Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
CNPJ
Autor
GRAZIANE MARQUEZAN
CPF
Reu
REINALDO MARQUEZAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CORADINI MACHADO
OAB/RS 47188·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ALESSIO
OAB/RS 74493·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CRIVELLARO BECKER
OAB/RS 47816·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CRIVELLARO BECKER
OAB/RS 047816·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ALESSIO
OAB/RS 074493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
12/06/2026, 14:46
Petição
12/06/2026, 09:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/05/2026, 18:35
Petição
23/04/2026, 08:38
Publicação
23/04/2026, 03:11
Petição
22/04/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado no evento 163, PET1 e suspendo o feito pelo prazo de um ano, ao término do qual deverá o exequente manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Lance-se a suspensão no Sistema eproc.
Intimação automática.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 12:40
Outras Decisões
20/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 14:07
Petição
12/03/2026, 08:11
Publicação
10/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
À parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação automática.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado no evento 163, PET1 e suspendo o feito pelo prazo de um ano, ao término do qual deverá o exequente manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Lance-se a suspensão no Sistema eproc.
Intimação automática.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 12:40
Outras Decisões
20/04/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 14:07
Petição
12/03/2026, 08:11
Publicação
10/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
À parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação automática.
09/03/2026, 00:00
Petição
06/03/2026, 09:57
Expedida/certificada
06/03/2026, 07:39
Outras Decisões
06/03/2026, 07:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:49
Publicação
21/01/2026, 03:12
Petição
20/01/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS RELATOR: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 16/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:29
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:02
Petição
17/11/2025, 08:21
Publicação
13/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a analisar o pedido da parte executada de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Segundo a parte executada, os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos. Pugnou pelo desbloqueio dos valores e restituição em seu favor, evento 124, PET1 e evento 131, PET1.
Em contraditório, a parte exequente argumentou que não houve comprovação da impenhorabilidade alegada. Requereu o indeferimento do pleito da parte executada, evento 138, PET1.
É o breve relato.Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no art. 833 tem a seguinte previsão:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A respeito da matéria, as quantias depositadas em caderneta de poupança ou conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, porquanto se presume tratar de verba alimentar, conforme norma trazida pela Lei 11.382/2006, contemplada na Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que preserva a imunidade atribuída pela lei a determinados bens nos processos de execução, sendo exceção a tal regra apenas os valores depositados em poupança inferior a 40 salários mínimos para a garantia de crédito alimentar.
Compulsando os documentos que instruem o pedido, tem-se que as provas trazidas à lide permitem a liberação da penhora realizada. Isso porque, pelo que se verifica, houve o bloqueio de numerário pelo sistema SisbaJud dos valores de R$ 459,82 (BCO DO ESTADO DO RS S.A), evento 113, SISBAJUD2.
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, no sentido de que não há comprovação da impenhorabilidade do montante bloqueado, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, são impenhoráveis quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente/poupança, ainda que remunerada, investimentos, de até quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem, desde que não haja indícios de má-fé, do que não se cogita no caso dos autos.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do NCPC, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimento, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em apreço, a quantia penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085533875, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-06-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Atual entendimento da 2ª seção do STJ. Decisão agravada reformada para acolher a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio do valor em favor da agravante, desnecessitando de prova a respeito de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085605012, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 31-05-2022)
Sendo assim, considerando que o valor penhorado na conta do executado é inferior a 40 salários mínimos, deverá ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio da importância, devendo ser liberada e devolvida, em razão da limitação imposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Intimação automática, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado evento 113, SISBAJUD2, que deverá informar nos autos seus dados bancários completos para a expedição do documento.
Intimação automática das partes.
12/11/2025, 00:00
Petição
11/11/2025, 15:30
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:08
Petição
07/10/2025, 09:56
Publicação
06/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS RELATOR: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 03/09/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:40
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:22
Movimentação processual
02/10/2025, 14:22
Petição
03/09/2025, 12:32
Publicação
13/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, postulado pela parte executada, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Com a manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação automática.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:26
Petição
27/06/2025, 08:23
Publicação
05/06/2025, 03:12
Petição
04/06/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
EXECUTADO: REINALDO MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816)
EXECUTADO: GRAZIANE MARQUEZAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
DESPACHO/DECISÃO
Após a realização da constrição de valores por meio do Sistema Sisbajud, sobreveio aos autos manifestação dos executados no evento 102, PET1 e evento 103, PET1, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de verbas salariais e proventos de aposentadoria. Postularam a declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua respectiva liberação. Juntaram documentos.
No evento 105, DESPADEC1 foi recebido o incidente como impugnação a penhora, sendo aberta vista a parte contrária.
Sobreveio aos autos no evento 109, PET1, manifestação da parte exequente requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio, mantendo-se a penhora sobre os valores constritos, por não se tratarem de verba de natureza alimentar impenhorável.
É o breve relato. Decido.
Passo de imediato à análise do pedido.
Pois bem. A execução dos títulos judiciais e extrajudiciais rege-se, no ordenamento jurídico brasileiro, pelo princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, o qual se traduz na ideia de que o patrimônio do executado estará sujeito à expropriação para o adimplemento de suas dívidas.
Contudo, há que se atentar para algumas regras que limitam o referido princípio, tornando alguns bens insuscetíveis de expropriação, a exemplo da norma disposta no art. 833, inciso IV, do CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(…)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
(…)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º"
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a desconstituição da penhora é medida que se impõe quando comprovado que a verba constrita é de natureza salarial, bem como quando se trata de valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo comprovação de má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda.
Isso significa que se presumem impenhoráveis os depósitos em poupança de quantia até 40 salários mínimos. Em se tratando de depósito em conta-corrente, papel-moeda, caderneta de poupança, CDB, RDB ou de fundo de investimentos, a presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, devendo o devedor demonstrar a impenhorabilidade.
No caso dos autos, a parte executada afirma que os valores bloqueados são oriundos de verba alimentar, recebidas por pensão pela morte do seu marido, Sr. José Alvorindo Ferraz, que é dividida entre si e suas filhas.
Ainda, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de pensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança. - No caso em exame, houve a penhora de R$ 5.651,22 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) na conta onde o agravante recebe a sua pensão do INSS, além de ser valor muito inferior ao limite legal estabelecido de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52278837120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-01-2023)
A alegação é corroborada pela documentação apresentada em evento 103, EXTR2, evento 103, EXTR3, evento 103, EXTR4,evento 103, EXTR5e evento 103, EXTR6, evento 103, EXTR7, evento 103, EXTR8,evento 103, EXTR9.
Pelas razões acima expostas, considerando que a quantia bloqueada na conta bancária é de natureza alimentar e ainda, inferior a 40 salários mínimos, acolho o pedido formulado no evento 102, PET1 e no evento 103, PET1 reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud nas contas bancárias da executada GRAZIANE MARQUEZAN.
Assim, havendo possibilidade, liberem-se os valores à executada e, em não havendo, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente no presente feito.
Intime-se Reinaldo da constrição realizada no evento 113, SISBAJUD2.
Após, à parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:24
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:49
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
01/06/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:09
Publicação
21/05/2025, 03:01
Petição
20/05/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000073-76.2017.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do evento 102, PET1 e do evento 103, PET1 como impugnação à penhora.
À parte exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimação automática.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:27
Outras Decisões
19/05/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2025, 14:56
Petição
16/05/2025, 17:55
Petição
06/05/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:06
Petição
28/03/2025, 14:10
Confirmada
23/03/2025, 23:59
Petição
14/03/2025, 09:03
Expedida/certificada
13/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:40
Petição
09/01/2025, 09:54
Expedida/certificada
09/01/2025, 07:27
Mero expediente
09/01/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:03
Petição
05/11/2024, 14:44
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Petição
21/10/2024, 15:51
Expedida/certificada
21/10/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:17
Petição
12/09/2024, 09:26
Expedida/certificada
11/09/2024, 15:42
Petição
30/08/2024, 15:13
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 16:35
Petição
05/08/2024, 09:35
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2024, 16:34
Petição
24/10/2023, 14:32
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2023, 12:44
Petição
28/09/2023, 14:50
Movimentação processual
11/09/2023, 17:24
Petição
11/09/2023, 09:05
Documento (Mandado)
05/09/2023, 15:59
Mandado
31/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:04
Petição
17/04/2023, 15:47
Expedida/certificada
17/04/2023, 13:41
Documento (Mandado)
28/03/2023, 17:54
Mandado
30/01/2023, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 18:13
Documento
30/01/2023, 18:11
Documento
30/01/2023, 18:11
Documento (Mandado)
30/01/2023, 18:07
Mandado
30/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 18:01
Documento (Mandado)
30/01/2023, 17:52
Mandado
30/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:06
Petição
27/09/2022, 09:47
Confirmada
27/09/2022, 09:47
Expedida/certificada
26/09/2022, 12:47
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:03
Petição
14/09/2022, 16:06
Expedida/certificada
14/09/2022, 15:47
Outras Decisões
14/09/2022, 15:47
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:51
Petição
13/09/2022, 09:36
Expedida/certificada
12/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:30
Expedida/certificada
12/09/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:53
Petição
31/08/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:20
Petição
19/04/2022, 15:18
Expedida/certificada
18/04/2022, 13:37
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:37
Recebimento
06/11/2021, 03:23
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:41
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:50
Recebimento
14/09/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 15:43
Recebimento
10/06/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:39
Recebimento
25/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:38
Documento (Mandado)
25/05/2021, 14:36
Recebimento
12/02/2021, 14:12
Recebimento
27/01/2021, 14:22
Recebimento
27/01/2021, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:57
Recebimento
18/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2020, 13:56
Documento (Ofício)
18/11/2020, 13:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)