Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5135344-34.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: BGME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELOISA MARENGO BOBSIN (OAB RS026215)
APELADO: RAFAEL COSTA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ODILA CAPITANI DA SILVA (OAB RS018544)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA DECISÃO EMBARGADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirmou que "A ausência de apreciação do pedido de AJG constitui omissão, pois a decisão embargada afastou o conhecimento do Recurso Especial sob fundamento de ausência de preparo, sem antes apreciar a gratuidade postulada — o que é imprescindível para definir se o preparo era ou não devido.". Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o relatório.
II. Não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
Diversamente do que foi sustentado pelas partes embargantes, não se vislumbra na decisão embargada qualquer erro, omissão ou contradição.
Relembre-se, por oportuno, que os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Assim, devem observar os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e hipótese de erro material), não sendo o meio hábil a reexame de teor de decisão.
Quando do não conhecimento do recurso, assim restou consignado por esta Vice-Presidência:
[...]
Importante destacar, primeiramente, que há posição do STJ no sentido de que “A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse” (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024.)
Corroborando:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. - Grifei)
A propósito, em relação a este pedido, entendo que está prejudicada sua análise, pois feito após a interposição do recurso; com efeito, o deferimento do benefício da gratuidade neste momento processual não dispensa a parte de recolher o preparo do recurso, porquanto “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores1”.
[...]
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer mácula na decisão embargada, uma vez que a parte recorrente foi expressamente intimada a comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita ou a proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal no evento 28 ( ATOORD1). Todavia, não cumpriu a determinação, postulando o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, providência que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser requerida no ato de interposição do recurso. Dessa forma, não tendo sido observado o requisito extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Corroborando, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária somente afasta a exigência de preparo se solicitado no ato de interposição do recurso, não sendo possível sua concessão em momento posterior para suprir eventual irregularidade. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - AUSÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - AUSÊNCIA - PENA DE DESERÇÃO - SÚMULA N.º 187/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou de comprovar ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Precedentes.
2. A concessão do benefício da justiça gratuita não retroage ao momento da interposição do recurso, de forma que sua concessão no âmbito dos embargos de divergência, tal como formulado pela agravante, não afastaria a pena de deserção imposta ao recurso.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifei)
Ainda, de forma complementar, “o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo” (AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023), e os "os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não retroagem". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.361/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022).
Diante do exposto, as razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de reapreciação do não conhecimento do recurso, o que não se admite em embargos de declaração, os quais se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Novo CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Dessarte, não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, inviáveis os aclaratórios.
Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente – por meio de novos embargos declaratórios –, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.
1. AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024.