Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002323-04.2022.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO
APELANTE: BGME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELOISA MARENGO BOBSIN (OAB RS026215)
APELADO: RAFAEL COSTA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ODILA CAPITANI DA SILVA (OAB RS018544)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante apontou a existência de erro, contradição e obscuridade na decisão embargada. Afirmou que "A ausência de apreciação do pedido de AJG constitui omissão, pois a decisão embargada afastou o conhecimento do Recurso Especial sob fundamento de ausência de preparo, sem antes apreciar a gratuidade postulada — o que é imprescindível para definir se o preparo era ou não devido.”. Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
Diversamente do que foi sustentado pela parte embargante, não se vislumbra na decisão embargada qualquer mácula.
Com efeito, quando da interposição recursal a parte recorrente afirmou ser beneficiária da gratuidade judiciária ("o Recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deferida em primeiro grau, razão pela qual deixa de recolher preparo e custas processuais" - pág 1 do evento 25, RECESPEC1).
Não tendo sido localizada a decisão de concessão mencionada, foi oportunizada a parte recorrente "1) Indicar o evento em que deferida a AJG; ou 2) Realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil." Todavia, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação, apresentando petição em que defendeu o direito a concessão do benefício, inclusive acostando documentos para fins de análise da hipossuficiência alegada.
Nesse contexto, não tendo sido postulada a concessão no momento da interposição, na esteira da reiterada jurisprudência do STJ, o pedido feito posteriormente não tem efeitos retroativos, motivo pelo qual eventual deferimento não teria o condão de isentar a parte de arcar com o preparo do recurso especial já protocolado.
A propósito: "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
De tal forma, correta a decisão que reconheceu a deserção, tendo em vista que não houve a comprovação do deferimento da gratuidade judiciária e ausente o recolhimento do preparo em dobro.
Aliás, incabível o pedido alternativo de "devolução do prazo residual de 48 horas para recolhimento das custas em dobro", ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Diante do exposto, as razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de reapreciação do não conhecimento do recurso, o que não se admite em embargos de declaração, os quais se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Novo CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Dessarte, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inviáveis os aclaratórios.
Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente – por meio de novos embargos declaratórios –, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.