Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3264279/RS (2026/0180358-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ARGEMI
ADVOGADOS: PLÍNIO ALBERTO FRIEDRICH NETO - RS045619
ESTEVÃO MARTINS DA SILVA - RS063927
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: RAMON PINTO ALVES - RS103828
TERCEIRO INTERESSADO: ARGEMI & ROEHRS CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ARGEMI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA DA EMPRESA. NULIDADE DA CDA'S RECONHECIDA NA ORIGEM. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NESTA INSTÂNCIA. 1. HIPÓTESE EM QUE O EXCIPIENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE TENHA REQUERIDO AO FISCO A BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESSE MODO, PORQUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais em execução fiscal, em razão de a empresa vinculada ao ora recorrente encontrar-se baixada desde 31/07/2002 e de o ente municipal ter desistido da execução apenas após a apresentação de exceção de pré-executividade. Argumenta: Além do mais a municipalidade recorrida apenas veio a postular a extinção da ação, após o recorrente ingressar com exceção de pré-executividade informando a ocorrência de baixa da empresa em data bem anterior ao ajuizamento da ação, através de documento extraído do próprio cadastro da Secretaria da Fazenda do recorrido. [...] Portanto, é de ser reformado o decisum Regional para o efeito de inverter os ônus decorrentes da sucumbência, os imputando ao município recorrido, haja vista a inegável ofensa direta e literal aos termos dos no artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC e Súmulas 153 do STJ (fls. 140-141). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Súmula 153 do STJ. Argumenta: A ofensa a precedentes normativos de Lei Federal e a Súmulas desta Corte mostra-se plenamente demonstrada através da afronta do artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC e Súmula 153 do STJ. [...] Portanto, é de ser reformado o decisum Regional para o efeito de inverter os ônus decorrentes da sucumbência, os imputando ao município recorrido, haja vista a inegável ofensa direta e literal aos termos dos no artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC e Súmulas 153 do STJ (fls. 138-141). Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional. Argumenta: Com base na alínea “c”, do inc. III, do art. 105, da Constituição Federal, sustenta-se o dissídio pretoriano, uma vez que a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná possui o entendimento de que é necessária a fixação de verba honorária condizente com o trabalho do advogado nas hipóteses de desistência da ação após a apresentação de exceção de pré-executividade. [...] Portanto, resta amplamente demonstrada a similitude entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, pugnando a recorrente pelo provimento do presente recurso, assentando assim a Jurisprudência aplicável a espécie (fls. 142 -144). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos proferidos no evento 4, DECMONO1: [...] Na origem, em 27/12/2019, o Município de Canoas ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Argemi visando à satisfação de créditos de ISS e Taxa de fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018 (evento 1, INIC1), no valor de R$ 101.989,95. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 44, EXCPRÉEX1) fundada na ausência de fato gerador, alegando que houve o cancelamento da empresa pela Junta Comercial em 13/01/2010 (evento 44, DOC2). Ademais, afirmou que em 09/02/2015 o CNPJ foi baixado pela Receita Federal por motivo de omissão contumaz (evento 44, DOC3). Assim, postulou o reconhecimento da nulidade das CD As e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O Juiz a quo acolheu a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, contudo, aplicando o princípio da causalidade, fixou honorários advocatícios em favor do excepto. Com efeito, conquanto no cartão de identificação cadastralacostado pela parte executada conste o encerramento das atividades em 31/07/2002, não demonstra que a informação era do conhecimento do excepto em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, porquanto o comprovante de situação cadastral foi emitido em 07/07/2023. Vejamos: [...] Da mesma maneira, atenta às razões, destaco que o referido pedido de baixa da execução fiscal n. 5004201- 71.2017.8.21.0008 também não comprova a prévia ciência do Fisco acerca do encerramento das atividades empresariais, porquanto a petição foi protocolada em 27/10/2023, após o ajuizamento da presente execução fiscal. Neste contexto, o excipiente não logrou demonstrar que tenha requerido ao Fisco a baixa da empresa em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ônus que lhe incumbia. Desse modo, porque deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, deve arcar com os ônus sucumbenciais (fls. 117-118). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN