pintura. Para não haver diferença de tonalidade todas as paredes deverão ser pintadas independente de ter reparos ou não, fixando-se o prazo de 60 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, consignado que, caso não atendida a obrigação de fazer (reparação dos danos), cabível a conversão em perdas e danos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no montante de R$ 8.000,00. Tal importância deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que a autora solicitou o primeiro reparo administrativo dos vicios construtivos), nos termos da Súmula 54 do STJ apenas até a data do presente julgamento, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (esta – taxa selic - devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do STJ);
c) Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60%, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, ficando a mesma dispensada de tais ônus, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais restantes (40%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, § 2°, do CPC.(...)"
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em suas razões (Evento 215, APELAÇÃO1), sustentou, em síntese, a inexistência de vícios de ordem construtiva e a não configuração dos danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença para que a ação fosse julgada improcedente. A parte autora, CARLA SILVEIRA COSTA, por sua vez, em seu apelo (Evento 218, APELAÇÃO1), postulou a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do seu direito à indenização pela diferença de metragem do imóvel, alegando a ocorrência de propaganda enganosa.
O feito foi submetido a julgamento por esta Colenda 20ª Câmara Cível em sessão virtual de 29/05/2025, ocasião em que, por unanimidade, foi negado provimento a ambos os apelos, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau, conforme acórdão lavrado no Evento 3 e relatório e voto no Evento 4.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 12, EMBDECL), nos quais se alegou erro de fato quanto à caracterização do dano moral, e antes do julgamento do referido recurso, as partes peticionaram conjuntamente nos autos, noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio (Evento 19, ACORDO).
Vieram-me então os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
É o relatório.
2. Decido.
As partes peticionaram, informando a realização de acordo para colocar fim ao litígio (evento 19, ACORDO1).
Compulsando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas e que o objeto da transação é lícito, além de se cuidar de direito disponível.
Com efeito, tendo em vista o princípio da celeridade processual e o fim útil do processo, que é a composição do litígio, homologo o acordo e, em decorrência, a desistência dos recursos interpostos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o processo, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
O cumprimento, o arquivamento, a extinção ou a baixa do processo, operam-se sob a jurisdição de origem.
Ante o exposto, homologo o acordo, com base no disposto no artigo 932, inciso I, do CPC/2015. Por fim, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem. Diligências legais.