Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3127173/RS (2025/0482838-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GELSON LUIZ SURDI
EMBARGANTE: VALDINO JACOBBO BARUFFI
ADVOGADOS: VALDINO BARUFFI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS035168
BARBARA CRISTINA SURDI - SC030666
ANDRÉ BARUFFI - RS085742
DIEGO ROVER - SC042650
EMBARGADO: GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA - RS017645
MICHELI NASCIMENTO DA SILVA - RS051668
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GELSON LUIZ SURDI, VALDINO JACOBBO BARUFFI à decisão de fls. 983/984, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Conforme se depreende do v. Acórdão acima, o fundamento para que o Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes não fosse conhecido, foi de que não foram indicados dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, justificando assim a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Excelências, completamente inaplicável a Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. A Súmula 284 do STF seria aplicável, caso o recurso interposto pelos Embargantes tivesse como base a alínea “a” da Constituição Federal. 7. Ocorre que, o Recurso interposto pelos Embargantes se fundamentou na alínea ‘”c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, que disciplina sobre a interposição de recursos com base em dissídio jurisprudencial. 8. Veja-se que não é o caso de aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que esta veda recursos que não indicam quais dispositivos legais federais violados, o que não é o presente caso, pois como dito, aqui está se demonstrando a nítida divergência jurisprudencial existente. [...] 11. Portanto, v. Acórdão de fls. 983-984 foi omisso ao não verificar que o pleito dos Embargantes se fundamenta em divergência jurisprudencial e não em ofensa à Legislação, não havendo assim incidência da Súmula 284 do STF. [...] 13. Veja-se que o artigo 105, III “c” da Carta Magna é claro ao determinar que deve ser demonstrado a divergência jurisprudencial. 14. Foi exatamente isso que os Embargantes fizeram, demonstrando claramente a divergência existente entre a r. Decisão recorrida e o v. Acórdão proferido por esta e. Corte de Justiça, no julgamento do AgRg na RvCr 5877/RJ, o qual possui interpretação completamente divergente. 15. Portanto Nobres Julgadores, o v. Acórdão foi omisso a exigência do artigo 105, III “c” da Constituição Federal, a qual foi devidamente cumprida pelos Embargantes (fls. 990/992). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Cumpre registrar que não procede a alegação de que a Súmula 284 do STF seria inaplicável ao caso concreto sob o argumento de que o Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Isso porque a referida súmula não se restringe às hipóteses de recurso fundado exclusivamente na alínea “a” do referido dispositivo constitucional. Ao contrário, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do referido verbete sempre que a fundamentação recursal se mostrar deficiente, genérica ou incapaz de demonstrar de forma clara a controvérsia jurídica submetida à apreciação da Corte, inclusive nos casos de alegada divergência jurisprudencial. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN