Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5010923-90.2023.8.21.0015/RS
REQUERENTE: MARIA FLAVIA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366)
REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): MARION LANSINI BOFF (OAB RS055366)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
As declarações de imposto de renda acostadas não deixam dúvidas de que se trata de família com vasto patrimônio, investimentos e imóveis que, somados, ultrapassam um milhão de reais (ev. 258.2 e 258.3).
Nesse sentido, ainda que arquem parcialmente com os gastos de saúde de Maria Flavia, tal dispêndio não se mostra de tal monta a ponto de enquadrá-los como hipossuficientes.
Ainda que assim não fosse, eventual deferimento produziria somente efeitos prospectivos, não alcançando eventuais custas e despesas processuais já consolidadas1.
Intime-se.
Após, dê-se baixa.
1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária à agravante com efeitos ex nunc, determinando que as custas, despesas e honorários já consolidados deveriam ser pagos, pois o pedido foi feito somente ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária com efeitos retroativos (ex tunc), alcançando as custas e despesas processuais já consolidadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante foi parte demandada em processo de conhecimento e teve oportunidade de requerer a gratuidade judiciária desde o início da lide, ao apresentar sua defesa ou mesmo antes, caso não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.4. A revelia decretada demonstra que a agravante optou por não participar ativamente do processo em suas fases iniciais, perdendo a oportunidade de pleitear o benefício em momento oportuno.5. A concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos implicaria em desonerar a parte de encargos processuais já constituídos e que eram de sua responsabilidade em razão de sua inércia processual.6. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda ou à fase processual arque com as despesas dela decorrentes.7. A comprovação da hipossuficiência, embora realizada posteriormente, não tem o condão de alterar o momento da exigibilidade das custas e honorários que se consolidaram em razão da conduta processual da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar custas e despesas processuais já consolidadas, especialmente quando o pedido é formulado após a prolação da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 494 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52303537020258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 10-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50124898220258210022, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 28-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53266893920258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-10-2025