COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG
CNPJ
Autor
ALDORI DOS SANTOS SILVA 01585004073
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIR CIMAROSTI
OAB/RS 22422·CPF·Representa: Autor
CLAUDIR CIMAROSTI
OAB/RS 022422·CPF·Representa: Autor
CLAUDIR CIMAROSTI
OAB/RS 022422·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 14:42
Petição
09/12/2025, 16:39
Documento (Certidão)
21/11/2025, 18:24
Publicação
14/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG
ADVOGADO(A): CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para:
a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado;
b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 19:04
Recebimento
02/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA 01585004073 (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução. prescrição intercorrente. não caracterização. a fluência do prazo prescricional não exige a prévia intimação pessoal do exequente, bastando que lhe seja oportunizado o contraditório antes da extinção do processo. No caso, a exequente não foi instada a se manifestar, havendo nulidade por decisão surpresa. desconstituição da sentença que se impõe. deram provimento à apelação. unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução. prescrição intercorrente. não caracterização. a fluência do prazo prescricional não exige a prévia intimação pessoal do exequente, bastando que lhe seja oportunizado o contraditório antes da extinção do processo. No caso, a exequente não foi instada a se manifestar, havendo nulidade por decisão surpresa. desconstituição da sentença que se impõe. deram provimento à apelação. unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS (originário: processo nº 50016300920188210036/RS) RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Claudir Cimarosti (OAB RS022422)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 30/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG
ADVOGADO(A): CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para:
a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado;
b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:54
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 19:04
Recebimento
02/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA 01585004073 (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução. prescrição intercorrente. não caracterização. a fluência do prazo prescricional não exige a prévia intimação pessoal do exequente, bastando que lhe seja oportunizado o contraditório antes da extinção do processo. No caso, a exequente não foi instada a se manifestar, havendo nulidade por decisão surpresa. desconstituição da sentença que se impõe. deram provimento à apelação. unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução. prescrição intercorrente. não caracterização. a fluência do prazo prescricional não exige a prévia intimação pessoal do exequente, bastando que lhe seja oportunizado o contraditório antes da extinção do processo. No caso, a exequente não foi instada a se manifestar, havendo nulidade por decisão surpresa. desconstituição da sentença que se impõe. deram provimento à apelação. unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS (originário: processo nº 50016300920188210036/RS) RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Claudir Cimarosti (OAB RS022422)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 30/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
06/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Claudir Cimarosti (OAB RS022422)
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA (EXECUTADO)
APELADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA 01585004073 (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 13 horas e 05 minutos (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS (Pauta: 1125) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 18:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:17
Petição
28/01/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:04
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Publicação
19/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA 01585004073 SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus as partes, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ALDORI DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001630-09.2018.8.21.0036/RS
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus as partes, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:26
Expedida/certificada
17/12/2024, 15:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/12/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:33
Petição
06/08/2024, 15:40
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2024, 19:48
Ato ordinatório
08/07/2024, 19:48
Petição
24/06/2024, 23:10
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/06/2024, 13:37
Documento (Mandado)
11/06/2024, 07:24
Mandado
07/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 17:18
Petição
16/04/2024, 11:39
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 10:17
Expedida/certificada
05/04/2024, 16:01
Petição
04/03/2024, 16:44
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:28
Documento (Mandado)
04/03/2024, 16:04
Mandado
19/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:05
Petição
29/11/2023, 09:12
Confirmada
27/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2023, 17:57
Petição
25/10/2023, 13:51
Expedida/certificada
25/10/2023, 13:10
Documento (Mandado)
25/10/2023, 06:53
Mandado
23/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:10
Petição
05/10/2023, 10:25
Expedida/certificada
02/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:30
Petição
14/09/2023, 11:17
Expedida/certificada
14/09/2023, 10:03
Remessa (outros motivos)
07/09/2023, 00:31
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 09:01
Petição
24/07/2023, 08:40
Expedida/certificada
21/07/2023, 12:13
Documento (Mandado)
20/07/2023, 19:33
Mandado
22/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 00:25
Petição
27/04/2022, 09:44
Expedida/certificada
26/04/2022, 17:51
Documento (Mandado)
24/04/2022, 13:58
Mandado
08/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
08/03/2022, 00:51
Petição
08/10/2021, 08:18
Expedida/certificada
07/10/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:46
Petição
23/09/2021, 15:27
Expedida/certificada
23/09/2021, 15:11
Mero expediente
23/09/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:08
Petição
20/07/2021, 14:47
Recebimento
17/07/2021, 03:16
Petição
16/07/2021, 08:51
Confirmada
16/07/2021, 08:51
Expedida/certificada
15/07/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:00
Mudança de Parte
15/07/2021, 11:00
Recebimento
01/07/2021, 15:57
Protocolo de Petição
30/06/2021, 14:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)