Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107823/RS (2025/0448453-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
FABIANA COLLARES SCHWARTZ - DF020614
LIO VICENTE BOCORNY - SC020200
FABIO KUNZ DA SILVEIRA - SC023100
ADRIANO FONTES PINTO - SP281724
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: CANDICE VANESSA FATTORI DE ALMEIDA - RS053974
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025. Concluso ao gabinete em: 5/3/2026. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face da agravante, na qual requer a satisfação de créditos locatícios e de notas promissórias decorrentes de contrato de sublocação. Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e julgou extinta a execução. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte autora em face da parte ré, fundada em contrato de sublocação de imóveis. A sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, extinguindo o processo com fundamento na ausência de exigibilidade da obrigação, reconhecida liminarmente em ação declaratória de inexigibilidade de débito. A parte autora apelou, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requerendo o prosseguimento da execução, ainda que suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; II. Mérito: saber se a decisão liminar, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, justifica a extinção da execução de título extrajudicial fundada em contrato de sublocação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, ainda que não tenha enfrentado exaustivamente todos os argumentos da parte apelante. No mérito, a sentença deve ser reformada, pois a extinção da execução não encontra respaldo em decisão de natureza provisória, como é a liminar proferida na ação declaratória que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece que a existência de decisão liminar não impede, por si só, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução, devendo-se adotar, como medida processual mais adequada, a suspensão do feito nos termos dos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da ação declaratória. Assim, preserva-se o direito de ação do credor sem contrariar a decisão judicial provisória que suspendeu a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória em ação declaratória de inexigibilidade de débito, por sua natureza precária, não autoriza a extinção da execução fundada em título extrajudicial. A medida processual adequada, enquanto pendente a definição da exigibilidade do crédito, é a suspensão da execução, nos termos dos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 783; 784, §1º; 921, I; 313, V, “a”; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 192.043/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2024; TJRS, AI 5152718-18.2022.8.21.7000, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 20.10.2022. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (e-STJ fl. 488) Recurso especial: alega violação dos arts. 313, V, “a”, 783, e 921, I, do CPC. Afirma que, vigente tutela de urgência que afastou a exigibilidade do débito e proibiu atos de cobrança, a execução não pode subsistir e deve ser extinta por faltar requisito essencial do título executivo. Aduz que a regra de suspensão do processo por dependência não se aplica ao executivo, que não comporta sentença de mérito. Argumenta que o rol de hipóteses de suspensão da execução é taxativo e não abrange a situação de inexigibilidade reconhecida em decisão liminar. Assevera que a manutenção da execução, ainda que suspensa, causa prejuízos reputacionais e viola a legalidade e a duração razoável do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de impossibilidade de suspensão ante a ofensa ao princípio da duração razoável do processo, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas De outra parte, não obstante a irresignação da parte agravante no que tange à suspensão e extinção da execução, mormente diante da concessão da liminar na ação declaratória e decorrente ausência de exigibilidade do título executivo, consta do acórdão recorrido: (...) Em contrapartida, no mérito, melhor sorte assiste à apelante, pois, a meu sentir, a decisão de extinção da execução não é a mais apropriada para o momento processual, especialmente porque o afastamento da exigibilidade das obrigações contratuais se deu em decisão liminar, em juízo de cognição sumária, cuidando-se de tutela provisória de urgência, precária por sua própria natureza. Vale a regra do §1º do artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispõe “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, dispositivo que garante ao credor o acesso à via executiva, mesmo na pendência da ação declaratória em curso. Não se descuida ter sido concedida a tutela de urgência para afastar a exigibilidade das cobranças realizadas a título de sublocação (processo 5002297-63.2020.8.21.0023/RS, evento 52, DESPADEC1) - decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal (processo 5075870-58.2020.8.21.7000/TJRS, evento 51, RELVOTO1) -, contudo, como alhures mencionado, trata-se de decisão provisória, de natureza precária, ainda não confirmada por sentença de mérito, não se justificando, por ora, a extinção do feito executivo. É nesse sentido que se firma a jurisprudência desta Corte: (...) Confira-se, também, o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 192.043/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.) Acrescenta-se que o ordenamento jurídico oferece alternativa viável para solucionar o impasse, mediante a suspensão da execução com base no artigo 921, I, c/c artigo 313, V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, aguardando-se o desfecho definitivo da ação declaratória, que é prejudicial à pretensão deduzida no presente feito executivo. Essa é a solução mais adequada para o caso concreto, evitando-se a violação do §1º do artigo 784 do Código de Processo Civil. Com essas razões, então, entendo que a sentença extintiva deva ser cassada, dando lugar à suspensão do processo enquanto se mantiver o impedimento para a exigibilidade da obrigação. (...) (e-STJ fl. 487, grifos nossos) Nesse passo, a parte agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RS, notadamente quanto ao fundamento autônomo da incidência do art. 784, § 1º, do CPC, de modo a resguardar o acesso à execução mesmo havendo demanda declaratória em curso, inclusive em harmonia ao entendimento desta Corte quanto à necessidade de suspensão, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexigibilidade do título executivo a ensejar a efetiva extinção da execução na espécie, bem como à impossibilidade de suspensão, exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, LEGITIMIDADE ATIVA E TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de prejudicialidade externa, conexão e dependência entre ações demanda reexame do contexto fático-probatório. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de prejudicialidade externa, conexão e suspensão da execução exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O art. 8º da Lei n. 8.245/1991 autoriza a sub-rogação do adquirente na posição de locador, legitimando-o para a execução de alugueres e encargos inadimplidos. 4. O art. 784, VIII, do CPC reconhece o contrato de locação como título executivo extrajudicial, de modo que sua desqualificação demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 55, § 3º, 313, V, a, 315, 784, VIII, e 921, I; Lei n. 8.245/1991, art. 8º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (AREsp n. 2.757.363/RJ, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. FACULDADE DO JUÍZO NA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS estabelece que a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, entendimento reiterado em outros precedentes citados. 4. A Corte também firma que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313 do CPC, não é automática nem obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a conveniência e necessidade da suspensão à vista das circunstâncias do caso concreto; a revisão dessa avaliação em recurso especial igualmente exigiria análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.913.900/RJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado como meio de rejulgamento de matéria fática, por força de sua função uniformizadora, aplicando a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para suspensão da execução e para efeito suspensivo dos embargos (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.962.326/PR, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI